Lei do Inquilinato

Art. 80 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título III — Das Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que as ações de despejo podem ser classificadas como processos de menor complexidade jurídica para os fins previstos na Constituição Federal.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 80 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAP, Recurso Inominado Cível 6067617-37.2025.8.03.0001, Gabinete Recursal 03, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 3º, III, DA LEI Nº 9.099/95. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por WHATANA COELHO SILVA contra sentença que, em ação de despejo ajuizada por JOSÉ ROMÃO DO NASCIMENTO, declarou a revelia da requerida e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desocupação de imóvel locado, sob o fundamento de término do prazo contratual e ausência de prova de renovação da locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível possui competência para processar ação de despejo fundada em término do prazo contratual; e (ii) estabelecer as consequências processuais decorrentes da eventual incompetência absoluta do rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 estabelece competência restrita e taxativa dos Juizados Especiais Cíveis para ações de despejo exclusivamente na hipótese de uso próprio, nos termos do art. 3º, III. A pretensão deduzida na inicial não se fundamenta em retomada do imóvel para uso próprio do locador ou de familiares, mas em extinção da locação pelo decurso do prazo contratual. O despejo por denúncia vazia ou término do prazo contratual não se enquadra na hipótese excepcional de competência atribuída ao Juizado Especial Cível. A ampliação da competência do Juizado Especial para abarcar outras modalidades de despejo viola critério de competência absoluta em razão da matéria. A Justiça Comum constitui o juízo competente para processar ações de despejo fundadas em término de contrato, por permitir ampla dilação probatória e processamento adequado das hipóteses previstas na Lei nº 8.245/1991. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impõe-se a anulação da sentença e dos atos decisórios subsequentes, com extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O Juizado Especial Cível possui competência apenas para processar ações de despejo fundadas em uso próprio, conforme art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95. A ação de despejo fundada em término do prazo contratual ou denúncia vazia deve ser processada perante a Justiça Comum. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível acarreta a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, III, 38, 46 e 51, II; Lei nº 8.245/91, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 10048018420238260082, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, 5ª Turma Recursal Cível, j. 21.02.2025; TJDFT, Recurso Inominado nº 0716036-83.2023.8.07.0007, Rel. Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j. 11.12.2023. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, nos termos do Art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Anulou a sentença recorrida e todos os atos decisórios praticados, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ficou ressalvado à parte autora o direito de ingressar com a demanda perante o Juízo Cível Comum. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do acolhimento da preliminar que prejudica a análise do mérito recursal

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.