Lei do Inquilinato

Art. 53 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção III — Da locação não residencial

Texto vigente

Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I - nas hipóteses do art. 9º;

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

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Em linguagem simples

O artigo restringe a rescisão do contrato de aluguel de imóveis usados por hospitais, escolas, asilos e entidades religiosas. Nesses locais, o encerramento só pode acontecer em hipóteses legais específicas ou se o proprietário solicitar o imóvel para demolição ou reformas que ampliem a área construída em no mínimo cinquenta por cento.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 53 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0200059-49.2022.8.06.0144, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    Lei do Inquilinato. Apelação cível. Ação de despejo. Sentença improcedente. Locação não residencial. Imóvel utilizado por estabelecimento de ensino. Art. 53 da lei nº 8.245/91. Regime jurídico especial. Retomada fundada exclusivamente no término do prazo contratual e na manifestação de desinteresse na renovação da avença. Insuficiência. Ausência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 53, ii, da lei do inquilinato. Art. 63, §2º, da lei nº 8.245/91. Dispositivo que disciplina a execução do despejo, não constituindo hipótese autônoma de rescisão da locação. Estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público. Função social da propriedade. Direito fundamental à educação. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3048038-73.2025.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    Direito civil. Apelação cível. Ação de despejo com rescisão contratual. Sentença procedente. Locação não residencial. Contrato celebrado por prazo determinado e posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Notificação para exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel. Ausência de concretização do negócio. Posterior notificação premonitória comunicando o intento de retomada e concedendo prazo para desocupação voluntária. Denúncia vazia. Art. 57 da lei nº 8.245/91. Regularidade. Preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora. Rejeição. Existência de pedidos de natureza patrimonial cumulados à pretensão possessória. Responsabilidade contratual até a efetiva entrega das chaves. Alegação de decadência. Não ocorrência. Prazo previsto no art. 59, §1º, inciso viii, da lei nº 8.245/91 restrito à concessão da liminar de desocupação. Inexistência de extinção do direito material de retomada. Incidência dos artigos 53 e 63, §3º, da lei do inquilinato. Não comprovação. Clínica odontológica privada. Ausência de prova de enquadramento nas hipóteses excepcionais de proteção legal. Ônus da parte ré. Art. 373, i, do cpc. Interpretação restritiva do art. 53 da lei nº 8.245/91. Precedente do stj. Benfeitorias. Cláusula expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção. Validade. Súmula nº 335 do stj. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0015323-35.2024.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI DO INQUILINATO. CLÍNICA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E REALIZAÇÃO DE EXAMES. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA. SÚMULA 335 DO STJ. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO AUTÔNOMO DE DANOS MORAIS INTEGRALMENTE REJEITADO. DECAIMENTO NÃO MÍNIMO DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONFIRMANDO O DESPEJO DA LOCATÁRIA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE IPTU E MULTA CONTRATUAL, REJEITANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E AFASTANDO PEDIDO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. A RECORRENTE SUSCITA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFENDE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 53 DA LEI Nº 8.245/91, SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E POSTULA A REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURARAM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO; (III) ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA; (IV) VERIFICAR A CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDA NA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR1. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. A PARTE RÉ FOI INTIMADA PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR E PARA JUSTIFICAR SUA PERTINÊNCIA, PERMANECENDO INERTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA NÃO IMPLICA NULIDADE AUTOMÁTICA, ESPECIALMENTE QUANDO A CAUSA SE ENCONTRA APTA AO JULGAMENTO ANTECIPADO E INEXISTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO.2. A DECISÃO PREVISTA NO ART. 357 DO CPC SOMENTE SE MOSTRA NECESSÁRIA QUANDO NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.3. AS TESES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DO ART. 53 DA LEI Nº 8.245/91, À VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS E À INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO JÁ FORAM EXPRESSAMENTE APRECIADAS POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202400751874.4. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO OU ELEMENTO SUPERVENIENTE APTO A JUSTIFICAR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DESSAS QUESTÕES JURÍDICAS NESTA FASE RECURSAL.5. QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO DE DESPEJO, RESTOU COMPROVADO O TÉRMINO DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, A REGULAR NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA ACERCA DO INTERESSE DE RETOMADA DO IMÓVEL, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL E A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.6. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A RETOMADA DO IMÓVEL PELA LOCADORA MEDIANTE DENÚNCIA VAZIA, DEVENDO SER PRESERVADA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO RECONHECIDA NA SENTENÇA.7. ASSISTE RAZÃO PARCIAL À APELANTE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBORA A AUTORA TENHA OBTIDO ÊXITO EM RELAÇÃO AO DESPEJO E AOS PEDIDOS DE NATUREZA PATRIMONIAL, HOUVE REJEIÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO AUTÔNOMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE EXPRESSÃO ECONÔMICA RELEVANTE.8. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO SE CARACTERIZA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.9. CONSIDERADA A EXTENSÃO DO ÊXITO DE CADA LITIGANTE, REVELA-SE ADEQUADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 80% PARA A RÉ E 20% PARA A AUTORA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA NÃO ENSEJA NULIDADE QUANDO A PARTE FOI PREVIAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS, NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO CONCRETO E A CAUSA SE ENCONTRAVA APTA AO JULGAMENTO ANTECIPADO. 2. A REJEIÇÃO INTEGRAL DE PEDIDO AUTÔNOMO DE RELEVANTE EXPRESSÃO ECONÔMICA AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES: ARTS. 355, 357, 373, 485, 487 E 86 DO CPC; ARTS. 35, 53 E 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91.JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA: STJ, SÚMULA 335; STJ, ARESP 3004327/SC; TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202200701635; TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202100732847; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202400751874

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0803099-14.2019.8.10.0037, Rel. Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL POR ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO. DECRETO Nº 20.910/1932. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (ART. 9º, III, C/C ART. 53, I, DA LEI Nº 8.245/1991). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE FOI RECEBIDO (ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991). APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS ESTRUTURAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 509, I, DO CPC). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e Reparação de Danos formulados pela Associação dos Leões de Grajaú (ALEGRA). 2. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato de locação, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de trinta dias, condenou o Município ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de setembro de 2014 e vincendos até a efetiva entrega do imóvel, além de indenização pelas avarias estruturais apuradas no laudo de vistoria de 2014, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, com fixação de verba honorária sucumbencial. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: a) verificar o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos locatícios em face da Fazenda Pública municipal e se incide prescrição sobre os aluguéis vencidos antes de 24/10/2014; b) avaliar a regularidade do decreto de despejo por falta de pagamento em relação a imóvel ocupado por polo educacional público (Universidade Aberta do Brasil), diante dos limites protetivos do art. 53 da Lei nº 8.245/1991; c) aferir a higidez da condenação à reparação dos danos materiais decorrentes de anomalias estruturais e a legalidade da remessa da quantificação à fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). III. Razões de decidir 4. A cobrança de créditos contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional especial de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual prevalece sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema Repetitivo 553 / REsp 1.251.993/PR). 5. Distribuída a demanda originária em 24/10/2019, restam prescritas as parcelas locatícias vencidas no período anterior a 24/10/2014 (competência de setembro de 2014), impondo-se a reforma parcial do julgado para afastar a cobrança sobre os valores acobertados pela prescrição quinquenal, sem caracterização de interrupção válida decorrente da mera resistência defensiva genérica manifestada na contestação. 6. O regramento protetivo conferido aos estabelecimentos de ensino pelo art. 53 da Lei nº 8.245/1991 obsta exclusivamente a denúncia vazia imotivada, admitindo expressamente o despejo fundado no inadimplemento financeiro (art. 53, I, c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991). 7. Demonstrada a relação locatícia formal e ausente qualquer comprovação documental de liquidação ou pagamento das obrigações contratuais por parte da Administração Pública municipal (art. 373, II, do CPC c/c art. 22, VI, e art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991), impõe-se a manutenção da rescisão contratual e da ordem de desocupação do bem. 8. O laudo técnico de inspeção predial elaborado pelo próprio órgão de arquitetura da Administração Municipal identificou avarias estruturais graves que excedem o desgaste ordinário decorrente do uso regular. Cabível, portanto, a condenação do locatário ao ressarcimento das despesas indispensáveis ao retorno do bem ao estado anterior (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991), inexistindo nulidade ou ofensa à certeza jurídica na postergação do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para declarar a prescrição quinquenal das parcelas locatícias vencidas antes de 24/10/2014, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Sem majoração de honorários recursais em virtude do parcial acolhimento da insurgência (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ). Teses de julgamento: "1. Às pretensões patrimoniais de cobrança formuladas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda." "2. A restrição protetiva do art. 53 da Lei nº 8.245/1991 não impede a decretação de despejo de imóvel ocupado por entidade de ensino quando fundamentado na falta de pagamento de aluguéis (art. 9º, III, da Lei do Inquilinato)." "3. É legítima a condenação do locatário à restauração dos danos anormais apurados em laudo técnico oficial, relegando-se a quantificação exata da indenização para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC)." Referências: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 22, VI, 23, III, 53, I, 56, parágrafo único, 62, I e 63, § 1º, "a". Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 371, 373, I e II, 487, II, 509, I, e 1.009. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.251.993/PR (Tema 553); AgRg no AREsp 180.883/MG; AgRg no AREsp 128.516/RS; AgInt no REsp 1.826.113/PA. Tribunal de Justiça do Maranhão, ApCiv 0815789-81.2022.8.10.0001; ApCiv 0813909-30.2017.8.10.0001

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8000689-82.2026.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. SUBLOCAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Despejo que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel locado no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório. A agravante sustenta a inexistência de sublocação irregular, afirmando tratar-se de parceria comercial previamente conhecida pela locadora, bem como a ilegalidade da liminar por ausência de caução e por se tratar de imóvel utilizado por laboratório de análises clínicas, requerendo a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a tutela liminar de despejo observou os requisitos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991; (ii) estabelecer se a dispensa de caução compromete a validade da medida possessória urgente; (iii) determinar se a natureza de estabelecimento de saúde impõe tratamento jurídico diferenciado e maior cautela na desocupação antecipada do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despejo liminar em sede de cognição sumária somente pode ser deferido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 4. A alegação de infração contratual por sublocação não se enquadra, de forma inequívoca, nas hipóteses autorizadoras da desocupação liminar sem prévia oitiva da parte ré. 5. A dispensa da caução sem fundamentação jurídica idônea viola texto expresso da lei, pois a garantia constitui mecanismo de proteção contra os efeitos potencialmente irreversíveis da medida. 6. O imóvel é utilizado para funcionamento de laboratório de análises clínicas regularmente licenciado, circunstância que atrai proteção diferenciada conferida pela Lei nº 8.245/1991 aos estabelecimentos de saúde, em atenção ao interesse público e à função social do contrato. 7. A desocupação imediata mostra-se desarrazoada diante da necessidade de remoção de equipamentos sensíveis, continuidade de exames em curso e manutenção da assistência prestada à população local. 8. A agravante apresentou elementos indicativos de ciência prévia da locadora acerca das reformas e da instalação da clínica parceira, o que recomenda instrução probatória adequada para apuração de eventual infração contratual. 9. O perigo de dano favorece a agravante, pois o despejo acarretaria desmobilização empresarial e prejuízos irreversíveis, enquanto inexistente inadimplência locatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O despejo liminar em locação não residencial exige estrita observância das hipóteses do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 e prévia prestação de caução legal. 2. A ausência de caução invalida a tutela de urgência que determina desocupação antecipada do imóvel, salvo fundamentação legal específica. 3. A utilização do imóvel por estabelecimento de saúde impõe maior cautela judicial e análise dos impactos sociais antes da retirada liminar da posse. 4. Havendo controvérsia relevante sobre anuência da locadora e inexistindo inadimplência, impõe-se o contraditório e a dilação probatória antes do despejo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I. Lei nº 8.245/1991, arts. 53, 59, §1º, e 63, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes específicos expressamente mencionados no acórdão

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.