Lei do Inquilinato

Art. 44 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Das penalidades criminais e civis

Texto vigente

Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;

III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

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Em linguagem simples

O artigo define como crime condutas do proprietário como negar recibo detalhado em moradias coletivas, descumprir prazos de uso ou obras após retomar o imóvel e fazer despejo fora das regras da lei. A pena prevista é detenção de três meses a um ano ou serviços comunitários, além de permitir que a pessoa prejudicada cobre uma multa em dinheiro.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 44 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022727-14.2026.8.09.0135, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTA CIVIL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.245/91. ALEGAÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO E POSTERIOR DESTINAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. INCISO I DO ART. 487 DO CPC. REFERÊNCIA ADICIONAL DA SENTENÇA À PREMATURIDADE. PRAZO DE 180 DIAS ENCERRADO ANTES DO JULGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 27), interposto por Douglas Fabrício Chaves, inconformado com a sentença (mov. 22) proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aluguel ajuizada por Gabriela de Paula Freitas, a qual julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. 2 O fato relevante. A parte autora, narrou que locou ao réu um imóvel residencial, com aluguel inicial de R$ 900,00, posteriormente reajustado verbalmente para R$ 1.000,00 mensais. Sustentou que, após a desocupação do imóvel, o réu deixou de pagar os aluguéis vencidos em 05.10.2025 e 05.11.2025, totalizando um débito de R$ 2.000,00. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária. 3 Em contestação (mov. 17), a parte ré não negou o débito, justificando a inadimplência em razão de despesas inesperadas com mudança. Em sede de pedido contraposto, alegou que a autora solicitou a desocupação do imóvel para uso próprio, mas, de forma insincera, não se mudou para o local, que teria sido colocado novamente para locação. Argumentou que tal conduta configura infração à Lei nº 8.245/91. Requereu a condenação da autora ao pagamento de uma multa no valor de R$ 8.000,00, com base no art. 44, parágrafo único, da referida lei. 4 Em impugnação à contestação (mov. 20), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que o réu confessou o débito e que o pedido de desocupação decorreu da inadimplência reiterada, e não de pedido para uso próprio. Aduziu que o réu não apresentou qualquer prova de sua alegação e que o pedido contraposto era improcedente, inclusive por ser prematuro, uma vez que não havia transcorrido o prazo legal de 180 dias para a retomada do imóvel. Afirmou ainda que o réu devolveu o imóvel em péssimas condições, reiterando, ao final, os pedidos iniciais e a improcedência do pedido contraposto. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 22) julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. Acolheu o pedido de cobrança, entendendo que o réu confessou a dívida e que dificuldades financeiras não afastam a obrigação de pagar. Rejeitou o pedido contraposto, sob o fundamento de que o réu não provou que a retomada do imóvel foi para uso próprio (ônus que lhe cabia), sendo a prova documental (foto de placa de "aluga-se") insuficiente. Adicionalmente, considerou a pretensão indenizatória prematura, pois a ação foi proposta antes de escoado o prazo de 180 dias previsto no art. 44, II, da Lei nº 8.245/91. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 6 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 27), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma parcial da sentença. O recurso limita-se ao capítulo que julgou improcedente o pedido contraposto, não impugnando a condenação ao pagamento dos aluguéis. Argumenta que, ao reconhecer a prematuridade da pretensão, o Juízo de origem deveria ter extinguido o pedido contraposto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), e não julgado o mérito. Sustenta que a sentença, ao julgar a questão como improcedente, criou coisa julgada material, impedindo-o de ajuizar nova ação após o decurso do prazo legal. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o pedido contraposto seja extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que a improcedência seja mantida com a ressalva expressa da possibilidade de ajuizamento de nova ação. 7 Em contrarrazões (mov. 31), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a improcedência do pedido contraposto não se baseou apenas na prematuridade, mas principalmente na ausência absoluta de provas de que a retomada foi para uso próprio e de que houve desvio de finalidade. Alegou, ainda, que o recorrente não comprovou a hipossuficiência para obter a gratuidade de justiça. Requereu o desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença, ao julgar improcedente o pedido contraposto com base, entre outros fundamentos, na prematuridade da pretensão, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), devendo ser reformada para extinguir o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; (ii) analisar se a fundamentação principal da sentença, baseada na ausência de prova do fato constitutivo do direito, é suficiente para sustentar o julgamento de mérito (improcedência), tornando o fundamento da prematuridade um argumento subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 Considerações iniciais 9.1 O pedido contraposto está fundamentado no inciso II e no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.245/91. O dispositivo tipifica como crime de ação pública a conduta do retomante que, no caso previsto no inciso III do art. 47 da mesma lei, deixe, dentro de 180 dias após a entrega do imóvel, de utilizá-lo para o fim declarado ou, iniciada a utilização, não a mantenha pelo prazo mínimo de um ano. Além da repercussão criminal, o parágrafo único do art. 44 assegura ao prejudicado a possibilidade de reclamar, em processo próprio, a multa civil nele prevista. 9.2. Não consta dos documentos examinados que o recorrente tenha registrado ocorrência policial ou comunicado os fatos a outro órgão competente. Essa providência, contudo, não constitui requisito para o exame da pretensão civil, que deve ser solucionada segundo a causa de pedir, o pedido, as provas produzidas e os limites da devolução recursal. 10 Delimitação da controvérsia 10.1 O recorrente não impugnou o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos aluguéis vencidos em 05.10.25 e 05.11.25, no total de R$ 2.000,00. Esse ponto, portanto, não foi devolvido à Turma Recursal. 10.2. A insurgência restringe-se ao pedido contraposto. O recorrente não postula, nesta instância, o reconhecimento imediato do direito à multa prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.245/91. Pretende apenas substituir a improcedência por extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de que, na data da formulação do pedido contraposto, ainda não havia transcorrido o prazo de 180 dias previsto no inciso II do art. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0020390-33.2024.8.16.0194, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESPEJO IRREGULAR E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RETOMADA ANTECIPADA PELO LOCADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI Nº 8.245/1991. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA MESMA LEI. RECONHECIMENTO DA INSINCERIDADE NA JUSTIFICATIVA DA RETOMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ABUSO DE DIREITO OU COAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por despejo irregular, danos materiais e morais formulados pela locatária contra a locadora, reconhecendo a vigência do contrato de locação por prazo determinado e a retomada antecipada do imóvel pela locadora, sem aplicação da multa contratual por ausência de previsão expressa no contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.245/1991 em razão da retomada antecipada do imóvel com fundamento insincero; (ii) ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da retomada; e (iii) suficiência das provas apresentadas para caracterização de abuso de direito e coação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconheceu-se a insinceridade do motivo alegado para a retomada do imóvel, configurando violação ao artigo 4º da Lei nº 8.245/1991, impondo-se a aplicação da multa legal, independente de previsão contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 44 da referida lei, fixada no patamar mínimo correspondente a 12 meses do último aluguel pago pela locatária.4. Afasta-se a indenização por danos materiais e morais ante a ausência de comprovação de abalo psicológico intenso, coação, ameaça ou abuso de direito capaz de ensejar reparação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.245/1991, fixada no valor atualizado de 12 meses do último aluguel, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A multa prevista no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.245/1991 é aplicável mesmo sem previsão contratual quando comprovada a insinceridade na retomada do imóvel pelo locador. 2. O dano moral exige prova de lesão efetiva à dignidade da pessoa, não se caracterizando pelo mero aborrecimento ou frustração decorrentes da rescisão contratual.”_____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 44, parágrafo único, e 52, § 3º;CPC/2015, arts. 322, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019;TJPR, Recurso Inominado nº 0047187-77.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Nestário da Silva Queiroz, 1ª Turma Recursal, j. 03/05/2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0039248-51.2016.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, 1ª Turma Recursal, j. 04/07/2018;TJPR, Recurso Inominado nº 0023404-85.2021.8.16.0014, Rel.: Juiz Maurício Pereira Doutor, 2ª Turma Recursal, J. 27.05.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0029476-69.2023.8.16.0030, Rel. Fernando Andreoni Vasconcellos, 1ª Turma Recursal, j. 07/05/2026, DJEN 29/05/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO DE 30 MESES. AÇÃO AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DO INQUILINATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO LOCADOR. VENDA DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS ENCAMINHADA PELA IMOBILIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO EXTRA PETITA QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL CORRESPONDENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. PEDIDO DE MULTA PELA RETOMADA INSINCERA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91 NO CASO CONCRETO. LOCAÇÃO SUPERIOR A 30 MESES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. GASTOS COM MUDANÇA. DEVER DE RESSARCIR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. RÉ QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA DO LOCADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso da autora conhecido e desprovido.Recurso das rés conhecido e parcialmente provido

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  • TJPR, Apelação Cível 0011206-44.2025.8.16.0024, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 21/05/2026

    Direito civil e direito processual civil. Ação indenizatória por infração contratual. Ação indenizatória por infração contratual em contrato de locação. Recursos (apelações da autora e da ré) não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu o direito da autora à restituição da caução em contrato de locação, mas afastou os pedidos de multa contratual, multa por retomada insincera e indenização por danos morais, sob a alegação de que a desocupação do imóvel ocorreu por acordo entre as partes e não por imposição da locadora ou da imobiliária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação antecipada de imóvel locado ocorreu por rescisão unilateral imotivada, com a consequente aplicação de multa contratual e indenização por danos morais, ou se a desocupação foi resultado de acordo tácito entre as partes, além de avaliar a legitimidade da imobiliária para reter a caução e a necessidade de sua restituição.III. Razões de decidir3. A desocupação do imóvel decorreu de resilição contratual por acordo de vontades, não configurando rescisão unilateral imotivada.4. Não houve comprovação de imposição formal ou coercitiva para a desocupação do imóvel, afastando a caracterização de retomada insincera.5. A multa prevista no art. 44 da Lei do Inquilinato não se aplica na ausência de prova robusta de que a desocupação foi de culpa exclusiva da ré.6. A retenção da caução não foi justificada documentalmente, sendo devida a restituição integral ao locatário.7. A imobiliária assumiu a responsabilidade pela caução, pois o valor não foi repassado à locadora, configurando sua legitimidade no polo passivo da demanda.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A desocupação de imóvel locado, quando decorrente de resilição contratual por acordo de vontades, não configura rescisão unilateral imotivada, sendo necessária a comprovação de ato ilícito para a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 4º e 44; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado Cível 0012383-88.2024.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, Turma Recursal, j. 17.06.2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0027937-72.2024.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 30/10/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE TANTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, QUANTO DA RECONVENÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PRORROGOU-SE POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO DE RETOMADA DO BEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O BEM, NA VERDADE, FOI ANUNCIADO PARA LOCAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91. NÃO ACOLHIMENTO.IMÓVEL QUE NÃO FOI RETOMADO DE FORMA INDEVIDA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM PELA PARTE AUTORA. MESMO SE ASSIM NÃO FOSSE, A INSINCERIDADE DO PEDIDO DE RETOMADA NÃO FOI DEMONSTRADA PELO LOCATÁRIO.OUTROSSIM, A PARTE AUTORA NÃO VINHA REALIZANDO O PAGAMENTO DO ALUGUEL DESDE JANEIRO/2023, O QUE POR SI SÓ JÁ AUTORIZARIA A RETOMADA DO BEM POR DENÚNCIA VAZIA, NA FORMA DO ART. 9º, INCISO III E ART. 47, INCISO I, DA LEI DE LOCAÇÕES. INCLUSIVE, HOUVE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS NOS AUTOS DE Nº202310900088.DESCUPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA REQUERIDA, TAMPOUCO ENSEJA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/APELADA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.