Lei do Inquilinato

Art. 69 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo IV — Da Ação Revisional de Aluguel

Texto vigente

Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

§ 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

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Em linguagem simples

Determina que o novo valor do aluguel fixado pelo juiz é válido desde o momento em que o réu foi chamado ao processo, devendo as diferenças serem pagas com correção após a decisão definitiva. A pedido do locador, a sentença também pode alterar o índice ou o período de reajuste contratual. A cobrança desses valores pendentes é feita diretamente no mesmo processo.

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Na jurisprudência

101 acórdãos citam o art. 69 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2111754, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 8.245/1991. ALUGUEL FIXADO NA SENTENÇA. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. 1. A controvérsia sobre a interpretação do art. 69 da Lei n. 8.245/1991 constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 estabelece, de forma cogente, que o aluguel fixado na sentença retroage à citação. 3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ veda a redução do valor locatício definitivo por meio de índices de deflação ou escalonamento, sob o fundamento de que a lei já ponderou os efeitos do tempo e definiu marco temporal objetivo para a vigência do novo valor. 4. O cumprimento de norma federal expressa constitui justa causa para o recebimento das diferenças, afastando a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 5. Eventual desequilíbrio causado pelo decurso do tempo é mitigado pela correção monetária das diferenças acumuladas, conforme previsto na própria Lei de Locações. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2115533, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data. 2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor. 3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado). 4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito. 6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis. 7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional. 8. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2014869, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos consectários legais: "[...] os juros de mora, assim como a correção monetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69, da Lei nº 8.245/91". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. 4. Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de forma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do contido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito em julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação, observado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório daquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes. Recurso especial provido em parte.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2208226, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3133659, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação revisional de aluguéis. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a metodologia de cálculo do aluguel revisado em arrendamento industrial, consistente na consideração da variação acumulada do IGP-M desde a celebração do contrato até a data da citação para apurar o valor de mercado do aluguel, mantendo-se a exigibilidade dos efeitos financeiros somente a partir da citação (Lei n. 8.245/1991, art. 69). 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para adotar o IGP-M como índice e o intervalo acumulado desde a contratação até a citação na fixação do valor atual de mercado, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fático-jurídica no dissídio. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a metodologia que considera a variação acumulada do IGP-M desde a contratação para fixar o valor de mercado do aluguel na data da citação viola o art. 69 da Lei nº 8.245/1991 por configurar retroatividade econômica vedada; (iii) saber se a insurgência demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se versa sobre controvérsia exclusivamente jurídica; (iv) saber se há afronta aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil, ao art. 6º da LINDB e ao art. 492 do CPC, inclusive quanto à preservação do sinalagma contratual, enriquecimento sem causa e supressio; (v) saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial, com a necessária similitude fático-jurídica, e se é possível seu conhecimento pela alínea "c" quando incidentes os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, delineando a distinção entre a exigibilidade dos efeitos financeiros a partir da citação e os critérios técnicos de aferição do valor de mercado do aluguel naquele marco, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A conclusão impugnada decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da valoração do laudo pericial e das particularidades do arrendamento industrial, o que afasta a tese de retroatividade econômica vedada e impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ; Lei n. 8.245/1991, art. 69). 7. A reforma pretendida exigiria reavaliar a estrutura econômica do contrato, a integração de equipamentos, a metodologia pericial e a adequação do IGP-M para refletir a valorização do complexo arrendado, providências incompatíveis com a estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8 Não se configuram violações aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil nem ao art. 6º da LINDB, pois a decisão preservou o sinalagma original e adotou critério técnico idôneo para refletir a valorização do estabelecimento integrado; a análise de supressio e de eventual desequilíbrio contratual demandaria reexame de fatos e cláusulas, vedado na espécie (Súmula 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, além de ser inviável seu conhecimento pela alínea "c" quando o exame da matéria está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.