Art. 9º da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral
Texto vigente
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Em linguagem simples
O artigo reúne as situações em que o aluguel pode ser desfeito. As condições incluem acordo entre as partes, desrespeito à lei ou ao contrato, falta de pagamento do aluguel e encargos, ou necessidade de obras urgentes exigidas pelo Poder Público.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
573 acórdãos citam o art. 9º da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8056211-31.2025.8.05.0000, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ALUGUEL PERCENTUAL. ALEGADA SUBDECLARAÇÃO DE FATURAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DANO PATRIMONIAL REPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de natureza contratual. 2. A agravante, administradora de shopping center, requereu a exibição imediata de documentos fiscais e relatórios de vendas da lojista, sob alegação de subdeclaração de faturamento para fins de pagamento de aluguel percentual. 3. Sustentou a existência de discrepâncias relevantes entre notas fiscais emitidas e os valores declarados nos relatórios mensais de vendas, indicando possível fraude contratual. 4. O juízo de primeiro grau reconheceu a necessidade de dilação probatória e indeferiu a medida liminar, determinando a apuração dos fatos na fase instrutória. 5. O recurso busca a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência, com determinação de exibição imediata dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar a exibição antecipada de documentos fiscais em contrato de locação de loja em shopping center. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. A probabilidade do direito encontra respaldo nos indícios documentais apresentados, que revelam inconsistência entre vendas efetivamente realizadas e o faturamento declarado, em afronta às normas contratuais e ao dever de boa-fé objetiva. 9. Os contratos de locação em shopping center possuem natureza atípica, regidos pela autonomia da vontade, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, sendo legítima a exigência de transparência e auditabilidade do faturamento bruto. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ocultação de receitas para pagamento de aluguel percentual a menor configura inadimplemento contratual grave, passível de rescisão. 11. Não obstante, o reconhecimento definitivo da infração e a quantificação do prejuízo dependem de instrução probatória ampla, inviável em sede de cognição sumária. 12. O perigo de dano não restou configurado, pois o prejuízo alegado possui natureza exclusivamente patrimonial, sendo mensurável e plenamente reparável por meio de cobrança das diferenças locatícias ao final do processo. 13. Inexiste demonstração concreta de risco iminente de destruição ou ocultação dos documentos, prevalecendo o dever legal de guarda da escrituração e dos livros contábeis, conforme art. 1.194 do Código Civil. 14. A mera conveniência na obtenção célere da prova ou o receio de prejuízo econômico não justificam a antecipação da tutela, segundo entendimento consolidado dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: A tutela de urgência para exibição de documentos fiscais em contrato de locação em shopping center exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurado quando o prejuízo alegado é patrimonial, quantificável e reparável ao final da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 300, 1.003, § 5º, 1.015, I e VI, 1.026, § 2º; CC, art. 1.194; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II, e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.295.808/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.04.2014, DJe 21.05.2014. TJSP, AI nº 2225159-87.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0624058-68.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL LOCADO. EXTINÇÃO CONSENSUAL DA LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO AJUSTADA. REINGRESSO DA LOCATÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. PRESENÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse de imóvel ocupado pela agravada em decorrência de relação locatícia. Os agravantes sustentam que houve ajuste para encerramento da locação e desocupação do bem, com pagamento de valor à ocupante, seguido de sua saída e posterior reingresso sem autorização. A tutela recursal foi deferida após a distribuição do recurso. 2. A agravada afirma que o valor recebido correspondia à devolução de caução e à multa rescisória, que possuía contrato escrito de locação com vigência até agosto de 2026 e que não abandonou voluntariamente o imóvel. Sustenta, ainda, inadequação da via possessória, ilicitude de mensagens juntadas aos autos e troca da fechadura pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões consistem em definir: (i) se estão demonstrados os requisitos para a reintegração liminar de posse; (ii) se a existência de relação locatícia exige o manejo de ação de despejo; (iii) se o contrato apresentado pela agravada mantém título jurídico para a ocupação; e (iv) se subsiste interesse no agravo interno interposto contra a decisão de plantão que havia indeferido a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse anterior dos agravantes não decorre apenas da propriedade registral. Há elementos indicativos do exercício da posse direta por um dos coproprietários e, posteriormente, da conservação da posse indireta após a cessão onerosa do imóvel à agravada, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. 5. Em cognição sumária, os elementos convergem para o encerramento consensual da relação locatícia. O pagamento realizado antes da data prevista para a saída, a referência da própria agravada à devolução de caução e à multa rescisória, a mensagem de áudio sobre a realização da mudança e as tratativas posteriores sobre a desocupação constituem indícios convergentes de que as partes haviam ajustado o término da ocupação. 6. O reingresso da agravada no imóvel, após a data ajustada para a saída e contra a vontade dos possuidores indiretos, caracteriza, em juízo provisório, posse precária e esbulho. A data do reingresso, 30/04/2026, é confirmada pelos relatos de ambas as partes, e a ação foi ajuizada em 02/05/2026, dentro do prazo de ano e dia. 7. A posse derivada de relação contratual torna-se injusta quando extinta a causa jurídica da ocupação e inequívoca a intenção do possuidor indireto de reaver o imóvel. O STJ reconhece que a ciência inequívoca do dever de restituição pode caracterizar o esbulho quando o ocupante permanece ou retoma a posse sem título (STJ, REsp nº 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.09.2021). 8. Estão suficientemente demonstrados, para a tutela de posse nova, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, preenchendo-se os requisitos cumulativos dos arts. 561 e 562 do CPC. 9. A ação de despejo é a via própria para retomada do imóvel enquanto subsiste a ocupação fundada na relação locatícia. A causa de pedir apresentada, contudo, refere-se à extinção consensual da locação seguida de reingresso da antiga locatária, circunstância que, em cognição sumária, caracteriza conflito possessório posterior e autônomo. A adequação definitiva da via deve ser examinada na origem após o contraditório. 10. O contrato escrito apresentado pela agravada não afasta a tutela. Além dos indícios de extinção consensual, o prazo contratual indicado pela própria ocupante, até agosto de 2026, já se encerrou. A oposição expressa dos agravantes impede, em princípio, a prorrogação por prazo indeterminado, devendo o fato superveniente ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. 11. A alegada violação do direito de preferência, a natureza dos valores pagos, a eventual troca da fechadura e as pretensões indenizatórias não conferem, por si, título atual para permanência no imóvel e deverão ser examinadas pelo juízo de origem após a formação do contraditório. 12. O agravo interno interposto contra a decisão de plantão que indeferiu a tutela recursal perdeu o objeto, pois a medida foi posteriormente concedida pelo relator natural e a decisão provisória é substituída pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal que determinou a reintegração dos agravantes na posse do imóvel, assegurada à agravada a retirada de seus bens pessoais e animais eventualmente existentes no local. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. Demonstrada, em cognição sumária, a extinção consensual da relação locatícia e o posterior reingresso do antigo locatário contra a vontade dos possuidores indiretos, configura-se esbulho apto a autorizar a reintegração liminar, desde que presentes os requisitos do art. 561 do CPC. 2. A existência de anterior relação locatícia não impede a tutela possessória quando a causa de pedir se funda em ato possessório autônomo praticado após a extinção do vínculo. 3. A concessão posterior da tutela recursal pretendida acarreta perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão provisória de plantão que a havia indeferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 493, 558, 561, 562 e 932, III; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.200, 1.208 e 1.210, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º, 8º, 9º, I, 27, 33 e 46, § 1º; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021; TJMG, AI nº 1.0000.24.358052-9/002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2026
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5871752-21.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE DESPEJO. RECURSO EXCEPCIONAL PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS. 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. CAUÇÃO. DESPEJO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI DO INQUILINATO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 64. BENFEITORIAS. CRÉDITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA DESOCUPAÇÃO AO DEPÓSITO DO CRÉDITO. QUADRO GRAVE DE SAÚDE. RISCO CONCRETO DECORRENTE DA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DESPEJO COERCITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de despejo, no qual os executados pretendem impedir a desocupação do imóvel enquanto pendente recurso excepcional, questionam a suficiência da caução prestada pelas exequentes e sustentam que o despejo deveria ser condicionado ao depósito ou à garantia do crédito reconhecido por benfeitorias. 1.2. Os agravantes invocam, ainda, situação clínica grave de um dos ocupantes do imóvel, documentada por relatórios médicos que registram carcinoma urotelial papilar de bexiga de alto grau, recidivas tumorais, dores, hematúria, perda ponderal e indicação de cirurgia urgente. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se a pendência de recurso excepcional impede o cumprimento provisório da sentença de despejo; 2.2. Definir se a caução equivalente a três aluguéis é suficiente nas circunstâncias da causa; 2.3. Estabelecer se o crédito reconhecido por benfeitorias condiciona a desocupação do imóvel ao seu prévio depósito ou caucionamento; e 2.4. Decidir se a situação clínica grave documentada justifica a suspensão temporária da medida coercitiva de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, conforme o artigo 995 do Código de Processo Civil, e, especificamente nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças possuem somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. 3.2. A pendência de recurso excepcional desprovido de efeito suspensivo não constitui, isoladamente, óbice ao cumprimento provisório da sentença de despejo. 3.3. O artigo 64 da Lei nº 8.245/1991, ao disciplinar a caução para execução provisória do despejo, ressalva expressamente as ações fundadas nas hipóteses do artigo 9º do mesmo diploma, entre elas a falta de pagamento do aluguel e demais encargos prevista no inciso III. 3.4. Fundado o despejo no inadimplemento locatício e integralmente prestada a caução de três aluguéis fixada pelo juízo de origem, inexiste fundamento suficiente, nas circunstâncias examinadas, para impor sua elevação ao patamar de seis a doze aluguéis. 3.5. O reconhecimento de crédito indenizatório por benfeitorias não implica, automaticamente, direito de retenção do imóvel nem condiciona necessariamente a desocupação ao prévio depósito ou caucionamento da indenização, providências que dependem do conteúdo do título executivo, da disciplina contratual e dos limites objetivos da decisão exequenda. 3.6. Ausente determinação expressa no título judicial que condicione a restituição da posse ao pagamento ou à garantia do crédito reconhecido por benfeitorias, não cabe ampliar, no cumprimento provisório, a garantia fixada para criar requisito executivo não estabelecido no título, sem prejuízo da preservação e cobrança do crédito nos limites judicialmente reconhecidos. 3.7. A documentação médica que demonstra quadro clínico grave de ocupante do imóvel não extingue o direito reconhecido no título nem determina a suspensão indefinida do cumprimento provisório, mas constitui circunstância concreta apta a ser considerada na definição do momento e da forma de execução da ordem de desocupação. 3.8. Demonstrado risco de agravamento das condições pessoais e médicas em razão da retirada compulsória imediata, mostra-se proporcional a suspensão temporária exclusivamente dos atos destinados à desocupação forçada, até que o juízo de origem reavalie a medida à luz de documentação médica atualizada e de informações objetivas acerca do tratamento e da cirurgia indicada. 3.9. A suspensão temporária não reconhece direito permanente de permanência no imóvel, não impede a prática dos demais atos do cumprimento provisório e não importa reconhecimento definitivo de direito de retenção por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender temporariamente a expedição e o cumprimento de mandado de despejo coercitivo ou de desocupação forçada, até ulterior deliberação do juízo de origem após reavaliação da documentação médica atualizada, mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive a caução fixada e a inexistência de caução adicional correspondente ao crédito por benfeitorias. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso excepcional sem efeito suspensivo não impede, por si só, o cumprimento provisório de sentença de despejo. 2. O reconhecimento de crédito indenizatório por benfeitorias não condiciona automaticamente a desocupação do imóvel ao seu prévio pagamento ou caucionamento, dependendo eventual direito de retenção do título judicial, da disciplina contratual e de seu suporte jurídico específico. 3. A existência de quadro clínico grave, concretamente documentado, pode justificar a suspensão temporária dos atos de desocupação coercitiva quando a execução imediata da medida apresentar risco de dano grave ou de difícil reparação, sem impedir o prosseguimento dos demais atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 58, V, e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 544.885/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, j. 14.08.2018, DJe 21.08.2018; STJ, Súmula 335
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001540-12.2023.8.16.0146, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA AMPARADA NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS. FALTA DE “HABITE-SE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE ESTOQUE. NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO OU INTERDEPENDÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONJUNTA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO OU DO VALOR DE MERCADO PRETENDIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. POSSIBILIDADE (ARTS. 368 E 369/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença una, de parcial procedência das pretensões de despejo c/c cobrança e de obrigação de fazer, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos requeridos, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, com base no art. 485, VI, do CPC, declarando resolvida a locação comercial, condenando os requeridos ao pagamento dos alugueres inadimplidos até a desocupação do imóvel e das parcelas relativas ao contrato de compra e venda de estoque, vencidas antes e durante o curso da lide, acrescidos de juros e multa contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das verbas de sucumbência, julgando improcedentes as pretensões reconvencionais, condenando os reconvintes ao pagamento das verbas de sucumbência das reconvenções.II. Questão em discussão2. Verificar: a) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da parte requerida/reconvinte; b) a necessidade de notificação premonitória para amparar a ação de despejo; c) a existência de vínculo/interdependência entre os negócios jurídicos; d) a quem incumbe a responsabilidade pela resolução do contrato de locação comercial; e) a existência de vício oculto no estoque e de ausência de “Habite-se”, a amparar a pretensão resolutória por culpa da autora/reconvinda; f) o cabimento da redução dos aluguéis entabulados contratualmente; g) a procedência dos pedidos reconvencionais; h) a possibilidade de readequação do valor atribuído à causa e, i) se os valores eventualmente pagos pelos requeridos em relação a dívidas de responsabilidade da autora podem ser objeto de compensação.III. Razões de decidir3. A sentença una, julgando processos reunidos, dirimindo todas as matérias em discussão em ambas as lides, deve ser impugnada pela parte prejudicada por um único recurso de apelação, abordando todas as questões tidas por prejudiciais a seus interesses, não se admitindo o conhecimento de um segundo recurso nos autos conexos, questionando a mesma decisão, diante da configuração da preclusão consumativa (art. 507/CPC).4. A pretensão relativa à readequação do valor atribuído à causa não fora objeto de análise pelo juízo de origem, pois apresentada somente na apelação, impedindo sua apreciação em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014/CPC).5. Sendo o juiz do feito o destinatário da prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC, a este compete indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas consideradas meramente protelatórias, logo, esclarecendo o juízo quanto à desnecessidade de instauração de incidente de falsidade documental, uma vez obtidas as informações necessárias ao seu convencimento, não se constata cerceamento do direito de defesa das partes.6. Inexiste vínculo jurídico de coligação ou interdependência entre os contratos de locação e de compra e venda de estoque quando os instrumentos possuem objetos distintos e inexistem cláusulas condicionando a eficácia de um contrato ao cumprimento do outro, a autorizar a resolução conjunta das contratações.7. A falta de pagamento dos aluguéis autoriza a resolução da locação e o despejo, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, sendo desnecessária notificação premonitória para constituição do locatário em mora quando caracterizado o inadimplemento (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991).8. A notificação encaminhada pela parte locatária, informando sua intenção de rescindir o contrato, não produz efeitos quando esta permanece ocupando o imóvel locado, sem a correspondente contraprestação, até o cumprimento do mandado de despejo.9. As alegadas irregularidades do imóvel, consistentes na ausência de “Habite-se” e nas condições estruturais do bem, não demonstram prejuízo concreto aos locatários, quando estes permanecem ocupando o imóvel locado e exercendo suas atividades comerciais até o cumprimento do mandado de despejo, não autorizando a resolução do contrato por culpa da locadora.10. Inexiste fundamento para a resolução do contrato de compra e venda de estoque por vício oculto quando ausente comprovação de que medicamentos vencidos integravam, no momento da negociação, o estoque objeto da compra e venda, tampouco que permanecessem disponíveis para comercialização.11. É inviável a redução do valor dos aluguéis com fundamento em avaliação mercadológica unilateral apresentada pelos locatários, por não possuir a força probatória de uma perícia judicial, apta a aferir, de forma imparcial, o efetivo valor de mercado do imóvel locado.12. Boletos pagos pelos compradores referentes a dívidas contraídas pela vendedora e aparentemente não abrangidas pela responsabilidade assumida no contrato, podem ser apurados em liquidação de sentença para eventual compensação, observados os arts. 368 e 369 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO13. Apelação Cível (1) à que não se conhece e Apelação Cível (2) à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 370, 371, 932, III, 1.013, § 1º e 1.014; CC/2002, arts. 368 e 369 e Lei nº 8.245/91, arts. 9º, II, 37 e 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0000437-10.2021.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0016983-94.2013.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0025406-19.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 03.04.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0086509-31.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0154597-59.2017.4.02.5101, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 5ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. HORTOMERCADO HUMAITÁ. CONAB. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ART. 71, II, DA LEI Nº 8.245/1991. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991. APELAÇÃO DA LOCATÁRIA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONAB PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por All Time Comércio de Alimentos Ltda. e pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença que, em ação renovatória de locação comercial referente às lojas 18-A, 19-A, 20-A, 21-A, 36-A e 37-A do Hortomercado Humaitá, julgou improcedente o pedido de renovação contratual formulado pela locatária e, em embargos de declaração, reconheceu a incidência do art. 74 da Lei nº 8.245/1991, mas condicionou a expedição do mandado de despejo ao trânsito em julgado. A locatária pretende a suspensão do processo e, no mérito, o reconhecimento da relação locatícia e a renovação ou formalização da avença. A CONAB requer o afastamento da exigência de trânsito em julgado para expedição do mandado de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação da locatária deve ser conhecida integralmente ou se contém inovação recursal; (ii) estabelecer se a ação renovatória deve permanecer suspensa até a conclusão de prova pericial em processo conexo ou relacionado; (iii) determinar se a locatária comprovou o exato cumprimento das obrigações locatícias, requisito necessário à renovação compulsória da locação; e (iv) definir se, julgada improcedente a ação renovatória e havendo pedido na contestação, a expedição do mandado de despejo depende do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da locatária deve ser conhecida apenas em parte, pois alegações de boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório podem ser examinadas como desenvolvimento argumentativo relacionado à incidência da Lei de Locações, mas não se admite ampliação do objeto da demanda para pretensão autônoma de formalização contratual ou pedidos fundados exclusivamente em situações jurídicas de terceiros. 4. A suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, exige dependência necessária entre o julgamento da causa e a solução de outro processo, o que não ocorre quando a controvérsia da renovatória pode ser solucionada pela verificação dos requisitos legais próprios da Lei nº 8.245/1991. 5. A prova pericial deferida em outro processo, ainda que possa ter utilidade para discutir valor locativo, área ocupada, encargos ou condutas administrativas da CONAB, não constitui pressuposto indispensável para aferir o cumprimento dos requisitos legais da ação renovatória. 6. A ação renovatória exige, além dos requisitos formais do art. 51 da Lei nº 8.245/1991, a prova do exato cumprimento do contrato em curso e da quitação dos encargos atribuídos ao locatário, nos termos do art. 71 do mesmo diploma. 7. Depósitos judiciais realizados pela locatária não comprovam, por si sós, o exato cumprimento do contrato, especialmente quando a ação consignatória abrangia período determinado e não autorizava a substituição indefinida do pagamento ordinário por depósitos judiciais unilaterais. 8. A proposta de acordo apresentada pela locatária, com pedido de liquidação do débito, parcelamento, isenção de juros e multa, carência e renovação contratual, embora não constitua confissão absoluta de dívida, reforça a existência de controvérsia patrimonial relevante e mostra-se incompatível com a alegação de adimplemento integral. 9. A ação de prestação de contas foi definitivamente julgada improcedente, com trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 04.05.2026, inexistindo decisão judicial eficaz que reconheça crédito da locatária ou invalide os encargos discutidos. 10. A permanência prolongada no imóvel, a emissão de boletos e a alegada tolerância da CONAB podem indicar relação locatícia ou ocupação onerosa, mas não demonstram o requisito essencial da renovatória, consistente no exato cumprimento das obrigações locatícias. 11. Os princípios da preservação da empresa, função social, confiança legítima e boa-fé objetiva não afastam a exigência legal de comprovação do cumprimento contratual prevista no art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991. 12. A controvérsia sobre a necessidade de licitação fica prejudicada como fundamento determinante do julgamento, pois a improcedência da renovatória decorre da ausência de prova segura do exato cumprimento das obrigações locatícias. 13. A orientação do Tribunal em demandas renovatórias envolvendo a CONAB e espaços do Hortomercado Humaitá reforça que a renovação compulsória pressupõe relação locatícia juridicamente apta e efetivo preenchimento dos requisitos legais da ação renovatória. 14. O art. 74 da Lei nº 8.245/1991, em sua redação vigente, determina a expedição de mandado de despejo quando não renovada a locação e houver pedido na contestação, sem condicionar a medida ao trânsito em julgado. 15. A Lei nº 8.245/1991 contém disciplina especial sobre o efeito dos recursos, pois o art. 58, V, prevê que, nas ações de despejo, consignação, revisionais e renovatórias, os recursos interpostos contra as sentenças têm efeito somente devolutivo, de modo que o art. 1.012 do CPC não impede, por si só, a expedição do mandado de despejo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação da locatária conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da CONAB provida. Pedido de tutela recursal da CONAB prejudicado. Tese de julgamento : 1. A ação renovatória de locação comercial exige prova do exato cumprimento do contrato em curso, nos termos do art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991. 2. Depósitos judiciais unilaterais, permanência prolongada no imóvel, emissão de boletos e alegada tolerância do locador não comprovam, por si sós, o exato cumprimento das obrigações locatícias. 3. Princípios como boa-fé objetiva, proteção da confiança, função social e preservação da empresa não afastam requisito legal específico da ação renovatória. 4. Julgada improcedente a renovatória e havendo pedido de despejo na contestação, o mandado de despejo deve ser expedido sem necessidade de trânsito em julgado, observado o prazo legal de 30 dias para desocupação voluntária. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 313, V, “a”, 1.012 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 51, 58, V, 71, II, e 74; Lei nº 12.112/2009. Jurisprudência relevante citada : TRF2, Apelação Cível nº 0041279-74.2012.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 22.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5050673-05.2021.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 25.10.2024. 1
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.