Lei do Inquilinato

Art. 52 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção III — Da locação não residencial

Texto vigente

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que o proprietário não é obrigado a renovar a locação comercial, como a realização de grandes obras exigidas pelo Poder Público ou o uso próprio do imóvel. Além disso, determina que o inquilino deve ser indenizado caso a recusa na renovação ocorra por proposta melhor de outra pessoa ou se o proprietário não cumprir o destino prometido.

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Na jurisprudência

89 acórdãos citam o art. 52 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2875681, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E NÃO EXECUÇÃO DAS OBRAS. ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91. RETOMADA INSINCERA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO FUNDO DE COMÉRCIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a retomada do imóvel decorreu de fundamento legítimo (necessidade de obras) e que não se comprovou má-fé dos locadores nem prejuízo efetivo ao fundo de comércio. 2. A simples não execução das obras no prazo legal ou a alienação posterior do bem não caracterizam, por si sós, retomada insincera nem ensejam indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei de Locações, ausentes prova cabal de conduta dolosa e dano concreto. 3. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPA, Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 0808162-76.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ORDEM DE DESPEJO. PERÍODO RENOVATÓRIO JÁ ENCERRADO. LIMITE TEMPORAL DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO PARA QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu a ordem de despejo decorrente da improcedência de ação renovatória, mantendo a locatária no imóvel até o julgamento da apelação, embora o quinquênio objeto da renovação tenha se encerrado em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação relativa a período renovatório já encerrado justifica a manutenção da locatária no imóvel em 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação compulsória limita-se ao período objeto da ação, e cada novo quinquênio depende de demanda própria. 4. A tutela recursal deve preservar resultado juridicamente alcançável pela apelação, não podendo prolongar a locação para período posterior ao discutido. 5. O encerramento do quinquênio não elimina todos os efeitos jurídicos da renovatória, mas não assegura direito atual de permanência no imóvel. 6. A improcedência da ação renovatória autoriza a expedição de mandado de despejo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 51, 52, 58, V, 72 e 74; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.323.410/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2013; STJ, REsp 1.990.552/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.707.365/MG

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  • TJCE, Apelação Cível 0254830-47.2024.8.06.0001, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. CONTRATOS ESCRITOS E ADITIVOS. EXPLORAÇÃO DO MESMO RAMO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ANUÊNCIA DO FIADOR JUNTADA NA RÉPLICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DO ALUGUEL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. RENOVAÇÃO POR CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação renovatória e determinou a renovação, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, do contrato de locação não residencial de imóvel destinado à exploração de atividade farmacêutica, no período de 02/02/2025 a 02/02/2030, mantendo o aluguel mensal em R$ 8.715,00, com reajuste anual pelo IGP-M e preservação das demais cláusulas contratuais compatíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a locatária comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória da locação comercial; (ii) estabelecer se a juntada da anuência do fiador na réplica impede a renovação do contrato; (iii) determinar se a ausência de impugnação específica ao valor do aluguel afasta o montante fixado na sentença; e (iv) verificar se a sentença deve ser mantida quanto à renovação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A locatária comprova o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 mediante contratos escritos e aditivos que, somados, superam cinco anos, além da exploração ininterrupta do mesmo ramo comercial por período superior a três anos. A locatária demonstra o cumprimento do contrato em curso e das obrigações relacionadas ao imóvel mediante comprovantes de pagamento dos aluguéis, apólices de seguro, quitação de energia, IPTU e água, atendendo aos requisitos previstos no art. 71 da Lei nº 8.245/91. A juntada da anuência do fiador na réplica não impede a renovação quando o documento é submetido ao contraditório e a parte contrária tem oportunidade de se manifestar, sem alegar ou demonstrar prejuízo à defesa. A circunstância de o fiador ser o mesmo do último aditivo contratual não dispensa a comprovação de sua atual idoneidade financeira, mas a parte promovida não questiona especificamente essa condição nem apresenta objeção ao conteúdo da anuência apresentada. A juntada de documentos na réplica é admissível quando destinada a contrapor alegações da contestação, desde que assegurado o contraditório e inexistente prejuízo à parte contrária. A parte ré não apresenta valor alternativo para o aluguel nem produz prova específica para infirmar o montante proposto, limitando-se a contestar o preenchimento dos requisitos legais da renovação, de modo que o valor de R$ 8.715,00 atende aos parâmetros de mercado e à boa-fé contratual, conforme a negociação extrajudicial entre as partes. Não se configuram as hipóteses do art. 52 da Lei nº 8.245/91 capazes de afastar a obrigação de renovação do contrato, razão pela qual a locatária faz jus à renovação pelo período de cinco anos a contar de 02/02/2025. A jurisprudência citada admite a juntada de documentos na réplica quando destinada a contrapor alegações da contestação e não houver prejuízo à defesa, bem como reconhece que, preenchidos os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, a renovação da locação comercial é cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 assegura ao locatário de imóvel comercial o direito à renovação compulsória da locação. 2. A juntada da anuência do fiador na réplica não impede a renovação contratual quando assegurado o contraditório e não demonstrado prejuízo à defesa. 3. A ausência de impugnação específica e de prova apta a infirmar o valor do aluguel proposto permite a manutenção do montante fixado na renovação. 4. A inexistência das hipóteses de exceção previstas no art. 52 da Lei nº 8.245/91 autoriza a renovação da locação comercial pelo período reconhecido na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 51, 52 e 71; CPC, arts. 85, § 11, 397, 398 e 434. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, j. 14.04.2020; TJSC, Apelação nº 0307363-09.2017.8.24.0039, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10.09.2019; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2011.004130-9, Rel. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.04.2011

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  • TJPB, Apelação Cível 0811347-29.2025.8.15.0001, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. PRELIMINAR RECURSAL DE OFÍCIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA VERBA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA NÃO VEICULADO NA CONTESTAÇÃO NEM DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/1991. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES QUE COMPÕE O FUNDO DE COMÉRCIO DA LOCATÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. CLÁUSULA DE NÃO PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE AVISO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FUNDAMENTO GENÉRICO DE DISCORDÂNCIA COMERICAL. CONDUTA QUE EQUIVALE À DENÚNCIA VAZIA. DESCABIMENTO NA LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PROTEGIDA PELO REGIME DA RENOVATÓRIA COMPULSÓRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO DE DISPOSIÇÃO QUE PRETENDA AFASTAR O DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO (ART. 45 DA LEI Nº 8.245/1991). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE EXCEÇÃO DE RETOMADA PREVISTAS NO ARTIGO 52 DA LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE MORA AFASTADA. JUSTIFICADA TENTATIVA DE QUITAÇÃO OBSTADA POR FECHAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DA LOCADORA. BOA-FÉ OBJETIVA DA LOCATÁRIA COMPROVADA PELA PRONTA REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação renovatória de locação comercial, decretando a renovação compulsória da locação não residencial de espaço destinado à Estação Rádio Base (ERB) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, fixando o aluguel mensal em R$ 9.222,54 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e mantendo as demais cláusulas contratuais vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, em juízo de admissibilidade, se o pedido subsidiário de readequação da verba de repasse de energia elétrica constitui inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) analisar se a notificação extrajudicial manifestando oposição à renovação com base em discordância genérica tem aptidão jurídica para afastar a renovação compulsória fundada nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991; e (iii) avaliar se a suposta mora pontual de aluguéis, gerada por inconsistência bancária imputável à locadora e prontamente sanada, obsta o direito à renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à alteração do valor do repasse de energia elétrica para R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) não foi arguida na contestação e não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, configurando inadmissível inovação recursal, vedada pelo artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto específico. 4. As Estações Rádio Base (ERBs) integram o patrimônio e o fundo empresarial das concessionárias e fornecedoras de infraestrutura de telecomunicações, sendo-lhes assegurada a tutela da ação renovatória de locação, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrada a existência de contrato escrito por prazo determinado, a relação locatícia contínua e superior a cinco anos por acessio temporis, a exploração ininterrupta do mesmo ramo de atividade por mais de três anos e a propositura da demanda dentro do prazo decadencial do artigo 51, § 5º, da Lei do Inquilinato, a procedência da renovação é medida de rigor. 6. A estipulação contratual de aviso prévio de oposição à prorrogação automática não pode derrogar o direito potestativo à renovação compulsória assegurado pela legislação de regência, sendo nula de pleno direito a cláusula que visa elidir os objetivos da Lei nº 8.245/1991 (artigo 45). 7. A simples recusa genérica, pautada em discordância quanto às bases comerciais, traduz mera denúncia vazia, figura incompatível com a locação não residencial vigente por prazo determinado, não preenchendo as hipóteses taxativas de exceção à retomada estabelecidas no artigo 52 da Lei nº 8.245/1991. 8. A recusa do sistema bancário no recebimento de aluguéis em razão de encerramento da conta da locadora afasta a culpa da locatária, cuja boa-fé foi corroborada pela quitação cumulada das competências logo após a identificação do problema, restando atendido o artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inserção originária de pretensão revisional de encargos em razões de apelação, sem debate prévio no primeiro grau, configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 2. A oposição genérica e desmotivada do locador, ainda que prevista contratualmente como óbice à prorrogação voluntária, não elide o direito do locatário à renovação compulsória da locação não residencial quando preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 45, 51, 52, 71 e 72; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0001682-14.2014.8.15.0581, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 25/07/2022; TJPB, Apelação Cível 0820862-44.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2022; STJ, REsp 1.790.074/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio Ltda. (ID 41644135, fls. 47-64) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 41644131, fls. 95-101), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 44094998, fls. 14-19), nos autos da Ação Renovatória de Locação ajuizada por American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A.. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, objetivando a renovação compulsória do contrato de locação não residencial relativo à área de 40 metros quadrados situada no topo da torre localizada na Avenida Assis Chateaubriand, nº 3.877, Distrito Industrial, em Campina Grande/PB (matrícula nº 8.035 do 1º Ofício de Registro de Imóveis) (ID 41643929, fls. 357-366). Esclareceu que a área é destinada à instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB) voltada à prestação de serviços de telecomunicações. Sustentou que a relação locatícia teve início em 13/07/2010 com a operadora Vivo S.A., tendo passado por aditivos e reestruturações societárias, com a subsequente cessão à Telxius Torres Brasil Ltda. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0006231-96.2022.8.16.0116, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. DECISÕES SUPERVENIENTES INTEGRATIVAS DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.024, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO FORMALMENTE REGULAR. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. CONEXÃO COM AÇÃO RENOVATÓRIA. PERDA DE UTILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESISTÊNCIA DA LOCADORA AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS SUFICIENTES. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. INFRAÇÕES CONTRATUAIS IMPUTADAS AO LOCATÁRIO. METRAGEM DA EDIFICAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO DA OBRA, SEGURO CONTRA INCÊNDIO E AVERBAÇÃO REGISTRAL. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PROLONGADA DA LOCADORA APTA A GERAR CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CULPOSA E MULTA CONTRATUAL AFASTADAS. PENALIDADE TAMBÉM INDEVIDA EM FAVOR DO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DISCIPLINADAS POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO RENOVATÓRIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível e razões complementares interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de infração contratual, consignação de aluguéis e indenização e acolheu a reconvenção para declarar rescindida a locação comercial e condenar o locatário ao pagamento de aluguéis e multa contratual.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) são admissíveis as razões recursais complementares; ii) são válidas as decisões integrativas posteriores à sentença; iii) a reconvenção atende aos requisitos formais e qual deve ser o seu valor da causa; iv) os depósitos judiciais possuem eficácia liberatória; v) as circunstâncias imputadas ao locatário configuram infrações contratuais; vi) são exigíveis a resolução culposa e a multa contratual; e vii) a desocupação do imóvel pode ser novamente disciplinada nestes autos.III. Razões de decidir3. As razões complementares são admissíveis porque impugnam decisões supervenientes de conteúdo integrativo ou modificativo, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.4. A reconvenção contém pretensões condenatórias autônomas e quantificadas, sendo seu valor da causa limitado à soma dos aluguéis e da multa contratual pretendidos, no total de R$ 61.307,84.5. A resistência da locadora ao recebimento do aluguel na forma contratual e os depósitos judiciais suficientes justificam a procedência da consignação, com eficácia liberatória e vedação à cobrança duplicada das mesmas parcelas.6. A diferença entre a área estimada no contrato e a área construída, a ausência de documentos relativos à obra, o seguro contra incêndio e a averbação registral não constituem inadimplementos imputáveis ao locatário capazes de justificar a resolução culposa.7. O acompanhamento e o recebimento da obra, a concessão integral da bonificação e a ausência de oposição por quase dez anos geraram confiança legítima, tornando incompatível com a boa-fé objetiva a posterior utilização dessas circunstâncias como fundamento resolutivo, em aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório.8. Afastadas as infrações imputadas ao locatário, tornam-se inexigíveis a resolução culposa e a multa contratual postuladas na reconvenção. A penalidade também não é devida em favor do locatário, pois a divergência sobre o aluguel e as notificações extrajudiciais não comprometeram o uso manso e pacífico do imóvel.9. A extinção da relação locatícia pelo término do prazo e a obrigação de desocupação permanecem regidas pelo título judicial transitado em julgado na ação renovatória, não podendo ser renovadas ou modificadas nesta demanda.10. A procedência parcial da ação principal e a improcedência integral da reconvenção exigem a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido, com procedência parcial da ação principal, procedência da consignação em pagamento, afastamento das infrações imputadas ao locatário e improcedência da reconvenção.Teses de julgamento: Os depósitos judiciais suficientes, realizados diante da resistência do credor ao recebimento da prestação na forma contratual, possuem eficácia liberatória e impedem nova cobrança das mesmas parcelas. A tolerância qualificada e prolongada do locador, acompanhada de atos positivos de aceitação da execução contratual, gera confiança legítima e impede, à luz da boa-fé objetiva, que circunstâncias anteriormente conhecidas sejam posteriormente invocadas como fundamento de resolução culposa e aplicação de cláusula penal.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 334, 335, 413 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 277, 283, parágrafo único, 291, 292, VI, 343, 487, I, 494, 539, 1.013, caput e § 1º, 1.022 e 1.024, § 4º; Lei nº 8.245/1991, art. 52, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/10/2019, DJe 5/11/2019; STJ, REsp nº 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2022; STJ, Súmula 14; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001665-36.2024.8.16.0116, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12/11/2025

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.