Lei do Inquilinato

Art. 15 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Das sublocações

Texto vigente

Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.

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Em linguagem simples

Quando o contrato de aluguel principal termina ou é cancelado por qualquer motivo, a sublocação também é finalizada. Se isso acontecer, fica assegurado a quem alugou por sublocação o direito de pedir indenização contra o inquilino principal.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 15 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2139411, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO DO CONTRATO PRINCIPAL - APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991 - CONTRATO PRINCIPAL COM PRAZO DETERMINADO DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC/2015 - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ação de despejo por denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, pressupõe, para sua utilização, que o contrato locatício seja celebrado por prazo indeterminado. 2. Nos termos do art. 15 da Lei de Locações, a sublocação, por ser contrato acessório, deve seguir a sorte do contrato principal, inclusive quanto ao prazo de vigência. 3. Havendo contrato de locação principal com prazo determinado, a sublocação dele decorrente também será por prazo determinado, impedindo a utilização da ação de despejo por denúncia vazia. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4006561-16.2025.8.26.0577, Rel. Iasin Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE (SUBLOCATÁRIO) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DO LOCADOR, MANTENDO ORDEM LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. O APELANTE SUSCITA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E, NO MÉRITO, DEFENDE A ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL POR TER AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A SUBLOCAÇÃO, ADUZINDO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO, INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991 FRENTE A MEDIDA LIMINAR E DIREITO À TUTELA POSSESSÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) DEFINIR SE A ORDEM LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA CONTRA A LOCATÁRIA ORIGINÁRIA AUTORIZA O MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO SUBLOCATÁRIO COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SUBLOCAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUANDO A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. (2) A SUBLOCAÇÃO OSTENTA CARÁTER ESTRITAMENTE ACESSÓRIO, EXTINGUINDO-SE DE PLENO DIREITO COM A RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991, EFEITO QUE ALCANÇA A POSSE DERIVADA DO SUBLOCATÁRIO AINDA QUE DECORRA DE ORDEM LIMINAR COM EFICÁCIA EXECUTIVA MATERIAL. (3) A AUSÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL DIRETO ( EX LOCATO ) ENTRE O LOCADOR E O SUBLOCATÁRIO AFASTA A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA DEMANDA DE DESPEJO, DECORRENDO O MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL LEGÍTIMO E DESCARACTERIZANDO A TURBAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DO ART. 674 DO CPC. EVENTUAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVE SER DEDUZIDA PERANTE A SUBLOCADORA. IV

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5013488-95.2018.8.13.0024, Rel. Luis Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGUNDA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, DECLAROU RESCINDIDO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, CONFIRMOU A MEDIDA DE DESPEJO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ENTRE OUTUBRO DE 2017 E A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, NO VALOR MENSAL DE R$ 1.631,30, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A RECORRENTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU DA CESSAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA ALEGADA RESCISÃO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL PARA R$ 1.214,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS ALUGUÉIS POSTERIORES À ALEGADA RESCISÃO DA LOCAÇÃO CONFIGURA QUESTÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA; (II) SABER SE A LOCATÁRIA QUE SUBLOCOU O IMÓVEL PERMANECE RESPONSÁVEL PELOS ALUGUÉIS ENQUANTO NÃO HOUVER A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM AO LOCADOR, AINDA QUE TENHA MANIFESTADO INTENÇÃO DE RESCINDIR A LOCAÇÃO PRINCIPAL; E (III) SABER SE A PROVA DOCUMENTAL AUTORIZA A REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL DE R$ 1.631,30 PARA R$ 1.214,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE TERIA CESSADO COM A RESCISÃO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL NÃO CONSTITUI QUESTÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS A EXISTÊNCIA, A EXTENSÃO E A DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA INTEGRAM O MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INCONTROVERSAS A CELEBRAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA RECORRENTE E A POSTERIOR SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL, A DEFINIÇÃO ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM DEVE SER EXAMINADA NO MÉRITO. 4. A MERA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DESTINADA A EXTINGUIR A LOCAÇÃO PRINCIPAL NÃO EXONERA A LOCATÁRIA DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, QUANDO O BEM PERMANECE OCUPADO PELO SUBLOCATÁRIO A QUEM ELA PRÓPRIA TRANSFERIU A POSSE DIRETA. NOS TERMOS DO ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991, INCUMBE AO LOCATÁRIO RESTITUIR O IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. 5. A RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL, PREVISTA NO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA/SUBLOCADORA PELA NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. EXTINTA A LOCAÇÃO PRINCIPAL, INCUMBIA À RECORRENTE, QUE HAVIA TRANSFERIDO A POSSE DIRETA AO SUBLOCATÁRIO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM AO LOCADOR. 6. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO PERANTE O LOCADOR, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 8.245/1991, CONSTITUI GARANTIA ADICIONAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E NÃO EXONERA O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A RESPONSABILIZAÇÃO DO SUBLOCATÁRIO PERANTE O LOCADOR NÃO O TRANSFORMA EM ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS. 7. NO CASO, A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE DECORRE, AINDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, POIS ELA CELEBROU A LOCAÇÃO PRINCIPAL, PROMOVEU A SUBLOCAÇÃO, MANTEVE INTERLOCUÇÃO COM O SUBLOCATÁRIO, PARTICIPOU DAS TENTATIVAS DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE PROPRIETÁRIO E OCUPANTE, TEVE CIÊNCIA DAS DIFICULDADES PARA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E FOI EXPRESSAMENTE INSTADA A PROVIDENCIAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, QUE SOMENTE RETORNOU À DISPONIBILIDADE DO LOCADOR MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL. 8. A RELAÇÃO INTERNA ENTRE LOCATÁRIA/SUBLOCADORA E SUBLOCATÁRIO NÃO AFASTA, PERANTE O LOCADOR, A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBLOCATÁRIO, EM AÇÃO PRÓPRIA E OBSERVADOS OS LIMITES DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELES. 9. A REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL PARA R$ 1.214,00 NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE REGISTRAM PAGAMENTOS NO VALOR DE R$ 1.631,30, QUANTIA TAMBÉM CORROBORADA PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ANTERIORES E PELAS COMUNICAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS ENVOLVIDOS, DEVENDO SER PRESERVADO O VALOR RECONHECIDO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA POR OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS APÓS A ALEGADA RESCISÃO CONTRATUAL CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO QUANDO INCONTROVERSA SUA PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. 2. A LOCATÁRIA QUE TRANSFERE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL MEDIANTE SUBLOCAÇÃO PERMANECE RESPONSÁVEL PERANTE O LOCADOR PELAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO RESTITUIÇÃO EFETIVA DO BEM, NÃO BASTANDO A MERA EXTINÇÃO FORMAL DA LOCAÇÃO PRINCIPAL PARA EXONERÁ-LA. 3. A RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO, PREVISTAS NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 8.245/1991, NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA PERANTE O LOCADOR. 4. MANTÉM-SE O VALOR DO ALUGUEL RECONHECIDO NA SENTENÇA QUANDO CORROBORADO PELA PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE POR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE.” --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11; LEI Nº 8.245/1991, ARTS. 13, 15, 16 E 23, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.235944-9/001, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.02.2017

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  • TJPI, Apelação Cível 0801390-98.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/03/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. DOLO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR. REPASSE DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA PESSOAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito e repetição de indébito, para reconhecer a nulidade de contratos de sublocação comercial, declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e determinar a restituição dos valores pagos. O recorrente sustenta a validade das avenças, a inexistência de vício de consentimento, a possibilidade de reconhecimento de anuência tácita do locador e a ocorrência de conduta contraditória e litigância de má-fé dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se os contratos de sublocação são anuláveis por dolo decorrente da omissão de circunstâncias essenciais do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de consentimento prévio e escrito do locador compromete a validade e a eficácia da sublocação; (iii) determinar se a rescisão da locação principal acarreta a extinção das sublocações; e (iv) verificar a ocorrência de comportamento contraditório e de litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o recorrente omite informações essenciais acerca da proibição contratual de sublocação, da inexistência de direito sobre as denominadas “luvas comerciais” e da natureza pessoal da obrigação financeira transferida aos sublocatários, caracterizando dolo por omissão e vício de consentimento. 4. A cobrança de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a título de “luvas comerciais”, sem titularidade sobre o respectivo ativo, e o repasse de financiamento bancário desvinculado da atividade empresarial evidenciam que os contratantes foram induzidos a erro determinante para a celebração do negócio. 5. O art. 13 da Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio e escrito do locador para a sublocação, não sendo admissível o reconhecimento de anuência tácita ou presumida. 6. A rescisão do contrato de locação principal resolve as sublocações dele decorrentes, assegurando ao sublocatário apenas o direito de pleitear indenização contra o sublocador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991. 7. A celebração de contrato posterior pelos autores, sob influência do dolo continuado do recorrente, não configura comportamento contraditório, tampouco caracteriza litigância de má-fé, porquanto o exercício do direito de ação encontra amparo no conjunto probatório produzido. 8. Mantém-se a sentença que reconhece a anulabilidade dos negócios jurídicos, declara a inexigibilidade dos débitos e determina a restituição dos valores indevidamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O silêncio intencional acerca de circunstâncias essenciais do negócio jurídico configura dolo por omissão e autoriza a anulação do contrato quando determinante para a manifestação de vontade. 2. A sublocação de imóvel depende de consentimento prévio e escrito do locador, sendo inadmissível a presunção de anuência tácita. 3. A rescisão da locação principal extingue as sublocações dela derivadas, assegurado ao sublocatário o direito de indenização contra o sublocador. 4. Não configura venire contra factum proprium nem litigância de má-fé a propositura de ação destinada à anulação de negócio jurídico celebrado sob dolo

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  • TJSC, Apelação Cível 5019807-47.2025.8.24.0018, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO EMPRESARIAL. SUBLOCAÇÃO. EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. DIREITO À INFORMAÇÃO MÍNIMA SOBRE SUBLOCAÇÕES VIGENTES. PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SIGILO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RELATIVA A BENFEITORIAS. REGIME LEGAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por parte autora em face de parte ré, visando à apresentação de contratos de sublocação do imóvel locado, com indicação dos sublocatários, prazos, condições gerais e documentos relativos a benfeitorias, além da imposição de obrigação de não realizar benfeitorias úteis ou voluptuárias sem autorização prévia do locador e de comunicar previamente benfeitorias necessárias. A sentença julgou improcedentes os pedidos, os embargos de declaração foram rejeitados e a parte autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao pedido de exibição parcial dos contratos de sublocação; e (ii) saber se a parte autora tem direito à exibição de informações essenciais sobre as sublocações vigentes e à imposição de obrigação de não fazer relativa às benfeitorias no imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a petição inicial já delimitava a pretensão à obtenção de informações específicas sobre as sublocações, sem requerer acesso irrestrito à integralidade dos contratos, de modo que o recurso apenas refinou a argumentação da demanda originária. 4. A parte autora tem direito à exibição parcial de documentos, pois a sublocação é relação derivada e dependente da locação principal, e a extinção desta repercute sobre aquelas, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.245/1991, havendo interesse jurídico legítimo do locador em conhecer dados mínimos para avaliar os riscos de eventual extinção antecipada do contrato. 5. A exibição deve ser limitada às informações estritamente necessárias, porquanto a divulgação integral dos contratos poderia expor dados pessoais de terceiros, estratégias negociais e sigilo empresarial, impondo-se solução proporcional, adequada e necessária, com restrição aos elementos pertinentes à finalidade declarada na inicial. 6. A obrigação de não fazer relativa às benfeitorias deve ser mantida improcedente, uma vez que a matéria já se encontra disciplinada pelos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991 e pelo regime civil aplicável, inexistindo lacuna normativa ou ameaça concreta que justifique provimento judicial genérico e preventivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, as informações relativas às sublocações atualmente vigentes, limitadas à data de início e término, valores pactuados e cláusulas moratórias, compensatórias ou indenizatórias eventualmente previstas para rescisão antecipada, sob pena de multa diária, mantida a improcedência do pedido de obrigação de não fazer e redistribuídos os ônus sucumbenciais. 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 e 397; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 8.245/1991, arts. 15, 35 e 36. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.5.2025, DJEN 23.5.2025; STJ, Súmula 410

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.