Art. 49 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção II — Das locação para temporada
Texto vigente
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Em linguagem simples
O artigo permite que o locador cobre de uma só vez e de forma antecipada os aluguéis e taxas devidas. Ele também autoriza a exigência de uma garantia permitida pela lei para cobrir as demais obrigações do contrato.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 49 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0210889-86.2020.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/01/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. DESISTÊNCIA DA LOCAÇÃO POR MOTIVOS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RETENÇÃO TOTAL DO VALOR CONSIDERADA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, em caso afirmativo, se são devidos a restituição dos valores já pagos e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de contrato típico de locação por temporada, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.245/91. Nesse tipo de contratação, é facultado ao locador exigir o pagamento antecipado dos aluguéis e encargos, ou ainda a prestação de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei, com vistas a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma. 4. Da análise do instrumento contratual colacionado aos autos, verifica-se que as partes pactuaram expressamente a não devolução do valor pago a título de caução, correspondente a 50% do total (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), em caso de desistência. Entretanto, não há nenhuma previsão contratual que autorize a retenção integral do restante dos valores pagos. 5. Diante disso, a retenção de todo o montante (incluindo taxa administrativa e de limpeza) mostra-se abusiva, sobretudo porque a autora não usufruiu sequer um dia do imóvel. Embora seja inerente ao contrato de locação por temporada a possibilidade de antecipação dos valores pactuados, justamente para resguardar o locador de prejuízos decorrentes de eventual desistência, tal faculdade não autoriza a retenção integral de quantias que ultrapassem o efetivo dano verificado. 6. Assim, à luz do princípio do equilíbrio contratual, que deve nortear as relações locatícias a fim de evitar tanto o ônus excessivo a uma das partes quanto o enriquecimento sem causa da outra, conclui-se que o valor retido deve ser devolvido à autora ao menos parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "É considerada abusiva a retenção integral dos valores pagos em contrato de locação por temporada, sobretudo quando não há efetiva fruição do imóvel; contudo, inexistindo violação aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais". __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37, 48, 49; Código Civil, art. 12; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJRS, Recurso Cível: 71006801195 RS, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2017; TJCE, Apelação Cível: 0118188-14.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.