Art. 48 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção II — Das locação para temporada
Texto vigente
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Em linguagem simples
O artigo define o aluguel por temporada como aquele voltado para estadias temporárias, como lazer ou cursos, com duração de no máximo noventa dias. Caso o local tenha mobília, o contrato deve obrigatoriamente descrever a lista de móveis e objetos, bem como o estado de conservação deles.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 48 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3076792, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO VIA PLATAFORMAS DIGITAIS (AIRBNB). HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. CONVENÇÃO E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ART. 48 DA LEI N. 8.245/1991. ARTS. 1.335, I, E 1.336, IV, DO CC. VALIDADE DA RESTRIÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com anulação de assembleia, envolvendo proibição de locação por plataformas digitais em condomínio de destinação residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a locação por temporada via plataforma digital se enquadra na finalidade residencial prevista em convenção; (ii) os condôminos podem, em assembleia, vedar o uso das unidades para hospedagem atípica; (iii) há violação do art. 48 da Lei n.º 8.245/1991. 3. O sistema de reserva por plataformas digitais caracteriza hospedagem atípica, distinta da locação por temporada, não abrangida pela finalidade exclusivamente residencial prevista na convenção condominial. 4. O direito de propriedade do condômino, embora assegure o uso e fruição da unidade, deve se harmonizar com a destinação residencial, a segurança e o sossego da coletividade, sendo válida a deliberação assemblear que ratifica a proibição de hospedagem atípica em edifício residencial. estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ 5. A revisão das cláusulas convencionais e da conclusão sobre a natureza da atividade demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2676938, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. FINALIDADE RESIDENCIAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ MARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por temporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi proibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial que destina as unidades para uso exclusivamente residencial. 3. Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da matéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver proibição expressa na convenção condominial. Argumentam que a questão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Alterar a decisão agravada, para acolher as alegações dos agravantes exige, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Das razões que são extraídas das razões recursais, constata-se que houve a expressa alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Não obstante, a controvérsia não pode ser analisada quanto ao ponto sob a ótica de violação de dispositivo da CF porquanto não é cabível recurso especial quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. Dispositivos citados: arts. 1.335 do CC; art. 48 da Lei 8.245/1991 e art. 5º, II, da CF.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2487300, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 29/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Precedente. 2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)". Precedentes. 2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0265566-95.2022.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/09/2026
Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Preliminares de dialeticidade e ilegitimidade ativa rejeitadas. Locação por temporada. Imóvel em desacordo com as condições anunciadas. Descumprimento contratual. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a locadora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da entrega de imóvel de veraneio sem condições adequadas de uso durante fim de semana. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: i) a observância da dialeticidade recursal; ii) a legitimidade ativa da coautora; iii) a ocorrência de infração aos deveres do locador; e iv) a configuração do dever de indenizar e a razoabilidade do valor fixado para os danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Preliminares de alegação de violação ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade ativa da coautora que usufruiu do imóvel rejeitadas. 3.2. A relação jurídica é de locação por temporada, regida pela Lei nº 8.245/1991, sendo dever do locador entregar o imóvel em condições de uso e garantir sua fruição adequada durante o período contratual. 3.3. Restou comprovado que o imóvel não atendia às condições anunciadas e contratadas, apresentando vícios relevantes, como ausência de água e gás, infiltrações, turvação da piscina, mofo em paredes, enquanto a apelante não comprovou vistoria prévia idônea. 3.4. A frustração da legítima expectativa de lazer e de realização de evento familiar em imóvel sem condições de habitabilidade ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. 3.5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de se harmonizar com parâmetros adotados em precedentes análogos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 22 e 48; CPC, art. 373
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3090845-11.2025.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO DE DESTINAÇÃO MISTA. VEDAÇÃO, NO SETOR RESIDENCIAL, DA LOCAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO POR PLATAFORMAS DIGITAIS. DISTINÇÃO ENTRE LOCAÇÃO POR TEMPORADA (ART. 48 DA LEI Nº 8.245/91) E HOSPEDAGEM ATÍPICA. QUÓRUM QUALIFICADO COMPROVADO E RATIFICADO EM ASSEMBLEIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES NO VOTO DAS UNIDADES COMERCIAIS. RESTRIÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de assembleia condominial, ajuizada pelo proprietário de unidade residencial em condomínio de destinação mista (setores comercial e residencial), com o objetivo de invalidar deliberação assemblear que regulamentou e proibiu, no setor residencial, a exploração das unidades por meio de plataformas digitais de hospedagem de curta duração. A petição inicial apontava vícios de quórum e conflito de interesses no voto das unidades comerciais, além de pleitear indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença recorrida reconheceu a validade da deliberação assemblear e a legitimidade da restrição imposta à exploração da unidade por aplicativos digitais, rejeitando os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a assembleia que aprovou a restrição observou o quórum qualificado exigido para alteração da destinação convencional das unidades; (ii) verificar se o voto das unidades vinculadas ao setor comercial/hoteleiro configura conflito de interesses apto a invalidar a deliberação; (iii) definir se a atividade exercida pelo autor corresponde à locação por temporada ou à hospedagem atípica, e se esta pode ser vedada em setor de destinação residencial; (iv) examinar se a restrição aprovada viola o direito de propriedade por desproporcionalidade; (v) apurar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por lucros cessantes e danos morais; e (vi) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A ata da assembleia geral extraordinária discrimina individualizadamente os votos por unidade condominial, evidenciando quórum de aprovação superior aos dois terços exigidos pelo art. 1.351 do Código Civil, deliberação essa posteriormente ratificada por unanimidade em assembleia subsequente, sem impugnação contemporânea do apelante. 4. A locação por temporada prevista no art. 48 da Lei nº 8.245/1991 pressupõe a cessão plena da unidade a locatário determinado e seus acompanhantes, distinguindo-se da hospedagem atípica, caracterizada pelo fracionamento do imóvel para hospedagem remunerada de pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, modalidade que, à luz da prova documental não especificamente impugnada, correspondia à atividade efetivamente exercida pelo apelante. 3. Não há, na convenção condominial nem na legislação de regência, previsão de segregação de quóruns por setor ou de impedimento de voto às unidades comerciais em deliberações sobre o uso das unidades residenciais; a vedação ao voto pressupõe interesse particular e exclusivo do condômino na matéria, circunstância não configurada, porquanto a restrição visa à preservação da segurança, do sossego e da salubridade de toda a coletividade condominial, e não a vantagem isolada do setor comercial. 4. A segregação física e financeira entre os setores comercial e residencial, prevista na convenção condominial, não descaracteriza a destinação exclusivamente residencial do setor habitacional, reforçando, ao contrário, a autonomia desse regime de uso. 5. O direito de propriedade, não sendo absoluto, deve se harmonizar com a função social prevista no art. 1.228, §1º, do Código Civil e com o dever de o condômino dar à sua unidade a mesma destinação da edificação (art. 1.336, IV, do CC), não se verificando desproporcionalidade em restrição aprovada por quórum qualificado que não suprime o uso residencial regular da unidade, inclusive mediante locação tradicional ou por temporada. 6. Reconhecida a validade da deliberação assemblear, não se configura ato ilícito praticado pelo condomínio, afastando-se os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Não se verifica cerceamento de defesa apto a autorizar a anulação da sentença, porquanto, instado a especificar provas sob pena de julgamento antecipado, o apelante quedou-se inerte, sendo lícito o julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos (art. 355, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A locação por temporada, prevista no art. 48 da Lei nº 8.245/1991, não se confunde com a hospedagem atípica caracterizada pelo fracionamento da unidade para acomodação remunerada de pessoas sem vínculo entre si, intermediada por plataformas digitais, com elevada rotatividade de ocupantes, modalidade que pode ser vedada por deliberação condominial sem violação ao direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228, §1º; 1.333; 1.334; 1.335, I; 1.336, IV; 1.351; CPC/2015, arts. 355, I; 370; 373, I; 402; 487, I; 1.010; Lei nº 8.245/1991, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.076.792/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.487.300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.