Leis
Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jur
- Art. 2ºA disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
- Art. 3ºEsta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito públ
- Art. 4ºEsta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
- Art. 5ºPara os fins desta Lei, considera-se:
- Art. 6ºAs atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
- Art. 7ºO tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
- Art. 8ºO consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonst
- Art. 9ºO titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibiliz
- Art. 10O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas,
Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção II — Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
- Art. 11O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
- Art. 12Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimiza
- Art. 13Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão
Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção III — Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção IV — Do Término do Tratamento de Dados
Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR
- Art. 17Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberd
- Art. 18O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qua
- Art. 19A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
- Art. 20O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado
- Art. 21Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.
- Art. 22A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente,
Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras
- Art. 23O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei
- Art. 24As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art.
- Art. 25Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de
- Art. 26O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas
- Art. 27A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado
- Art. 28Vetado
- Art. 29A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de o
- Art. 30A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado
Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção II — Da Responsabilidade
Capítulo V — DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
- Art. 33A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
- Art. 34O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 3
- Art. 35A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas par
- Art. 36As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direito
Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Do Controlador e do Operador
- Art. 37O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialm
- Art. 38A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, in
- Art. 39O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância
- Art. 40A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dad
Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção II — Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção III — Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
- Art. 42O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dan
- Art. 43Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
- Art. 44O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança
- Art. 45As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de respon
Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção I — Da Segurança e do Sigilo de Dados
- Art. 46Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoai
- Art. 47Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a s
- Art. 48O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarr
- Art. 49Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de s
Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção II — Das Boas Práticas e da Governança
Capítulo VIII — DA FISCALIZAÇÃO › Seção I — Das Sanções Administrativas
- Art. 52Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seg
- Art. 53A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, qu
- Art. 54O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do d
Capítulo IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ › Seção I — Da Agência Nacional de Proteção de Dados
- Art. 55Vetado
- Art. 55-AFica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Ju
- Art. 55-BRevogado
- Art. 55-CA ANPD é composta de:
- Art. 55-DO Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
- Art. 55-EOs membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em ju
- Art. 55-FAplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de m
- Art. 55-GAto do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
- Art. 55-HOs cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executiv
- Art. 55-IOs ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados
- Art. 55-JCompete à ANPD:
- Art. 55-KA aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se r
- Art. 55-LConstituem receitas da ANPD:
- Art. 55-MConstituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
- Art. 56Vetado
Capítulo IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ › Seção II — Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Capítulo X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 60A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 61A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de
- Art. 62A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de su
- Art. 63A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de en
- Art. 64Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à
- Art. 65Esta Lei entra em vigor: