Art. 55-C da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ › Seção I — Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto vigente
Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)
V-A - Procuradoria; (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
V-B - Auditoria; e (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
VI - unidades administrativas e unidades especializadas. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Em linguagem simples
O dispositivo lista os órgãos que formam a estrutura interna da ANPD. Entre eles estão o Conselho Diretor, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, além de corregedoria, ouvidoria, procuradoria, auditoria e unidades administrativas.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.