Art. 77 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título III — Das Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Em linguagem simples
A regra prevê que os contratos de aluguel residencial assinados antes desta lei passam a valer por tempo indeterminado de maneira automática quando o prazo final estabelecido no contrato terminar.
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.