Lei do Inquilinato

Art. 32 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do direito de preferência

Texto vigente

Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1 o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

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Em linguagem simples

Este artigo lista hipóteses em que o direito de preferência não existe, como em doações, trocas ou vendas ordenadas pela Justiça. Ele também prevê que a preferência não se aplica a leilões e execuções de garantias financeiras em contratos firmados a partir de outubro de 2001, desde que isso esteja escrito de forma destacada no documento.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 32 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2041861, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF. ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS. DESNECESSIDADE. 1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015). 5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes. 6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91). 7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à adjudicação. 8. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0060508-85.2025.4.05.8300, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL LOCADO. POSSE DIRETA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE À VENDA POR DECISÃO JUDICIAL. ARTS. 27, 32 E 33 DA LEI Nº 8.245/1991. CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARREMATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CASSAÇÃO DESNECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelos particulares contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles opostos em face da Fazenda Nacional, relacionados à Execução Fiscal nº 0813909-02.2018.4.05.8300, na qual foram objeto de constrição e posterior alienação judicial imóveis sobre os quais afirmam exercer posse decorrente de relação locatícia, com a instalação de templo religioso. Foram os recorrentes condenados em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 180.000,00), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Os apelantes sustentam: 2.1) nulidade dos atos de constrição e alienação judicial, por não terem sido citados na execução fiscal, nem intimados da penhora e da alienação, apesar da posse qualificada e de boa-fé decorrente da locação, não sendo suficiente a publicidade por edital, à luz dos arts. 239 e 889 do CPC; 2.2) inaplicabilidade da presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN, diante da ausência de registro da constrição e de demonstração de má-fé, com invocação da Súmula 375/STJ; 2.3) existência de direito de preferência da locatária na aquisição do imóvel; 2.4) subsidiariamente, direito à avaliação judicial e à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, com produção de prova pericial; 2.5) inépcia da contestação por ausência de impugnação específica, com incidência do art. 341 do CPC e presunção de veracidade das alegações formuladas nos embargos. Requerem a desconstituição da constrição e da alienação do imóvel objeto da demanda ou, subsidiariamente, a avaliação e indenização das construções, além do reconhecimento do direito de preferência. 3. Na execução fiscal de origem, foram penhorados quatro imóveis, tendo o Juízo determinado a intimação dos executados e da proprietária registral e autorizado a alienação pela plataforma COMPREI. Posteriormente, dois dos imóveis foram alienados judicialmente, entre eles aquele objeto dos presentes embargos, tendo o Juízo homologado os atos e declarado a alienação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Os embargantes, que não figuravam como devedores, corresponsáveis ou proprietários registrais, afirmam exercer posse direta do imóvel em razão de relação locatícia. 4. O arrematante, que compareceu apenas em segundo grau, requer seu ingresso como litisconsorte passivo necessário e a manutenção da alienação judicial, sustentando a inexistência de direito de preferência ou de intimação pessoal do locatário. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça, requer honorários em favor de seus patronos e a condenação dos apelantes por litigância de má-fé, além de tutela de evidência para o prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. A condição dos apelantes como locatários e possuidores diretos não impunha sua citação na execução fiscal, da qual não eram devedores, corresponsáveis ou proprietários registrais. A defesa da posse de terceiro atingida por ato constritivo é exercida mediante os embargos previstos no art. 674 do CPC. Também inexiste nulidade pela ausência de intimação pessoal da penhora ou da alienação, pois o art. 889 do CPC não inclui o locatário, exclusivamente em razão dessa condição, entre os sujeitos cuja ciência pessoal da alienação judicial é obrigatória. Não havia, antes da alienação, identificação dos embargantes como titulares de situação jurídica abrangida pelas hipóteses previstas no referido dispositivo. 6. O direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 8.245/1991 para as hipóteses de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento não alcança a perda da propriedade ou a venda por decisão judicial, por expressa disposição do art. 32 da mesma lei. Tratando-se de alienação judicial realizada no curso de execução fiscal, inexiste direito de preferência a ser assegurado à locatária, sendo igualmente inaplicável o art. 33, que disciplina as consequências da inobservância de preferência efetivamente existente. 7. A invocação da Súmula 375/STJ, da boa-fé e da ausência de averbação da penhora não conduz à desconstituição da alienação. Os apelantes não afirmam ter adquirido a propriedade mediante negócio jurídico cuja eficácia perante a Fazenda Nacional dependa da configuração de fraude à execução, mas apenas posse decorrente de relação locatícia. Ademais, o precedente invocado nas razões recursais quanto à inaplicabilidade do art. 185 do CTN versa sobre execução de crédito não tributário, diversamente da execução fiscal de origem, destinada à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, questão que, de todo modo, não é determinante para o julgamento. 8. A avaliação e a indenização das construções alegadamente realizadas no imóvel não comportam exame nestes embargos de terceiro. A eventual indenizabilidade depende da relação jurídica pertinente e das condições em que as obras foram realizadas, constituindo pretensão de natureza indenizatória distinta da finalidade dos embargos de terceiro e que deve ser deduzida em ação própria. Eventual direito à indenização não constitui fundamento para desconstituir a constrição ou a alienação. Sendo a solução decorrente da prova documental e de questões predominantemente de direito, mostra-se desnecessária a produção das provas testemunhal e pericial requeridas. 9. Não se configura inépcia da contestação. A Fazenda Nacional apresentou defesa sobre as questões essenciais da demanda, e o art. 341 do CPC não estabelece a nulidade da peça defensiva como consequência da ausência de impugnação específica, mas disciplina os efeitos decorrentes da falta de controvérsia sobre os fatos, observadas as exceções legais. Inexiste fundamento para invalidar a contestação ou presumir, por esse motivo, a procedência dos embargos. 10. O arrematante ostenta a condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que eventual desconstituição da alienação judicial repercutiria diretamente sobre o direito por ele adquirido. A ausência de sua integração na origem, contudo, não determina, nas circunstâncias do caso, a cassação da sentença. O interessado compareceu espontaneamente em segundo grau, constituiu advogado, apresentou ampla defesa da validade da alienação, não alegou prejuízo nem requereu renovação dos atos processuais e postulou expressamente a manutenção da sentença, que lhe é integralmente favorável. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0011045-06.2024.8.16.0174, Rel. Luciana Fraiz Abrahão, 5ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO O IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. FATO INCONTROVERSO. PERMUTA. EXCEÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 32 DA LEI Nº 8.245/91. PEDIDO CONTRAPOSTO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios e improcedente o pedido contraposto fundado em alegada violação ao direito de preferência do locatário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada ilegitimidade ativa do autor; (ii) analisar a admissibilidade da escritura pública juntada em grau recursal; e (iii) definir se a permuta do imóvel caracteriza violação ao direito de preferência e autoriza a incidência da cláusula penal contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada segundo a teoria da asserção. Ainda assim, o autor detém legitimidade para cobrar os aluguéis vencidos antes da alienação do imóvel, por constituírem crédito incorporado ao seu patrimônio, inexistindo prova de cessão ao adquirente.4. A escritura pública juntada em sede recursal pode ser conhecida, pois apenas comprova fato incontroverso nos autos — a permuta do imóvel —, expressamente reconhecido pelo próprio autor na impugnação à contestação, inexistindo prejuízo ao contraditório.5. Ainda que se admitisse eventual preterição do direito de preferência, a Lei nº 8.245/91 prevê consequências específicas para essa hipótese, limitadas às perdas e danos ou à adjudicação compulsória, desde que preenchidos os requisitos legais, inexistindo previsão para incidência da cláusula penal contratual pretendida pelo recorrente.6. De todo modo, a controvérsia sequer se enquadra na disciplina do direito de preferência, pois a alienação ocorreu por meio de permuta, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 32 da Lei nº 8.245/91, inexistindo ilicitude ou violação à boa-fé objetiva.7. Ausente infração contratual ou legal apta a justificar a incidência da cláusula penal, correta a improcedência do pedido contraposto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJAL, Mandado de Segurança Cível 0812458-14.2025.8.02.0000, Seção Especializada Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME01. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO POR CHICO PEÇAS NOVAS E USADAS LTDA. CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/SUCESSÕES, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, QUE DETERMINOU A ENTREGA DE IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE AO COMPRADOR, SOB PENA DE IMISSÃO NA POSSE. A IMPETRANTE SUSTENTOU NULIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO E, AO FINAL, A ANULAÇÃO DA VENDA JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO EM INVENTÁRIO; (II) ESTABELECER SE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL VIOLOU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA PREVISTO NA LEI Nº 8.245/91; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O MANDADO DE SEGURANÇA É ADMISSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.04. A ALIENAÇÃO JUDICIAL OBSERVOU REGULARMENTE O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AVALIAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, INTIMAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA, CONFERINDO LEGITIMIDADE AO ATO JUDICIAL AUTORIZADOR DA VENDA.05. O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO PELA IMPETRANTE É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO E AO INVENTÁRIO, POIS NÃO FOI CELEBRADO PELO INVENTARIANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDO NEM AUTORIZADO JUDICIALMENTE.06. OS VALORES ORIUNDOS DA LOCAÇÃO NÃO ERAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, EM AFRONTA AO REGIME JURÍDICO DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.07. O CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO CONTÉM CLÁUSULA ASSEGURANDO DIREITO DE PREFERÊNCIA À LOCATÁRIA E ADMITE EXPRESSAMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS, DESDE QUE RESPEITADA A LOCAÇÃO VIGENTE.08. O ART. 32 DA LEI Nº 8.245/91 AFASTA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO DECORRENTE DE VENDA JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO.09. A IMPETRANTE NÃO COMPROVOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NEM REALIZOU O DEPÓSITO DO PREÇO PAGO PELO ADQUIRENTE E DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DO INQUILINATO.10. A CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE, EFICÁCIA E EXTENSÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.11. NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU VIOLAÇÃO INEQUÍVOCA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO

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  • TJPR, Apelação Cível 0002975-59.2019.8.16.0114, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. DESINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO ONEROSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR CONTÁBIL DE QUOTAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A PREÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por arrendatário rural contra sentença que julgou improcedente ação de preferência em relação à fração ideal de 10,20 alqueires paulistas desincorporada do patrimônio de empresa imobiliária em favor de ex-sócia, mediante redução de capital social com extinção de 53.762 quotas no valor nominal de R$ 1,00 cada, sem prévia notificação ao arrendatário, com valor registral de R$ 53.762,00.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desincorporação imobiliária por redução de capital social, pela qual a pessoa jurídica devolve ao ex-sócio bem anteriormente integralizado ao patrimônio social mediante extinção de quotas pelo valor contábil, configura "alienação" para fins de incidência do direito de preferência do arrendatário rural previsto no art. 92, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.504/1964; e (ii) saber se o valor contábil das quotas extintas, registrado na matrícula imobiliária como grandeza derivada da sistemática dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249/1995, equivale ao "preço" exigível para o exercício da preferência "em igualdade de condições."III. Razões de decidir3. A incidência do direito de preferência do arrendatário rural pressupõe, cumulativamente, a existência de contrato de arrendamento vigente, a ocorrência de efetiva alienação onerosa do imóvel arrendado, a ausência de notificação prévia ao arrendatário e a possibilidade de aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros.4. A desincorporação imobiliária por redução de capital social não configura "alienação" para fins do art. 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra, por quatro razões: (i) inexistiu preço, pois o valor registral de R$ 53.762,00 corresponde ao valor contábil das quotas extintas, calculado na forma dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249/1995, sem que qualquer quantia tenha sido paga pela empresa ou pela ex-sócia; (ii) o imóvel retornou, parcialmente, ao patrimônio de quem o havia integralizado, configurando devolução patrimonial e não transferência a terceiro estranho; (iii) a operação gozou de imunidade de ITBI nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o que, sob a perspectiva da interpretação sistemática do ordenamento, reforça sua natureza distinta da transmissão onerosa; e (iv) a operação se insere em contexto documentado de reorganização patrimonial familiar, não caracterizando transferência especulativa a terceiro com o propósito de frustrar o direito de preferência.5. O argumento de que o Estatuto da Terra, diferentemente do art. 32 da Lei nº 8.245/1991, não exclui expressamente a integralização de capital do alcance do direito de preferência não é conclusivo, porque o silêncio do legislador de 1964 mais provavelmente reflete a ausência de preocupação com operações societárias então incipientes do que uma deliberada opção por incluí-las; e porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ampliou o conceito de "alienação" no Estatuto da Terra o fez em relação a modalidades onerosas em sentido estrito, nas quais havia efetivo pagamento de preço ou extinção de obrigação mediante entrega do bem.6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo apelante (REsp nº 1.175.438/PR) não se aplica ao caso, pois trata de divergência entre preço declarado em contrato particular e preço registrado em escritura pública de compra e venda, hipótese de subdeclaração tributária em que os alienantes não podem invocar a própria torpeza para impedir a adjudicação. Na espécie, inexiste preço em sentido algum, sendo o valor registral mera grandeza contábil derivada da sistemática de integralização e desincorporação de bens em pessoa jurídica.7. A alegação de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") das apeladas em manifestações produzidas em outros processos judiciais não tem o condão de alterar a qualificação jurídica da operação, que é questão de direito resolvida pela análise objetiva de seus elementos constitutivos.8. O exercício do poder instrutório do juiz durante a audiência, ainda que incisivo, não configura parcialidade, sendo que eventual suspeição deveria ter sido arguida no momento próprio, nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil.9. O pedido de condenação por litigância de má-fé não prospera, pois o exercício do direito de ação e a interposição de recurso, ainda que a tese se revele improcedente, não configuram, por si só, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.