Lei do Inquilinato

Art. 25 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Dos deveres do locador e do locatário

Texto vigente

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.

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Em linguagem simples

Quando o contrato determina que o inquilino pague tributos e condomínio ordinário, o proprietário pode cobrar esses valores junto com o aluguel do mês correspondente. Se o proprietário pagar antes, ele fica com eventuais descontos ou benefícios, a menos que o inquilino faça o reembolso integral.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 25 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2649360, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DE VIA PÚBLICA. OBRAS DE REFORMA REALIZADAS PELA LOCADORA. FATO DO PRÍNCIPE CONFIGURADO. 1. Sentença que rescindiu o contrato de locação a partir de janeiro de 2020, determinou a devolução da caução e afastou pedidos indenizatórios. Improcedência da ação de despejo. Manutenção pelo Tribunal estadual. 2. Alegada violação aos arts. 23 e 25 da Lei 8.245/1991. Inexistência. Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que não houve uso regular do imóvel após as obras a justificar cobrança de aluguéis. Reexame de provas vedado. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Inocorrência. Fundamentação suficiente, ainda que sucinta, para solução da controvérsia. Tema 339/STF. Precedentes do STJ. 4. Erro na aplicação do "fato do príncipe". Inexistência. Acórdão recorrido delimitou a isenção de aluguéis apenas ao período em que as obras inviabilizaram o uso do imóvel. Aplicação proporcional e adequada do instituto. 5. Alegações de violação aos arts. 186, 402 e 927 do CC e aos arts. 56, 58, 59, 79, 80 e 1.022 do CPC. Não comprovado descumprimento contratual pela locadora. Prejuízos decorrentes de ato administrativo externo. Inexistência de responsabilidade civil. 6. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto. Incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ. 7., Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5012901-09.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO SOBRE ENCARGOS LOCATÍCIOS. IPTU, DESPESAS CONDOMINIAIS, FUNDO DE PROMOÇÃO E LUVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Supermercado Zona Sul S.A. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se pretendia autorização para apropriar, escriturar e aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre valores pagos a título de IPTU, despesas condominiais, fundo de promoção, luvas e demais encargos vinculados aos contratos de locação de imóveis utilizados na atividade empresarial, mediante compensação com tributos federais, bem como, subsidiariamente, autorização para mera escrituração e manutenção contábil dos créditos até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se estão presentes os requsitos para a concessão de liminar que assegure à agravante o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de IPTU, condomínio, fundo de promoção, luvas e demais encargos previstos nos contratos de locação dos imóveis utilizados em suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, observados, no mandado de segurança, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. As despesas suportadas pelo locatário em decorrência da locação do imóvel e previstas no contrato como obrigações do locatário não se incluem, conforme o entendimento da Corte, nas hipóteses de creditamento, pois não constituem contraprestações pagas ao locador pelo uso do bem e não se enquadram no conceito de aluguel. 5. A existência de entendimento jurisprudencial contrário à pretensão da agravante afasta, em juízo de delibação, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida de urgência. 6. O risco de ineficácia apto a justificar a liminar deve ser concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, não bastando alegação genérica de prejuízos financeiros decorrentes da exigibilidade do tributo. 7. A mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, pois existem mecanismos aptos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive o depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. 8. A agravante não demonstra que o recolhimento dos tributos, enquanto aguarda a solução definitiva do mandado de segurança, comprometa a continuidade de suas atividades, razão pela qual não comprova perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 9. A manutenção da decisão agravada não compromete a utilidade do provimento final, especialmente diante da possibilidade de posterior compensação ou repetição de indébito e da tramitação célere do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. As despesas suportadas pelo locatário em decorrência da locação e previstas contratualmente como de sua responsabilidade não se enquadram, conforme o entendimento adotado no caso, no conceito de aluguel para fins de creditamento de PIS e COFINS. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. 3. A ausência de comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação impede a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, arts. 151, II, e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II e IV; Lei nº 8.245/1991, arts. 23 e 25; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada : TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001737-52.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 12.05.2023; STJ, AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05.10.2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.02.2025; STJ, REsp nº 1.221.170, Tema 779

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0817864-81.2018.8.18.0140, Rel. Relatório Apelação Cível, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 8.245/1991. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FUNDO DE PROMOÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE DIREITO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 491 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela locadora contra sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, pretendendo a explicitação expressa de que a condenação abrange aluguéis, condomínio, fundo de promoção e propaganda, tributos, cessão de direito de uso e honorários contratuais, bem como a fixação dos indexadores contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a exigibilidade das verbas de condomínio, fundo de promoção e propaganda, IPTU e cessão de direito de uso pactuadas em contrato de locação em shopping center; e (b) analisar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios contratuais com honorários de sucumbência em locação empresarial de centro comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos respectivos, a teor do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 421-A do Código Civil. 4. As cobranças relativas a rateio condominial, fundo de promoção e propaganda coletivas, tributos e parcelas de cessão de direitos de uso decorrem de expressa previsão contratual e ostentam plena legitimidade, configurando encargos locatícios exigíveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade e cumulação dos honorários advocatícios contratuais em locações de shopping centers com a verba honorária sucumbencial fixada judicialmente, dada a diversidade de seus fatos geradores e a prevalência da autonomia da vontade. 6. Nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil, deve a decisão definir expressamente a extensão da obrigação, incidindo correção monetária pelo índice contratado (IGP-DI), juros de mora de um por cento ao mês desde cada vencimento e multa moratória contratual de dez por cento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e explicitar todas as rubricas devidas que compõem o montante condenatório. Tese de julgamento: "Nas locações comerciais em shopping center, prevalecem as cláusulas livremente pactuadas, sendo lícita a condenação expressa ao pagamento de aluguéis, fundo de promoção, condomínio, tributos, cessão de direito de uso e honorários contratuais validamente avençados, com a incidência dos encargos moratórios contratados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, artigos 23, 25 e 54; Código Civil, artigos 397, 421-A e 475; Código de Processo Civil, artigos 85, 491 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.280/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.122.403/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.149.602/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/11/2018; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0815383-82.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18/03/2026

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  • TJPE, Apelação Cível 0162090-49.2022.8.17.2001, Rel. Nancy Andrighi, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. PARCELAMENTO DE PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. TRIÊNIO LEGAL. ACORDO VOLUNTÁRIO MODIFICATIVO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DO LOCADOR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA Nº 335 DO STJ. IPTU. CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS INTEGRAL. REDUÇÃO DE ÁREA LOCADA SEM AJUSTE DO RATEIO FISCAL POR ADITIVO. CONTRATOS EMPRESARIAIS SIMÉTRICOS. AUTONOMIA PRIVADA E MÍNIMA INTERVENÇÃO JUDICIAL. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional de Aluguel principal (proposta pelo locador Espólio de Valdemar Barbosa de Oliveira, visando a majorar o valor locatício para R$ 18.000,00) e os pleitos da Reconvenção (manejada pela locatária Face Transportes Eireli – EPP, em recuperação judicial, que pleiteava indenização de R$ 3.626.400,00 por benfeitorias com direito de retenção, além de restituição de R$ 62.304,00 a título de IPTU que alega ter sido pago em excesso decorrente de redução física proporcional da área por aditivo contratual). Em grau de recurso, o Espólio apelante postulou ainda o parcelamento do preparo recursal, enquanto a apelante ré requereu a manutenção de sua gratuidade de justiça e suscitou preliminares de não conhecimento do apelo autoral por ofensa à dialeticidade, bem como de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia de engenharia civil. II. Questões em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o Espólio faz jus ao parcelamento das custas de preparo recursal em quatro parcelas mensais; (iii) saber se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantida em favor da pessoa jurídica ré em recuperação judicial; (iv) saber se resta preenchido o requisito temporal objetivo do triênio legal para o ajuizamento da ação revisional de aluguel (artigo 19 da Lei nº 8.245/1991), considerando a ocorrência de acordo voluntário de reajuste do aluguel nove meses antes da distribuição da lide, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício; (v) saber se o indeferimento de prova pericial de engenharia destinada a dimensionar benfeitorias renunciadas e ratear proporcionalidade física de IPTU configura cerceamento de defesa; (vi) saber se é válida e operante a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção em contrato comercial de locação comercial, à luz da Súmula nº 335 do STJ; e (vii) saber se a locatária tem direito à repetição de indébito de diferença proporcional de IPTU após aditivo de redução física da área do bem locado, mantida inalterada a responsabilidade integral pelo imposto e à luz da autonomia da vontade em contrato de locação tipicamente empresarial e simétrico. III. Razões de decidir 3. Preliminar de dialeticidade e admissibilidade recursal: A reprodução de argumentos deduzidos na lide originária não obsta o conhecimento do recurso de apelação quando é plenamente possível extrair das razões recursais o inconformismo e o pleito de reforma do provimento, em obséquio ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 4. Parcelamento de preparo recursal: Nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, faculta-se ao julgador deferir o parcelamento das despesas processuais em fase recursal como medida assecuratória do pleno acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), justificando-se o acolhimento do pleito em 4 (quatro) parcelas mensais ante as notórias restrições transitórias de liquidez que acometem as forças de espólios em fase de inventariança. 5. Gratuidade da justiça em favor da recuperanda: A decretação de recuperação judicial da empresa ré, corroborada por elementos contábeis que indicam ausência de liquidez imediata, constitui justificativa idônea para manter e preservar o benefício fiscal (artigo 98, caput, do CPC). 6. Carência da Ação Revisional por Inobservância do Triênio Legal (Julgamento de Ofício): O prazo de três anos previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 8.245/1991 constitui condição de procedibilidade temporal da ação revisional e verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atrelado ao interesse de agir sob o viés da utilidade e adequação temporal. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ orienta que a celebração de qualquer acordo voluntário modificativo do valor locatício pecuniário interrompe a contagem do prazo trienal. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal (artigo 485, § 3º, CPC), e constatado o transcurso de apenas nove meses entre o último acordo consensual (fevereiro de 2022) e a distribuição da demanda revisional, extingue-se a lide sem resolução do mérito por carência de ação, restando prejudicada a apelação do autor. 7. Inexistência de Cerceamento de Defesa: O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir fundamentadamente diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). O indeferimento de perícia técnica dispendiosa de engenharia revela-se hígido se a relação jurídica de direito material posta em juízo demonstra óbice contratual absoluto e impassível de alteração pelo laudo pericial (existência de cláusulas de renúncia a indenizações de benfeitorias e assunção integral de IPTU). 8. Validade da Renúncia a Benfeitorias e Retenção: Nos contratos de locação comercial vigora a autonomia de vontades (artigo 54 da Lei nº 8.245/1991), sendo hígida e plenamente válida a cláusula de renúncia expressa ao ressarcimento por benfeitorias de qualquer natureza e ao direito de retenção, nos termos da Súmula nº 335 do STJ. Havendo cláusula expressa estipulando que todas as benfeitorias se incorporam definitivamente ao bem sem reembolso, repele-se a pretensão indenizatória da locatária. 9. Improcedência do Ressarcimento de IPTU: Nas locações urbanas, a responsabilidade integral pelo pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel pode ser voluntária e expressamente transferida ao locatário (artigo 22, inciso VIII, e artigo 25 da Lei do Inquilinato). […]

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  • TRF3, Apelação Cível 0010136-45.2015.4.03.6100, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 28/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou rescindido contrato de locação, condenando a locatária ao pagamento de aluguéis, encargos locatícios e indenização pelos danos constatados no imóvel após sua desocupação. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto aos efeitos jurídicos da recusa da locadora em receber as chaves do imóvel, argumentando que tal circunstância afastaria sua responsabilidade pelos danos posteriormente verificados, à luz do dever de mitigação dos prejuízos decorrente da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar adequadamente a repercussão da recusa da locadora em receber as chaves sobre a responsabilidade da locatária pelos danos causados ao imóvel após sua desocupação. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à devolução das chaves, consignando que a responsabilidade da CEF decorreu da permanência na posse das chaves e do consequente dever de guarda e conservação do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/1991. A prova pericial demonstrou que, durante o período em que a locatária permaneceu com as chaves, o imóvel foi submetido a atos de vandalismo, depredação e furtos, resultando em expressivos danos materiais cuja recomposição foi tecnicamente quantificada. A circunstância de a locadora ter recusado posteriormente o recebimento das chaves não afasta a responsabilidade da locatária pelos danos ocorridos enquanto detinha a posse direta e a obrigação contratual de preservação do imóvel. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da embargante com a conclusão alcançada no julgamento configura pretensão de rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia suscitada pela parte e apresenta fundamentação suficiente para a solução da lide. 2. A permanência da locatária na posse das chaves mantém sua responsabilidade pela guarda e conservação do imóvel, não sendo afastada pela recusa posterior da locadora em recebê-las. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422; Lei nº 8.245/1991, arts. 23 e 25; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente sobre aplicação do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) em hipóteses de recusa injustificada do locador em receber as chaves; jurisprudência consolidada acerca dos limites dos embargos de declaração e da impossibilidade de rediscussão do mérito pela via integrativa

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.