Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 27 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras

Texto vigente

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

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Em linguagem simples

Prevê que o repasse de dados de órgãos públicos para entidades privadas exige autorização do titular e deve ser comunicado à autoridade nacional, ressalvadas as hipóteses de dispensa listadas na lei. O artigo também define que os detalhes dessa comunicação serão regulamentados posteriormente.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 27 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0879814-57.2025.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. MANDATO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PORTARIA Nº 160/2022-GADIR. ILEGALIDADE PARCIAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por despachante documentalista de trânsito, para determinar que o DETRAN/RN se abstenha de exigir procuração com poderes especiais e expressos na prática de atos que não importem alienação, hipoteca, transação ou outros que exorbitem da administração ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de vício por eventual influência de precedente proferido em ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, que não induziria litispendência nem beneficiaria a impetrante; e (ii) saber se a exigência de procuração particular específica, com firma reconhecida, prevista nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 160/2022-GADIR, é compatível com o mandato presumido instituído pelo art. 6º da Lei nº 10.602/2002 e pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.282/2021, interpretados em conjunto com os arts. 654, § 2º, 657 e 661 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida não se fundamentou no precedente da ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, mas em interpretação própria do juízo sentenciante acerca do alcance do mandato presumido, de modo que o Ministério Público carece de interesse recursal quanto a esse ponto específico de insurgência. 4. A referência a entendimento jurisprudencial de outro processo, ainda que existisse, não vicia por si só a fundamentação da sentença. 5. O art. 6º da Lei nº 10.602/2002 institui mandato presumido em favor do despachante documentalista para a defesa dos interesses do comitente em sentido amplo, sem restringi-lo a atos de revisão de decisões adversas no curso do processo administrativo. 6. A exigência de procuração com poderes especiais e expressos, nos termos dos arts. 657, caput, e 654, § 2º, do CC, aplica-se apenas às hipóteses do art. 661, § 1º, do CC, isto é, atos de alienação, hipoteca, transação ou que exorbitem da administração ordinária. 7. O art. 3º da Portaria nº 160/2022-GADIR, ao exigir procuração particular específica com firma reconhecida para todo e qualquer serviço, sem se restringir aos atos legalmente sujeitos a instrumento formal, extrapola o poder regulamentar da autoridade administrativa. 8. A representação do proprietário do veículo perante o DETRAN/RN para a prática de atos de administração ordinária insere-se no núcleo das atribuições do despachante documentalista de trânsito, sem configurar usurpação de atividade privativa de outra profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXII, LIV e LV, art. 5º, XXXII, e art. 37, caput, e art. 170, V; CC, arts. 654, § 2º, 657 e 661, § 1º; L. nº 10.602/2002, art. 6º e p.u.; L. nº 14.282/2021, art. 3º, § 2º, e art. 8º, VI; CDC, art. 104; Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 26 e 27; Portaria nº 160/2022-GADIR, arts. 2º e 3º

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5003000-76.2022.4.04.7121, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 18/06/2025, DJEN 20/06/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. Lei nº 13.709/18 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e condenou a CEF à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos; (ii) a responsabilidade da CEF pelos descontos indevidos; (iii) a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS) compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento, a LGPD é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados. 2. A inexistência da contratação dos empréstimos foi comprovada, diante da ausência de comprovação pela CEF da autenticidade das operações, caracterizando fraude. 3. A CEF responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 4. A repetição do indébito deve ser de forma simples, pois não houve cobrança indevida pela CEF, mas falha na prestação do serviço ao permitir transações fraudulentas. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é adequado e razoável, considerando os precedentes do TRF4 e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da CEF parcialmente provido para determinar a repetição do indébito de forma simples, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado, a CEF responde objetivamente pelos danos, devendo restituir os valores descontados indevidamente de forma simples e indenizar os danos morais, em valor fixado de acordo com os precedentes jurisprudenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, art. 406; LGPD, arts. 1º, 21, 26, 27, 42 a 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA; TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204; TRF4, AC 5000104-85.2016.4.04.7213; TRF4, AC 5001361-32.2017.4.04.7110; TRF4, AC 5002582-07.2018.4.04.7210; TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.