Lei do Inquilinato

Art. 10 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral

Texto vigente

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.

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Em linguagem simples

Se o proprietário que aluga o imóvel falecer, o contrato de locação continua valendo e passa para os seus herdeiros.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 10 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2158325, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 29/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento à apelação em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. 3. O agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ilegitimidade passiva do fiador para responder por débitos decorrentes de prorrogação automática do contrato de locação, ilegitimidade ativa dos autores por ausência de inventário e nulidade processual por falta de litisconsórcio passivo necessário. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de suposta ausência de fundamentação adequada e rejeição indevida dos embargos de declaração; (II) saber se o fiador pode ser responsabilizado por débitos decorrentes da prorrogação automática do contrato de locação, à luz da Súmula 214/STJ; e (III) saber se há ilegitimidade ativa dos autores e nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo agravante, ainda que decidindo em sentido contrário à sua pretensão, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 214/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de aditamento contratual, não abrangendo a prorrogação automática por prazo indeterminado prevista na legislação inquilinária. No caso, o contrato previa expressamente a responsabilidade do fiador até a entrega efetiva das chaves, conforme o art. 39 da Lei 8.245/91. 7. Os autores demonstraram sua qualidade de sucessores do locador falecido por meio de escritura pública de inventário e partilha, sendo legítimos para o ajuizamento da ação, conforme o art. 10 da Lei 8.245/91. 8. A ação de cobrança pode ser dirigida contra qualquer dos coobrigados em obrigação solidária, nos termos do art. 275 do Código Civil. Ademais, a esposa do fiador já havia falecido, afastando a necessidade de sua inclusão na lide. 9. As demais alegações de violação legal não foram demonstradas de forma específica e fundamentada, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses aspectos. 10. A análise das questões centrais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0201663-70.2022.8.06.0071, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECONVINTE REJEITADAS. LOCAÇÃO VERBAL RECONHECIDA COM BASE EM PROVA ORAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 567 DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO CONFIGURA AMEAÇA POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.812.987/RJ. AUTOTUTELA ILÍCITA RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL MANTIDO EM PATAMAR PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO FUTURA APÓS LIQUIDAÇÃO. ART. 369 DO CC NÃO VIOLADO. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS POR SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de ação de interdito proibitório c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Antonia Sales Cruz e da Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, julgou improcedente o pedido possessório, revogou a tutela anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a reintegração da reconvinte na posse do imóvel e condenar o autor ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação por arbitramento, e reconheceu a inexigibilidade das astreintes fixadas contra a concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento de prova documental; (ii) saber se a reconvinte detém legitimidade para deduzir pretensão de reintegração e cobrança de aluguéis; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da locação verbal e, por consequência, da precariedade da posse do apelante; (iv) saber se a reconvenção possessória é via adequada à retomada do imóvel; (v) saber se subsistem a compensação autorizada, o quantum indenizatório e a inexigibilidade das astreintes. III. Razões de decidir 3. Não se considera deficiente a fundamentação que enfrenta a questão substancial deduzida, ainda que sem menção nominal a cada documento; a sentença reconheceu expressamente a ilicitude da conduta da ré, a condição de pessoa idosa dos ocupantes e a angústia decorrente da privação de serviços essenciais, o que esgota o conteúdo probatório do boletim de ocorrência invocado (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A legitimidade da reconvinte decorre do art. 10 da Lei nº 8.245/1991, aferida à luz das afirmações deduzidas em juízo e amparada em termo de partilha, certidão de óbito e documento de identificação que demonstram sua condição de sucessora, documentação cuja juntada foi inicialmente promovida pelo próprio apelante. 5. A locação de imóvel urbano prescinde de forma escrita, de modo que a ausência de contrato documental não infirma a existência do vínculo. O depoimento da informante não foi elemento isolado: encontra corroboração nos áudios por ela confirmados em audiência e não impugnados, na titularidade das contas de consumo e nas tratativas de prorrogação de prazo para pagamento e desocupação. 6. As regras de distribuição do ônus da prova constituem regra de julgamento, incidindo apenas na ausência de elementos de convicção; havendo prova produzida e valorada motivadamente (art. 371 do CPC), não há inversão do encargo nem exigência de prova de fato negativo. 7. O exame de documento sucessório para aferir a posição contratual de quem se afirma sucessora do locador não implica decisão do juízo possessório com base no domínio, vedada pelo art. 1.210, § 2º, do CC e pelo art. 557, parágrafo único, do CPC. 8. A posse do locatário é precária e subordinada; a pretensão do locador de reaver o bem constitui exercício regular de direito e não caracteriza ameaça, turbação ou esbulho aptos a autorizar o interdito proibitório (arts. 561 e 567 do CPC). 9. O precedente firmado no REsp 1.812.987/RJ, que reputa inadequada a ação possessória para retomada de imóvel locado, foi proferido em hipótese de ação autônoma de reintegração ajuizada pelo locador. Distingue-se do caso concreto, em que a pretensão foi deduzida em reconvenção nos próprios autos de possessória ajuizada pelo ocupante, que negou o vínculo locatício e passou a afirmar posse com ânimo de dono, operando-se a interversão do título e instaurando-se controvérsia de natureza possessória. 10. Não há violação ao art. 369 do CC quando a sentença autoriza compensação futura, condicionada à prévia apuração do crédito em liquidação por arbitramento. 11. A multa cominatória fixada em tutela provisória somente se torna exigível após confirmação por decisão de mérito; revogada a tutela e julgado improcedente o pedido possessório, não se implementou a condição de exigibilidade. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, 6º e 230; CC, arts. 369, 1.196, 1.197, 1.200, 1.208, 1.210, § 2º, e 1.245; CPC/2015, arts. 371, 373, 375, 447, §§ 2º, 4º e 5º, 489, § 1º, IV, 537, § 3º, 554, 556, 557, 561, 567, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 10; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.987/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/04/2023 (distinguishing); STJ, REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 2.066.921/RJ, j. 29/08/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0471212-25.2010.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2022

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8006885-52.2023.8.05.0201, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DÚVIDA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR. ADITIVO CONTRATUAL SUBSCRITO POR TODOS OS HERDEIROS. BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE CONTRATUAL E DIREITOS SUCESSÓRIOS EM SEDE CONSIGNATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa locatária, declarando extinta a obrigação mediante os depósitos judiciais e determinando a distribuição dos valores conforme previsto em aditivo contratual celebrado após o falecimento do locador. As apelantes sustentam a impossibilidade de repasse de parte dos aluguéis à Sra. Maria Inez Rodrigues de Almeida e pretendem afastar os efeitos do ajuste contratual firmado entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de consignação em pagamento comporta discussão acerca da validade do aditivo contratual, da condição de herdeira e da destinação dos aluguéis; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da omissão da sentença, observando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento tem por finalidade desonerar o devedor quando houver fundada dúvida sobre quem deva legitimamente receber a prestação, produzindo efeitos liberatórios mediante o depósito regular da obrigação. 4. A locatária age com boa-fé ao ajuizar a ação e depositar integral e pontualmente os aluguéis após ser notificada pelos herdeiros acerca da controvérsia relativa ao recebimento dos valores. 5. O contrato de locação e o aditivo contratual regularmente firmado por todos os herdeiros, inclusive pelas apelantes, estabelecem de forma expressa a divisão dos aluguéis, constituindo negócio jurídico válido e eficaz enquanto não desconstituído pela via processual adequada. 6. A boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos impedem que as próprias signatárias pretendam afastar unilateralmente os efeitos do ajuste contratual, configurando comportamento contraditório incompatível com os deveres de lealdade e coerência. 7. A ação de consignação em pagamento possui cognição limitada e não admite discussão sobre nulidade contratual, fraude, condição sucessória ou definição de quinhões hereditários, matérias que devem ser apreciadas em ação própria ou no inventário. 8. As apelantes dão causa ao ajuizamento da demanda ao criarem fundada dúvida sobre o legítimo credor dos aluguéis, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 9. A omissão da sentença quanto aos honorários deve ser suprida, fixando-se a verba sucumbencial em primeiro grau e majorando-a em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de consignação em pagamento destina-se exclusivamente à desoneração do devedor diante de fundada dúvida sobre o legítimo credor da obrigação. 2. Negócio jurídico regularmente firmado e não impugnado quanto à sua autenticidade produz plenos efeitos até eventual desconstituição pela via processual própria. 3. Questões relativas à nulidade contratual, fraude, condição de herdeiro e partilha de bens extrapolam os limites cognitivos da ação de consignação em pagamento. 4. O princípio da causalidade impõe o pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 5. É cabível suprir, em grau recursal, a omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335, IV, 336 e 422; CPC, arts. 98, 99, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 539; Lei nº 8.245/1991, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0260368-22.2019.8.19.0001; TJ-RJ, Apelação nº 0003854-25.2018.8.19.0209; TJBA, Apelação nº 0521133-62.2019.8.05.0001; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008648-37.2022.8.13.0433

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5005266-14.2025.8.13.0471, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CACIV - Assento 5, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO LEGAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRA E COPROPRIETÁRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DOS FRUTOS CIVIS. DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO. LEGITIMIDADE AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DA FRAÇÃO IDEAL. CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por herdeira e coproprietária contra sentença que, em ação de despejo por infração legal cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A parte autora sustenta possuir quota-parte de 25% do imóvel e pretende a cobrança proporcional dos frutos civis decorrentes da locação. No curso do processo, o imóvel foi desocupado em 30/06/2025 mediante distrato, remanescendo controvérsia quanto à cobrança dos aluguéis e encargos supostamente não repassados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a herdeira e coproprietária possui legitimidade para, isoladamente, cobrar a quota-parte de 25% dos frutos civis do imóvel, após a desocupação do bem; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para julgamento imediato do mérito da cobrança, mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A desocupação do imóvel em 30/06/2025 retira a utilidade prática do pedido de retomada possessória, mas não extingue integralmente a demanda, porque permanece controvertido o pedido cumulativo de cobrança dos frutos civis. 4. A controvérsia remanescente não se confunde com a pretensão de herdeira isolada de promover ação de despejo fundada em relação locatícia transmitida a todos os herdeiros pelo art. 10 da Lei nº 8.245/1991, pois passou a envolver a cobrança patrimonial proporcional à fração ideal afirmada pela autora. 5. A parte autora delimita expressamente sua pretensão à quota-parte de 25% dos aluguéis e encargos, não buscando, nas razões recursais, parcela pertencente a outros herdeiros, de modo que a alegação de violação ao art. 18 do CPC não afasta, por si só, sua legitimidade para defender direito patrimonial próprio. 6. A cobrança de frutos civis correspondentes à fração ideal da herdeira não exige, diante das circunstâncias retratadas nos autos, a formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais titulares, pois a autora busca a tutela de parcela própria e determinada, especialmente diante da alegada inércia da inventariante. 7. A desconstituição da sentença terminativa não autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando existem controvérsias sobre o período de ocupação, abatimentos, benfeitorias, IPTU, reformas, validade e regularidade do contrato e extensão dos valores efetivamente devidos. 8.A existência de versões conflitantes entre os réus e de documentos que demandam depuração probatória demonstra que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessário assegurar instrução e contraditório no primeiro grau. 9. A perda superveniente do objeto quanto ao despejo deve ser apreciada pelo juízo de origem, sem prejuízo do prosseguimento da ação quanto à cobrança dos valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A desocupação superveniente do imóvel retira a utilidade do pedido de despejo, mas não extingue a ação cumulada quando subsiste controvérsia patrimonial sobre a cobrança de frutos civis". 2. "A herdeira e coproprietária pode buscar, de forma autônoma, a tutela de sua própria quota-parte dos frutos civis do imóvel, não se evidenciando, nas circunstâncias do caso, a necessidade de litisconsórcio ativo com os demais titulares". 3. "O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é incabível quando a cobrança depende de instrução probatória sobre valores, abatimentos, benfeitorias, despesas e período de ocupação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 485, VI, e 1.013, § 3º; Código Civil, arts. 397, 1.314, 1.784 e 1.791, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 2º, 5º, 9º, II e III, 10, 23, I, 59, § 1º, IX, e 62. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.162240-1/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 10.08.2026, publ. 13.08.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.039575-6/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 26.02.2025, publ. 27.02.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1018803-34.2024.8.26.0564, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA – FALECIMENTO DA LOCADORA USUFRUTUÁRIA QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A LOCAÇÃO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º E 10 DA LEI Nº 8.245/91 – AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HERDEIRA E CREDORA DOS ALUGUÉIS – NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA LOCADORA E DE TESTEMUNHAS – NÃO CABIMENTO – DEMANDA DE CONHECIMENTO, E NÃO EXECUTIVA – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 784, III, E 803, I, DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CONTRATO CELEBRADO PELA APELANTE, PESSOA FÍSICA, EM NOME PRÓPRIO – POSTERIOR RETIRADA DA LOCATÁRIA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA QUE EXPLORAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO IMÓVEL QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO LOCATÍCIA – CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONDICIONADA AO CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91 – AJUSTES REALIZADOS ENTRE A LOCATÁRIA E TERCEIROS QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS À LOCADORA – INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.