Art. 17 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do aluguel
Texto vigente
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Em linguagem simples
O valor inicial do aluguel pode ser combinado livremente entre as partes, mas é proibido usar moeda estrangeira ou vincular o preço à variação cambial e ao salário mínimo. Nos aluguéis para moradia, os aumentos periódicos devem obedecer aos critérios de leis específicas.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 17 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2228099, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel. 2. A agravante alegou violação aos arts. 2º, 9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu o valor do aluguel com base em perícia judicial. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação, negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. 5. O princípio da vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada solução do litígio. 6. A subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem. 7. A redução do valor do aluguel foi fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJGO, Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança 5047804-67.2022.8.09.0134, Rel. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAJUSTE DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios. A sentença declarou rescindido o contrato de locação, condenou os requeridos ao pagamento de diferenças locatícias, IPTU e multa contratual, e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel. Os apelantes buscam a anulação ou reforma da sentença, alegando nulidades por omissão, cerceamento de defesa, contradição e erro no mérito quanto à cobrança de débitos, reajuste e sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por omissão da sentença quanto à tese de ilegalidade do despejo com base na ADPF 828/STF e na Lei n. 14.216/2021, ao pedido de justiça gratuita e à ausência de notificação prévia; (ii) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e perícia contábil; (iii) saber se houve nulidade por contradição ao reconhecer a desocupação voluntária mas manter a cobrança integral, ignorar a conexão de processos e não aplicar a exceção de contrato não cumprido; (iv) saber se o reajuste pelo IGPM foi pactuado e se a cobrança é indevida por inexistência de débitos; (v) saber se os depósitos judiciais realizados em processo conexo deveriam ser considerados; (vi) saber se o autor praticou assédio processual; e (vii) saber se a distribuição da sucumbência está equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito. 4. A legislação emergencial e as decisões que suspenderam o despejo durante a pandemia não isentaram locatários do pagamento de aluguéis e encargos contratuais, referindo-se apenas ao ato material do despejo. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral é deferida e realizada, e a prova pericial não é requerida oportunamente, ocorrendo preclusão, sendo o índice de reajuste matéria de direito e não fática. 6. A relação locatícia e o inadimplemento parcial são incontroversos, e o contrato prevê expressamente o reajuste anual pelo IGPM/FGV subsidiariamente, sendo válida a cláusula para locação comercial, conforme o art. 17 da Lei n. 8.245/91. 7. A obrigação de pagar o IPTU, prevista contratualmente, e a existência de débitos relativos aos exercícios de 2020 e 2021 foram comprovadas, e os apelantes não apresentaram prova do pagamento. 8. O ajuizamento de ação declaratória prévia pelos apelantes não impede o locador de buscar seus direitos em ação própria, nem configura assédio processual. 9. Os depósitos judiciais realizados em processo conexo, além de insuficientes, não foram efetuados para purgação da mora nesta ação específica, não afastando o inadimplemento. 10. A sentença não é contraditória ao julgar extinto o pedido de despejo por desocupação voluntária e procedente a cobrança, pois são capítulos autônomos e compatíveis. 11. Correta a condenação integral dos requeridos nos ônus da sucumbência, pois o autor decaiu de parte mínima do pedido, considerando que o despejo perdeu o objeto por ato dos próprios réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legislação emergencial e decisões judiciais que suspenderam temporariamente o cumprimento de ordens de despejo não isentaram locatários do pagamento de aluguéis e encargos contratuais. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, não requer perícia contábil no momento oportuno, e a instrução probatória deferida é realizada. 4. Em contrato de locação comercial, é válida a cláusula que prevê reajuste subsidiário pelo IGPM/FGV, vedada apenas a vinculação ao salário mínimo, salvo prova de onerosidade excessiva. 5. O ajuizamento de ação prévia pelo locatário não impede o locador de buscar seus direitos em ação própria, nem configura assédio processual. 6. A extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto (desocupação voluntária) é compatível com a procedência do pedido de cobrança dos débitos locatícios. 7. É correta a condenação integral do réu nos ônus sucumbenciais quando o autor decai de parte”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5047804-67.2022.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS APELANTES: ADAILTON SOBRAL DE OLIVEIRA E OUTRA APELADO: SERGIO JOSE DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004340-70.2023.8.16.0030, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA E DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. RECONHECIMENTO DA SUPRESSIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA RETROATIVA DE REAJUSTES LOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES ACUMULADOS DE PERÍODOS PRETÉRITOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE QUE DEVE INCIDIR APENAS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE MAIS USUAL EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR ORIGINARIAMENTE PACTUADO, CONSIDERADA APENAS A VARIAÇÃO DOS 12 MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL INFORMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reajuste de aluguel e cobrança cumulada com despejo, reconhecendo a supressio para afastar a cobrança retroativa dos reajustes locatícios, rejeitando a cobrança do IPTU, fixando novo valor do aluguel a partir de outubro de 2022 e julgando improcedente pedido de indenização por danos morais, além de estabelecer sucumbência recíproca entre as partes. O apelante busca a reforma da decisão quanto ao valor do aluguel, pleiteia indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando abusividade no reajuste aplicado e litigância de má-fé da apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do aluguel deve incidir a partir da data da notificação extrajudicial, afastando a cobrança retroativa de reajustes acumulados, bem como a possibilidade de condenação por danos morais e a configuração de litigância de má-fé, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir3. O reajuste do aluguel deve incidir apenas a partir da data da notificação extrajudicial, aplicando-se o IGP-M sobre o valor originário de R$ 800,00, vedada a consideração de índices acumulados de períodos anteriores, em respeito à supressio e à boa-fé objetiva.4. Não restou comprovado dano moral decorrente da cobrança dos valores ou da exigência do IPTU, configurando mero aborrecimento da relação informal entre as partes, motivo pelo qual o pedido de indenização foi rejeitado.5. A exigência do pagamento do IPTU e a cobrança do reajuste retroativo não configuram litigância de má-fé, pois a apelada exerceu seu direito de ação de forma legítima, afastando-se a condenação por má-fé.6. Deve ser promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se 80% para a apelada e 20% para o apelante, mantendo-se a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o reajuste do aluguel incida a partir da data da notificação extrajudicial, mediante aplicação do IGP-M sobre o valor originário pactuado, afastando a correção monetária acumulada dos períodos anteriores, e para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de 80% e o apelante aos 20%, mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: No contrato verbal de locação, reconhecida a supressio que afasta a cobrança retroativa de reajustes, o valor do aluguel deve ser reajustado a partir da notificação extrajudicial, aplicando-se o índice IGP-M sobre o valor originário pactuado, vedada a consideração de índices acumulados de períodos anteriores, não configurando dano moral a cobrança judicial de valores discutidos nem litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação pela parte locadora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 17, parágrafo único, 18 e 22, inc. VIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 77, 80 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível n. 0015986-47.2022.8.16.0019, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câm. Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apel. Cível n. 0015387-36.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câm. Cível, j. 06.08.2025; TJPR, Apel. Cível n. 0011294-25.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câm. Cível, j. 08.03.2026; TJPR, Apel. Cível n. 0000721-37.2023.8.16.0191, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câm. Cível, j. 05.06.2025; TJPR, Apel. Cível n. 0016071-97.2016.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câm. Cível, j. 31.05.2021; STJ, REsp n. 2.259.988/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp n. 2.012.713/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, AREsp n. 2.832.493/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido de aumento do aluguel feito pela proprietária, que não podia cobrar os reajustes atrasados porque ficou muito tempo sem pedir, mas podia aumentar o valor a partir do momento em que avisou o inquilino. O valor do aluguel deve ser corrigido só a partir dessa notificação, usando um índice oficial (IGP-M), e não com os aumentos acumulados dos anos anteriores. O pedido de indenização por danos morais do inquilino foi negado, porque cobrar valores devidos não causa dano moral, só um aborrecimento normal. Também não houve má-fé da proprietária ao pedir o pagamento do IPTU e do aluguel reajustado. Por fim, a divisão dos custos do processo foi ajustada, ficando a proprietária responsável por 80% e o inquilino por 20%
Publicação oficialTJSE, Embargos de Declaração Cível 0016630-56.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 13/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA EMBARGANTE E PELA FIADORA, MANTENDO SENTENÇA QUE CONDENOU AMBAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA MENSAL ENTRE O ALUGUEL EXIGIDO E O EFETIVAMENTE PAGO, RELATIVA À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO UNILATERAL DO ALUGUEL, À LUZ DOS ARTS. 17, 18 E 19 DA LEI Nº 8.245/91; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA SURRECTIO E À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL; (III) SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, EM FACE DO DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONDENAÇÃO NÃO DECORREU DE REAJUSTE UNILATERAL DO ALUGUEL, MAS DO DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NO ART. 575 DO CÓDIGO CIVIL, NORMA SANCIONATÓRIA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À LEI DO INQUILINATO, TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO VOTO CONDUTOR. 4. O INSTITUTO DA SURRECTIO FOI EXAMINADO E AFASTADO DE FORMA FUNDAMENTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO PROLONGADA APTA A GERAR LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO, MORMENTE PORQUE A LOCATÁRIA TINHA CIÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO E RECUSARA EXPRESSAMENTE O REAJUSTE PROPOSTO. 5. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC FOI ADEQUADAMENTE MOTIVADA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO CONJUNTO DA PRETENSÃO, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE A PREMISSA FIXADA E A CONCLUSÃO ADOTADA. 6. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELO JULGADO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTIDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CONFIGURA OMISSÃO O NÃO ACOLHIMENTO DE TESE JURÍDICA QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO E DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. 2. A CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA AO JULGADO, ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO, NÃO SE CONFUNDINDO COM O INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO MÉRITO DECIDIDO. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONATÓRIA SÃO INADMISSÍVEIS QUANDO AUSENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CC, ARTS. 422 E 575; LEI Nº 8.245/91, ARTS. 17, 18 E 19.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 2.344.015/MG, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 12.03.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0029536-37.2020.8.16.0001, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO ANORMAL DO ÍNDICE IGP-M EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FIXAÇÃO DO ALUGUEL AO PREÇO DE MERCADO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS NÃO ACOLHIDAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por locatário visando a redução do valor locatício, que foi fixado em sentença com base em laudo pericial que utilizou método comparativo de mercado, reconhecendo a alteração anormal do índice IGP-M durante a pandemia da Covid-19. O réu apelou, alegando cerceamento de defesa, inadequação da perícia, afronta aos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.245/1991 e omissão sobre o desconto de pontualidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e falta de enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas à perícia; (ii) o laudo pericial e o método adotado são adequados para fixação do aluguel; (iii) a sentença contrariou a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda ao afastar o índice contratual de reajuste; e (iv) houve omissão quanto à aplicação do desconto de pontualidade previsto no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrado cerceamento de defesa ou violação ao dever de fundamentação, sendo a decisão adequada, clara e congruente.4. O laudo pericial, elaborado com método comparativo direto de dados de mercado e amostragem adequada, constitui parâmetro técnico sólido e imparcial para fixação do aluguel, não infirmado pelas impugnações unilaterais do apelante. 5. A sentença adotou corretamente o valor apurado pela perícia para a data da citação, aplicando a variação deflacionária conforme a jurisprudência e em consonância com o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não havendo ambiguidade ou vício a ensejar nulidade ou reexame da prova pericial. 6. A ausência de manifestação sobre o desconto de pontualidade decorre da falta de impugnação em momento processual oportuno, não podendo ser objeto de discussão em sede recursal, em respeito ao princípio da impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que utiliza método comparativo de mercado, com amostragem adequada, é parâmetro válido para fixação do aluguel revisional. 2. A sentença que fixa o aluguel com base em perícia técnica, observando o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não incorre em nulidade por ausência de enfrentamento de impugnações técnicas unilaterais. 3. O desconto contratual de pontualidade, não impugnado oportunamente, não pode ser rediscutido em sede recursal.”______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 17, 18 e 19; CPC/2015, arts. 85, §11 e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008311-85.2019.8.16.0165, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08/04/2026;TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001051-52.2015.8.16.0017, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 13/09/2023;STJ, REsp n. 1.745.916/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/02/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.