Lei do Inquilinato

Art. 67 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo III — Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

Texto vigente

Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;

III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:

a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b) ter sido justa a recusa;

c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

d} não ter sido o depósito integral;

VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

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Em linguagem simples

Este artigo define o procedimento da ação em que o inquilino deposita judicialmente os aluguéis e encargos da locação. Ele estabelece prazos para os depósitos, as matérias específicas que o proprietário pode alegar em sua defesa e a possibilidade de pedir o despejo. Também permite que os valores sobre os quais não há discussão sejam retirados a qualquer momento.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 67 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2958909, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves. 2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2462202, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES SEM A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E SEM A CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA REFORMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º E 6º DA LEI Nº 8.245/91. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a indenização pelos danos causados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii) estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91, ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91, ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a consignação do valor correspondente. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam similitude fática com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2928892, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO E ENTREGA DE CHAVES EM JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 187, 422 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de rescisão contratual, desocupação e pagamento de aluguéis e IPTU até a efetiva desocupação, além de multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu ilegítima a recusa da locadora em receber as chaves e afastou aluguéis após a recusa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e IPTU de 10/10/2021 a 02/06/2022; embargos da locatária foram rejeitados e embargos da locadora foram acolhidos para sanar erro material quanto ao período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 8.245/1991 assegura direito potestativo de devolução de chaves sem condicionantes; (iii) saber se houve afronta à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iv) saber se ocorreu abuso de direito, art. 187 do CC; (v) saber se a cobrança caracteriza enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. A relação locatícia se encerra com a efetiva entrega das chaves em juízo; diante da recusa do locador, cabia à locatária a ação de consignação de chaves, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese de enriquecimento sem causa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a entrega das chaves em juízo põe fim ao contrato de locação, sendo adequada a consignação de chaves na recusa do locador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar provas para acolher tese de enriquecimento sem causa. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4 e 67 III; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 85 § 11, § 2, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II e 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 §§ 1-2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8032794-46.2025.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO TEMPESTIVA. RETOMADA DO IMÓVEL. MORA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUÉIS. COBRANÇA ANTECIPADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MULTA DO ART. 43, III, DA LEI Nº 8.245/1991. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, integrada por decisão que acolheu parcialmente os aclaratórios, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança e improcedente o pedido reconvencional, impondo aos réus os ônus da sucumbência. Os recorrentes sustentam, em síntese, o direito à renovação compulsória da locação comercial, afastando a decadência em razão do falecimento do locatário titular; invocam a proteção ao fundo de comércio; alegam mora do credor diante da recusa do locador em receber aluguéis; e pleiteiam a aplicação da multa por cobrança antecipada de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento do locatário titular constitui causa apta a suspender, interromper ou mitigar o prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória e se a proteção ao fundo de comércio impede a retomada do imóvel; (ii) estabelecer se a recusa do locador em receber aluguel após o término contratual afasta a cobrança das contraprestações e o despejo; e (iii) determinar se houve cobrança antecipada de aluguéis apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 43, III, da Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece prazo decadencial estrito para o exercício do direito à renovação compulsória da locação comercial, mediante ajuizamento da ação entre um ano e seis meses antes do término do contrato. Considerando o termo final do contrato em dezembro de 2024, o prazo para o ajuizamento da ação renovatória transcorreu entre 19/12/2023 e 19/06/2024, enquanto a pretensão renovatória somente foi deduzida em 19/11/2024, quando já consumada a decadência. O falecimento do locatário titular não suspende, interrompe nem mitiga o prazo decadencial, pois o art. 207 do Código Civil afasta, salvo disposição legal em contrário, a aplicação à decadência das normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, inexistindo na Lei nº 8.245/1991 causa especial de suspensão ou interrupção fundada em morte ou reorganização patrimonial familiar. A sub-rogação dos herdeiros e do espólio nos direitos e obrigações da locação, prevista nos arts. 11, II, e 51, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, transmite a posição contratual nos exatos contornos em que se encontrava, não criando novo prazo decadencial nem restabelecendo oportunidade já preclusa. A proteção ao fundo de comércio não afasta a decadência do direito à renovação compulsória nem confere ao empresário direito permanente de permanecer em imóvel alheio, pois a tutela do ponto comercial está condicionada ao exercício tempestivo da ação renovatória. O direito à indenização pelo fundo de comércio previsto no art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 está vinculado ao direito à renovação compulsória, de modo que a ausência de manifestação judicial renovatória tempestiva impede a utilização dessa proteção para obstar a retomada do imóvel, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.216.537/MT. Encerrado o prazo contratual e ausente renovação judicial tempestiva, a manifestação expressa do proprietário pela retomada do imóvel autoriza o despejo por denúncia vazia, não subsistindo título jurídico que legitime a permanência dos ocupantes. A eventual recusa do locador em receber aluguéis após o término da relação locatícia não impede o despejo fundado no exaurimento do prazo contratual e na ausência de renovação, fundamento autônomo suficiente para a retomada do imóvel. O locatário dispõe da ação de consignação em pagamento, prevista no art. 335, I, do Código Civil e no art. 67 da Lei nº 8.245/1991, para realizar o depósito das parcelas locatícias e afastar os efeitos da mora, mas os réus, após a devolução do pagamento referente a dezembro de 2024, permaneceram no imóvel sem efetuar pagamentos ou depósitos judiciais dos aluguéis e encargos. A cobrança das contraprestações vencidas a partir de dezembro de 2024 até a efetiva desocupação e imissão na posse impede o enriquecimento sem causa dos ocupantes e mantém a condenação estabelecida na sentença. A incidência da multa prevista no art. 43, III, da Lei nº 8.245/1991 exige prova da cobrança antecipada de período vincendo, não se confundindo o pagamento do aluguel na data expressamente estipulada no contrato com exigência antecipada ilícita. A cláusula contratual estabeleceu o vencimento do aluguel mensal de R$ 3.650,00 para o dia 19 de cada mês, sem que os réus produzissem prova de notificação, mensagem ou outro elemento demonstrativo de exigência coercitiva de pagamento antecipado. O ônus de comprovar o fato constitutivo da pretensão reconvencional incumbia aos réus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de prova da cobrança antecipada impede a aplicação da multa pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à renovação compulsória da locação comercial decai quando a ação renovatória não é ajuizada no intervalo previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991. 2. O falecimento do locatário não suspende nem interrompe o prazo decadencial para o exercício do direito à renovação compulsória na ausência de previsão legal específica. 3. A proteção ao fundo de comércio não impede a retomada do imóvel quando o locatário deixa transcorrer o prazo decadencial para a ação renovatória. 4. O término do contrato de locação comercial e a ausência de renovação tempestiva autorizam a retomada do imóvel pelo locador, independentemente da discussão sobre mora relativa a aluguéis posteriores ao termo contratual. 5. A aplicação da multa prevista no art. 43, III, da Lei nº 8.245/1991 exige prova da cobrança antecipada de aluguéis, não bastando o pagamento na data contratualmente estipulada

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0016631-05.2017.8.16.0001, Rel. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, 17ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO COMERCIAL. PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 52/2019 DO TJPR. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO FIRMA PREVENÇÃO APÓS A MUDANÇA REGIMENTAL (ART. 507, RITJPR). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES COMO DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. EXIGÊNCIAS RELATIVAS A MULTA, REPAROS E QUITAÇÃO QUE NÃO OBSTAM A ENTREGA. PRETENSÕES DO LOCADOR A SEREM DEDUZIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Bassala Participações e Administração Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de consignação de chaves proposta por Vibra Energia S/A, para reconhecer a validade da consignação e declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a distribuição anterior de agravo de instrumento à 11ª Câmara Cível firmou prevenção para julgamento da presente apelação; (ii) se houve perda superveniente do interesse processual em razão do depósito judicial das chaves, decorrente de decisão que deferiu a tutela provisória, e da existência de ação anterior de cobrança de multa rescisória já transitada em julgado; e (iii) se a recusa da locadora em receber as chaves foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 52/2019 do TJPR transferiu a competência para julgamento das ações relativas a locação em geral à 17ª e à 18ª Câmara Cível. Nos termos do artigo 507 do Regimento Interno, recursos distribuídos antes da alteração não firmam prevenção para feitos posteriores.4. A ação anteriormente proposta pela apelante (nº 0008743-82.2017.8.16.0001) tinha objeto restrito à cobrança de multa por resilição unilateral do contrato. A consignação das chaves e a declaração de rescisão contratual não foram objeto daquela demanda, que possui natureza diversa e não substitui nem torna desnecessária a presente ação.5. A consignação das chaves foi autorizada por tutela provisória concedida em agravo de instrumento, cujos efeitos dependiam de confirmação por sentença de mérito. O cumprimento da medida antecipatória, portanto, não implicou perda superveniente do interesse processual. Precedente: STJ, REsp 1.645.812/MG.6. A devolução do imóvel é direito potestativo do locatário. A notificação extrajudicial e a contranotificação juntadas na propositura da ação demonstram que a apelante condicionou o recebimento das chaves ao atendimento cumulativo de exigências — multa em valor superior, reforma do imóvel ou indenização —, o que caracteriza recusa injustificada. Eventuais pretensões do locador devem ser deduzidas em ação própria.7. A notificação extrajudicial e a contranotificação juntadas na propositura da ação demonstram que a apelante condicionou o recebimento das chaves ao atendimento cumulativo de exigências — multa em valor superior, reforma do imóvel ou indenização —, o que caracteriza recusa injustificada. Eventuais pretensões do locador devem ser deduzidas em ação própria. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §11, e 930, parágrafo único. Lei nº 8.245/1991, arts. 4º e 67. Regimento Interno do TJPR, arts. 110 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.04.2017. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.617.757/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.10.2018. TJPR, 1ª Vice-Presidência, Exame de Competência nº 0055385-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 07.04.2021. TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014135-90.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.12.2025. TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028313-78.2022.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 31.07.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.