Lei do Inquilinato

Art. 66 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo

Texto vigente

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o proprietário recupere diretamente a posse e entre no imóvel caso o local seja abandonado após o início da ação judicial.

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Na jurisprudência

47 acórdãos citam o art. 66 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4000536-12.2025.8.26.0407, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RETOMADA EXTRAJUDICIAL DA POSSE PELO LOCADOR. IMPEDIMENTO DE ACESSO DO LOCATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO. RETENÇÃO DE BENS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA LOCADORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO LOCATÁRIO, CUJA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL FOI RECONHECIDA NOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE A INSTALAÇÃO DE CORRENTES E CADEADOS, COM RESTRIÇÃO DE ACESSO DO LOCATÁRIO, CONFIGUROU ESBULHO OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO; (II) SE A CONDUTA GEROU DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) SE SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS; E (IV) SE HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTALAÇÃO DE CORRENTES E CADEADOS, COM ASSUNÇÃO DO CONTROLE DE ACESSO AO IMÓVEL, PRIVOU O LOCATÁRIO DO EXERCÍCIO DA POSSE E CARACTERIZOU ESBULHO, NÃO SIMPLES MEDIDA DE CONSERVAÇÃO. MESMO DIANTE DE ALEGADO ABANDONO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, A RETOMADA DEPENDIA DE CONSTATAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI Nº 8.245/91, SENDO INADMISSÍVEL A AUTOTUTELA. 4. A PRIVAÇÃO DE ACESSO À RESIDÊNCIA, A INDISPONIBILIDADE DOS PERTENCES E A INDEVIDA INGERÊNCIA NA ESFERA PRIVADA ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR CONTRATUAL E CONFIGURAM DANO MORAL. A INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 É COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E A EXTENSÃO DA LESÃO, SEM DESPROPORÇÃO MANIFESTA. 5. A RESTITUIÇÃO FOI LIMITADA AOS BENS CUJA PRESENÇA NO IMÓVEL ENCONTROU PROVA MÍNIMA, INCLUSIVE EM DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA APELANTE. A ALEGAÇÃO DE RETIRADA POSTERIOR PELO APELADO, FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO, NÃO FOI DEMONSTRADA. A DIVERGÊNCIA SOBRE OS FATOS, DESACOMPANHADA DE DOLO PROCESSUAL OU DE HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPC, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CONFIGURA ESBULHO A RETOMADA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL LOCADO MEDIANTE IMPEDIMENTO MATERIAL DE ACESSO DO LOCATÁRIO, AINDA QUE ALEGADO ABANDONO. 2. A PRIVAÇÃO DE ACESSO À RESIDÊNCIA E AOS PERTENCES CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. COMPROVADA A PERMANÊNCIA DOS BENS E NÃO DEMONSTRADA SUA RETIRADA POSTERIOR, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO. 4. A MERA DIVERGÊNCIA FÁTICA OU JURÍDICA, SEM DOLO PROCESSUAL, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 186 E 927. LEI Nº 8.245/91, ART. 66. CPC, ART. 80. CPC, ART. 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2012042-05.2026.8.13.0000, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM IMISSÃO NA POSSE. LEI DO INQUILINATO. RECURSO COM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO OBJETIVO DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. - A conversão da ação de despejo em imissão na posse com base no art. 66 da Lei nº 8.245/1991 possui caráter instrumental e não afasta a incidência do regime especial do art. 58, V, do mesmo diploma legal, que confere efeito apenas devolutivo aos recursos interpostos contra a sentença. - A ausência de efeito suspensivo nos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC) autoriza o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. - A prévia e suficiente garantia do juízo constitui requisito objetivo e indispensável para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 525, § 6º, do CPC)

    Publicação oficial
  • TJGO, Consignação em Pagamento 5033423-07.2025.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES DO RECURSO E POSTERIORIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação cível interposto pelas locadoras, fixando o dia 03/02/2025 como marco extintivo da relação locatícia e termo final de seus encargos. A locatária embargante aponta omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão quanto ao critério determinante para a fixação do referido marco temporal, aduzindo haver registro notarial de constatação da desocupação em data anterior (29/01/2025), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ou pelo esclarecimento integrativo do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão quanto aos critérios determinantes para a fixação do dia 03/02/2025 como termo final da relação locatícia, bem como verificar a viabilidade de concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade e suprir omissão, integrando a fundamentação da decisão colegiada, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. O acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe exclusivamente para esclarecer que a fixação da data de 03/02/2025 derivou da consonância entre o princípio da congruência recursal (art. 1.013 do Código de Processo Civil) e a constatação de que o depósito judicial das chaves em juízo pela locatária consumou-se apenas em 05/03/2025. 5. Em virtude da vedação à reformatio in pejus, a tutela jurisdicional encontrou baliza inarredável no limite do pleito subsidiário formulado pelas próprias apelantes no recurso, inexistindo suporte jurídico para a concessão de efeitos infringentes à embargante, preservando-se hígido o dispositivo do julgamento primitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos integrativos, sem a concessão de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Cabem embargos de declaração para integrar a fundamentação e esclarecer o critério adotado pelo órgão fracionário para a fixação do marco extintivo do contrato de locação." "2. O saneamento de omissão e obscuridade voltado ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional não implica alteração do resultado do julgamento quando a tese jurídica de fundo permanece inalterada e adstrita aos limites da pretensão recursal devolvida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, I e II, e 1.023, § 2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 6º e 66

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8028517-46.2022.8.05.0080, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 18/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS CONTRAPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por locatária de espaço comercial em shopping center contra sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, condenou a ré ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos até a retomada da posse e julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir o cabimento da gratuidade da justiça postulada por microempresa individual em grau recursal; b) verificar a validade do contrato de locação em shopping center sob o prisma do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991; c) averiguar a caracterização do abandono do imóvel e a licitude da imissão na posse pelo locador nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991; e d) examinar a prova documental (Ata Notarial) em confronto com a prova oral dos informantes e a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica ou firma individual depende de comprovação idônea da miserabilidade jurídica (Súmula 481 do STJ), não bastando a mera declaração. Entretanto, considerando o encerramento das atividades no local da locação, a função social do processo e em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, defere-se apenas a gratuidade recursal para o processamento do feito, nos termos do §5, Art.98 do CPC. 4. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes em homenagem à autonomia privada e ao artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, sendo inaplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial atípica e paritária. 5. Restando demonstrado por Ata Notarial lavrada por tabelião de notas dotado de fé pública que o imóvel encontrava-se fechado e desprovido de atividade comercial e mercadorias, resta caracterizado o abandono, autorizando a imissão lícita na posse do locador a teor do artigo 66 da Lei do Inquilinato. 6. O Boletim de Ocorrência policial e o depoimento impreciso de informantes ouvida sob contradita acolhida não possuem força probante hábil a desconstituir a presunção de veracidade da Ata Notarial e a caracterização do abandono. 7. A imissão lícita na posse fundada em abandono do imóvel configura exercício regular de direito do locador, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: "1. A imissão na posse do imóvel locado decorrente de abandono verificado após o ajuizamento da ação possui amparo no artigo 66 da Lei nº 8.245/1991 e configura exercício regular de direito do locador. 2. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 371, 384, 447, § 3º, II; Lei nº 8.245/1991, arts. 54 e 66; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.267.334/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2026; STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024646-93.2018.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Cível, j. 03/04/2019

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4071968-17.2026.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA, DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETOMADA DAS MEDIDAS VOLTADAS À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 66 DA LEI Nº 8.245/91. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO BEM E A AUSÊNCIA INTENÇÃO DE NÃO MAIS OCUPAR O IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. RECURSO PREJUDICADO

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.