Lei do Inquilinato

Art. 77 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título III — Das Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.

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Em linguagem simples

A regra prevê que os contratos de aluguel residencial assinados antes desta lei passam a valer por tempo indeterminado de maneira automática quando o prazo final estabelecido no contrato terminar.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.