Lei do Inquilinato

Art. 13 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral

Texto vigente

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

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Em linguagem simples

O inquilino só pode transferir a locação, sublocar ou emprestar o imóvel se o proprietário autorizar formalmente e por escrito com antecedência. A demora do locador não é considerada concordância, e ele tem prazo de trinta dias para manifestar sua oposição se for formalmente avisado.

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Na jurisprudência

196 acórdãos citam o art. 13 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2105820, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 1º, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões de mérito devolvidas. 3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de anuência pela mera demora em se opor. A aplicação do instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição legal expressa e específica. 4. A tolerância do locador não gera direito adquirido para o locatário em manter uma situação de irregularidade contratual. A sublocação não autorizada constitui infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e a decretação de despejo. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228755, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO VEDADA (ART. 13 DA LEI N° 8.245/91). MANUTENÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA MASCARAR A CESSÃO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL E INTERVENÇÕES DO FISCO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera alteração do quadro societário da empresa locatária não se confunde com a cessão da locação ou sublocação (art. 13 da Lei nº 8.245/91), porquanto a pessoa jurídica que figurava no contrato como locatária é a mesma, com sua identidade e autonomia preservadas em relação às pessoas de seus sócios. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído que a alegação de simulação para mascarar a cessão de fato do contrato de locação constituiu mera conjectura, não tendo a locadora se desincumbido do ônus de prova (art. 373, I, do CPC), a revisão de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de registro da alteração societária nos órgãos competentes, ou as intervenções estatais decorrentes de supostas irregularidades tributárias, são questões alheias à validade e eficácia do contrato de locação, que segue vinculando a pessoa jurídica originária. A ineficácia da alteração perante terceiros, a que alude o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, não tem o condão de rescindir o contrato locatício por infração. 4. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, analisou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais postas pela parte, adotando solução jurídica contrária à sua pretensão, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0208773-68.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. Pessoa natural. Presunção relativa afastada pelos elementos dos autos. Relação locatícia. Sucessão empresarial fática. Teoria da aparência. Boa-fé objetiva. Posse e exploração econômica do imóvel. Pagamento de aluguéis pela empresa sucessora. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Cessão da locação sem anuência prévia e escrita do locador. Infração contratual. Multa compensatória. Cabimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por São Domingos Auto Center Ltda. e Francisco José Carneiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por Francisco Ari Josino em desfavor dos apelantes e de Leste Oeste Auto Center Eireli, extinguiu sem resolução do mérito o pleito desalijatório ante a superveniente entrega das chaves e julgou procedentes os pedidos de cobrança, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e IPTU inadimplidos de outubro de 2023 até 26 de agosto de 2024, acrescidos da multa compensatória de três meses de aluguel por infração contratual, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) se a existência de questionamento acerca da regularidade notarial do contrato e da assinatura do fiador compromete a validade da condenação; (iii) se São Domingos Auto Center Ltda. e Francisco José Carneiro da Silva possuem vínculo jurídico-material com a relação locatícia e legitimidade para responder pelos débitos decorrentes da ocupação e exploração econômica do imóvel; (iv) se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva autorizam o reconhecimento das obrigações decorrentes da relação locatícia efetivamente assumida pelos recorrentes; e (v) se a transferência da exploração do imóvel sem prévia anuência escrita do locador configura infração contratual apta a ensejar a incidência da multa compensatória prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica requer demonstração cabal de hipossuficiência por meio de documentação contábil hábil, não se prestando a mera declaração de inatividade para esse fim, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1424 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, indefere-se o benefício à pessoa natural empresária titular de rendimentos mensais regulares e incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. 4. MÉRITO: A arguição de nulidade da sentença confunde-se com o próprio mérito da lide, pois versa sobre a higidez do pacto locatício e a autoria das obrigações, devendo ser com este apreciada conjuntamente. 5. A determinação de expedição de peças ao Ministério Público constitui estrito cumprimento do poder-dever correcional judicial e não vincula o juízo cível, em razão da independência das instâncias. Ademais, quem providencia o reconhecimento cartorário de firma e entrega o documento ao locador não pode invocar irregularidade no selo notarial para esquivar-se de suas obrigações, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. Restou cabalmente demonstrado nos autos que Francisco José Carneiro da Silva e Francisco José Carneiro Barroso são rigorosamente a mesma pessoa física, porquanto compartilham o mesmo número de CPF (nº 220.962.803-20), o patronímico Barroso provém de sua ascendência paterna (filho de Domingos Barroso), sendo a alcunha pela qual o réu é notoriamente conhecido no meio social e comercial, tanto que batizou a nova empresa no mesmo endereço de Oficina São Domingos. A identidade é corroborada por mandados judiciais cumpridos com fé pública por oficiais de justiça, nos quais o demandado se identificou pessoalmente e assinou como Francisco José Carneiro Barroso, com padrão gráfico idêntico ao do contrato de locação e do recibo de caução. 7. A prova oral e documental confirmou que Francisco José Carneiro da Silva exercia a administração de fato da locatária primitiva e, após sua baixa voluntária, manteve a exploração ininterrupta da oficina mecânica no mesmo galpão sob a razão social São Domingos Auto Center Ltda., a qual assumiu ostensivamente a posse direta e realizava pagamentos bancários habituais de aluguel ao locador a partir de sua conta corporativa. Aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para confirmar a legitimidade passiva e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos locativos e IPTU vencidos até a entrega das chaves. 8. A substituição subjetiva da atividade comercial no prédio locado sem o consentimento prévio e por escrito do locador descumpre a Cláusula Quarta do contrato e vulnera a regra cogente do artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, configurando infração contratual grave que autoriza a incidência da multa compensatória estipulada em três meses de aluguel na Cláusula Sétima do ajuste. IV

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8132119-62.2023.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. EQUIPARAÇÃO CONTRATUAL À CESSÃO DA LOCAÇÃO. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA IDENTIDADE DA LOCATÁRIA, DA BANDEIRA E DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Naciguat contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexigibilidade de débito ajuizada por CVLB Brasil S.A., declarou nulas as Cláusulas 12.3 e 12.4 das Normas Gerais do Shopping da Bahia, na parte em que equiparam a alteração do controle societário da locatária à cessão da locação para fins de cobrança de taxa, declarou inexigível o débito de R$ 796.198,72, equivalente a oito aluguéis, e confirmou tutela destinada a impedir cobranças, protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes. O apelante sustenta a validade das cláusulas em razão da autonomia negocial própria das locações em shopping center e afirma que a aquisição de 74,97% do capital social da locatária pela Casa & Vídeo S.A. configura cessão indireta da locação e justifica a cobrança da taxa de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula de contrato de locação em shopping center que equipara a transferência de 50% ou mais do capital social da pessoa jurídica locatária à cessão da locação, submetendo a alteração do controle societário à autorização do locador; e (ii) estabelecer se é exigível taxa de transferência equivalente a oito aluguéis, no montante de R$ 796.198,72, em razão da aquisição de 74,97% do capital social da locatária, sem mudança da pessoa jurídica contratante, da bandeira ou das atividades comerciais exercidas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54 da Lei nº 8.245/1991 assegura prevalência às condições livremente pactuadas nas locações em shopping center, e o art. 421-A do Código Civil presume paridade e simetria nos contratos empresariais, mas a autonomia privada encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva, na vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa e nas normas imperativas da legislação locatícia. 4. O art. 49-A do Código Civil distingue a pessoa jurídica de seus sócios e acionistas, de modo que a alteração do controle societário, sem dissolução, extinção ou criação de nova sociedade, não modifica, por si só, a identidade da pessoa jurídica contratante. 5. O contrato de locação dos salões comerciais nº 028, 029 e 030 da Quadra Q do Shopping da Bahia foi celebrado com a pessoa jurídica CVLB Brasil S.A., então denominada Lojas Le Biscuit S.A. (ID 110988745), e a operação societária concluída em abril de 2023, pela qual a Casa & Vídeo S.A. passou a deter 74,97% do capital social da locatária, recompõe o quadro de acionistas controladores sem dissolver, extinguir ou criar nova sociedade (ID 110988747). 6. A operação societária preserva a sociedade locatária, seu CNPJ nº 16.233.389/0001-55, sua sede negocial e suas obrigações originárias, mantendo inalterados os polos subjetivos da relação locatícia (IDs 110988745 e 110988747). 7. A alteração do controle acionário da locatária não configura cessão da locação, sublocação ou empréstimo do imóvel, hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 8.245/1991 que exigem consentimento prévio do locador, pois o contrato permanece titularizado pela mesma pessoa jurídica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera alteração do quadro societário da pessoa jurídica locatária não se confunde com cessão ou sublocação quando preservadas sua identidade e autonomia em relação aos sócios. 9. A cláusula que equipara a movimentação do controle societário à cessão do ponto locatício interfere indevidamente na gestão e na estrutura interna da sociedade locatária, ultrapassando os limites da autonomia contratual e incidindo na vedação do art. 45 da Lei nº 8.245/1991. 10. O veto ao projetado § 3º do art. 13 da Lei nº 8.245/1991, por ocasião da Lei nº 12.112/2009, reforça a impossibilidade de subordinar a estruturação societária da locatária ao contrato de locação, em respeito à autonomia da pessoa jurídica e à circulação de ativos e investimentos. 11. A proteção do tenant mix e o caráter intuitu personae da locação não justificam a cobrança no caso concreto, pois o próprio Consórcio Naciguat reconhece, em resposta à contranotificação da locatária, que a operação societária não altera a bandeira, o nome fantasia nem o conjunto de atividades exploradas no shopping center (ID 110988750, p. 2). 12. A locatária continua operando regularmente sob a denominação "Le Biscuit" e com a mesma linha mercadológica, circunstância que afasta a alegação de repercussão concreta da alteração societária sobre a composição comercial do empreendimento (ID 110988750, p. 2). 13. A taxa de transferência de R$ 796.198,72, equivalente a oito aluguéis mínimos mensais nos termos da Cláusula 12.4 das Normas Gerais, não corresponde a despesa administrativa, serviço específico ou outra contraprestação do locador e, por isso, caracteriza enriquecimento sem causa e exercício abusivo de direito, nos termos dos arts. 884 e 187 do Código Civil. 14. O aluguel percentual incidente sobre o faturamento bruto da loja já remunera o empreendedor pelo aproveitamento do fluxo e do fundo de comércio do shopping center, conforme previsto no item 12.1.2 do contrato de locação, de modo que eventual fortalecimento econômico da locatária decorrente do ingresso de novo investidor também repercute financeiramente em favor do locador (ID 110988745). 15. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 187, 421, 421-A, 422 e 884; Lei nº 8.245/1991, arts. 13, 45 e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, 489, 931, 937, I, 1.010, III, e 1.022; Lei nº 12.112/2009; Lei nº 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 00000000000002228755/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, Súmula 7; TJ-RJ, Apelação nº 02476476720218190001, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2022; TJ-SC, Apelação nº 5006088-04.2020.8.24.0008, Rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16.09.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 10450703520248260114, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026, publ. 03.02.2026

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5014305-52.2024.8.13.0024, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE LOCATÁRIOS E FIADORES. CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. ENCARGOS LOCATÍCIOS. REPAROS NO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS AO PERÍODO DE 10/02/2021 A 10/05/2022, SUSTENTANDO OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, AOS ENCARGOS ACESSÓRIOS (IPTU E CONDOMÍNIO), À CONDENAÇÃO POR REPAROS NO IMÓVEL, BEM COMO REQUERENDO O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DO TRESPASSE E DA CIÊNCIA DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS; (III) DETERMINAR SE A CONDENAÇÃO PELOS REPAROS DO IMÓVEL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO; E (IV) VERIFICAR A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO JÁ ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS E FIADORES, RECONHECENDO QUE A CESSÃO DA LOCAÇÃO DEPENDE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91, DE MODO QUE O TRESPASSE E AS TRATATIVAS COM A IMOBILIÁRIA NÃO EXTINGUEM A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ORIGINÁRIA. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ENCONTRA RESPALDO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE TRANSFEREM TAIS ENCARGOS AO LOCATÁRIO, SENDO SUFICIENTE A PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS PARA INDIVIDUALIZAR OS VALORES DEVIDOS. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REPAROS DO IMÓVEL FUNDAMENTA-SE NO AUTO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DOCUMENTO PÚBLICO QUE COMPROVA O ESTADO DE ABANDONO E AS AVARIAS NO IMÓVEL, SENDO PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE FOI RECEBIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. CONSIDERA-SE A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDINDO A REGRA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: A CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DOS LOCATÁRIOS E FIADORES ORIGINÁRIOS. A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE IPTU E ENCARGOS CONDOMINIAIS PODE SER DEMONSTRADA POR PLANILHA IDÔNEA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES QUANDO AMPARADA PELAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. O AUTO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DOS DANOS AO IMÓVEL, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR REPAROS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. O PREQUESTIONAMENTO CONSIDERA-SE ATENDIDO QUANDO A MATÉRIA É ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, APLICANDO-SE O ART. 1.025 DO CPC

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.