Art. 59 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo
Texto vigente
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Em linguagem simples
O artigo prevê que as ações de despejo seguem o procedimento comum, mas autoriza uma ordem rápida (liminar) para desocupação em quinze dias mediante garantia financeira em situações específicas listadas na lei. Além disso, determina que sublocatários sejam informados do processo e permite que o inquilino evite o despejo por falta de pagamento se quitar toda a dívida no prazo.
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Na jurisprudência
1.343 acórdãos citam o art. 59 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2799632, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à falta de impugnação específica, da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula contratual e reexame de prova, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo referente à prejudicialidade externa não impugnado; (ii) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo da insuficiência do depósito diante da requisição administrativa; e (iii) saber se há obscuridade e omissão na articulação desses fundamentos com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou omissão quanto à prejudicialidade externa, pois o acórdão identificou o fundamento autônomo e registrou a ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à insuficiência do depósito mesmo diante da requisição administrativa, porque o acórdão explicitou a permanência de aluguéis não adimplidos e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não se verifica obscuridade ou omissão na articulação lógica com os óbices sumulares, uma vez que o acórdão aplicou de forma direta e suficiente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual e o reexame da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade externa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a insuficiência do depósito diante da requisição administrativa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXV; Lei n. 13.979/2020, art. 3, VII; CC/1916, art. 516; CC, arts. 114 e 1.219; Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 335; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2012308, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA FRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS EFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ. CESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO (CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alegação de irretroatividade da Lei n. 12.112/2009 - que incluiu no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 os incisos VIII e IX ao § 1º, bem como acresceu o § 3º -, não foi objeto de razões do apelo nobre, configurando inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. 2. A questão da notificação premonitória foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não carecendo o acórdão recorrido de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, no ponto, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do processo, em razão da ausência de prévia notificação premonitória, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente utilizou-se de artimanha para frustrar a intimação ("restou clara a tentativa do embargante de frustrar a mesma com a recusa, no intento de burlar seus efeitos"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Inexiste a alegada supressão de instância quanto à alegação de incompatibilidade entre a ação de despejo e a reconvenção, visto que a tese suscitada nas razões da apelação limitou-se a aduzir a nulidade da sentença por entender que seus fundamentos internos seriam contraditórios, nulidade essa que poderia, inclusive, ser declarado de ofício pelo Tribunal. Ademais, a suscitada alegação de "incompatibilidade entre os julgamentos da ação de despejo e da reconvenção" perdeu seu total objeto diante do desfecho dos autos no tribunal, que concluiu pela total procedência da ação de despejo e total improcedência dos pedidos reconvencionais. 6. Sob a restrita alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC, a agravante suscita contradição no julgado com os termos da inicial e os documentos trazidos aos autos, os quais comprovariam tratar-se de ação de despejo por denúncia cheia, sendo que o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, expressamente concluiu que a ação fora intentada efetivamente por denúncia vazia. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 7. A recorrente suscita tese de que os efeitos da denúncia vazia não podem vigorar enquanto não transcorrido prazo que lhe garanta o ressarcimento dos valores investidos. Contudo, destacando a origem que o contrato se perpetuava "desde de 2008 [...], somando, assim, quase 10 anos de duração" [atuais quase 15 anos], prazo suficiente à recuperação dos investimentos, não havendo prova por parte da recorrente que evidencie o contrário, a reversão do julgado novamente esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A questão da renúncia à indenização foi expressamente abordada na origem, firmando entendimento que a previsão contida no contrato originário de locação que expressamente previa a referida renúncia seria oponível à recorrente, ora agravante, visto que o contrato de cessão não teria o condão de revogar cláusula do contrato originário (contrato-base). Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 9. "Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados" (REsp n. 276.153/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, p. 507), entendimento esse, inclusive, que conduziu a formulação da Súmula n. 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 10. A formalização do contrato de cessão promove a transferência do negócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do cedente em direitos e deveres, conforme estipulado no contrato originário (contrato-base). Precedentes. Assim, sem reparo o acórdão recorrido quando consigna que a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias é oponível à recorrente, que assumiu o papel da locatária original em direitos e deveres à luz do estipulado no contrato original (contrato-base). 11. Por outro lado, inviável o acolhimento da tese da recorrente de que, quando do contrato de cessão, a recorrida teria anuído com os termos da cessão e, consequentemente, teria havido revogação da citada cláusula de renúncia, visto que para albergar referida alegação, em contraposição ao que concluíra a origem de que se mostrava "ausente previsão específica de que a partir daquele momento aquelas benfeitorias passariam a ser indenizáveis pela cedida, não se pode supor que assim tenha se procedido", demandaria reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 12. O art. 422 do CC não tem comando normativo apto a amparar a tese de que lhe assiste o direito de indenização pelo fundo de comércio, pois dele não se infere nenhuma alusão à indenização, menos ainda pelo fundo de comércio, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. 13. No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao ressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022, II, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de indenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de omissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não ocorreu. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2349376, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1412947-86.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, VII, DA LEI Nº 8.245/91. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar de desocupação de imóvel no prazo de quinze dias, nos autos de ação de despejo fundada na ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiança. Os agravantes sustentam a inadequação da medida, alegando inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar e a impropriedade da fundamentação adotada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada fundamentou corretamente a concessão da liminar de despejo ao aplicar o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar com fundamento no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A causa de pedir da ação limita-se à ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiança, inexistindo alegação de inadimplemento atual dos aluguéis ou encargos locatícios. 4) O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 exige, cumulativamente, ausência de garantia locatícia e mora no pagamento dos aluguéis, requisitos distintos daqueles previstos no inciso VII do mesmo dispositivo. 5) O equívoco na fundamentação jurídica adotada pelo juízo de origem não conduz à revogação da liminar, pois o Tribunal pode atribuir aos fatos narrados a correta qualificação jurídica, sem alteração da causa de pedir ou configuração de julgamento extra petita. 6) A exoneração da garantia locatícia foi regularmente comunicada ao locatário pelos meios previstos contratualmente, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de nova garantia apta a restabelecer a segurança do contrato. 7) A prestação da caução equivalente a três meses de aluguel pelo locador atende ao requisito previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sendo admissível a utilização de seguro garantia judicial como modalidade idônea. 8) A ausência de substituição da garantia constitui fato suficiente para autorizar a concessão da liminar de despejo, sendo irrelevante, para a incidência do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91, a eventual adimplência dos aluguéis. 9) A impossibilidade de o locador produzir prova direta de fato negativo transfere ao locatário o ônus de demonstrar a apresentação de nova garantia, providência não adotada no caso concreto. 10) A garantia locatícia integra o equilíbrio econômico da relação contratual, legitimando a desocupação liminar quando não substituída após regular notificação, sem afronta aos princípios da conservação dos contratos e da função social da locação. 11) A referência ao imóvel como comercial configura mero erro material, incapaz de comprometer a validade da decisão, por serem aplicáveis os requisitos legais às locações residenciais e não residenciais. IV. DISPOSITIVO 12) Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37, 40, parágrafo único, 59, § 1º, VII e IX; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 334, 835, § 2º, 1.003, § 5º, 1.013, § 1º, e 1.015, I
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5068802-72.2026.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. FIANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DOCUMENTO JUNTADO COM OS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de liminar de despejo por falta de pagamento, em razão da previsão contratual de fiança. A embargante alega omissões e contradições, junta certidão da Junta Comercial e pede efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acórdão embargado omitiu o exame da constituição da fiança, sobre a possibilidade de a locatária ser fiadora de si mesma e quanto à finalidade do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991; (ii) se há contradição entre os seus fundamentos; e (iii) se a certidão da Junta Comercial juntada com os embargos autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a alegação de ausência de fiador autônomo e da possibilidade de a locatária ser fiadora de si mesma, registrou a falta de informações sobre o vínculo entre a pessoa física e a pessoa jurídica designadas no contrato, invocou a boa-fé objetiva e concluiu pela necessidade de instrução no primeiro grau. A rejeição fundamentada da tese afasta a omissão. 4. O acórdão interpretou o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991 e exigiu contrato desprovido das garantias do art. 37 da mesma lei. A leitura diversa proposta pela embargante traduz divergência de interpretação, estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de que o contrato contém campos de fiador em branco não constou das razões do agravo e não pode fundamentar omissão. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna. Reconhecer a controvérsia sobre a validade da fiança e negar a liminar são proposições compatíveis, porque a dúvida impede considerar demonstrado o requisito legal. O confronto entre o acórdão e a qualificação que a parte dá à matéria é contradição externa. 7. A certidão da Junta Comercial, emitida antes do julgamento e juntada só com os embargos, sem a justificativa do art. 435, parágrafo único, do CPC, não foi examinada pela decisão agravada. Apreciá-la nos embargos suprimiria um grau de jurisdição. 8. Rejeitados os embargos, dispensa-se a intimação da embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Ausente propósito manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição fundamentada de tese sobre a validade de garantia locatícia não configura omissão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado. 3. Documento preexistente ao julgamento, juntado apenas com os embargos de declaração e não submetido ao juízo de origem, não autoriza a modificação do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 296, 435, parágrafo único, 494, I, 1.022, I, II e III, 1.023, caput e § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 8.245/1991, arts. 37 e 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.812.272/RJ, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/06/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.