Art. 29 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras
Texto vigente
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Em linguagem simples
Permite que a autoridade nacional solicite, a qualquer momento, detalhes aos órgãos públicos sobre como eles utilizam dados pessoais. Ela também pode emitir pareceres técnicos para garantir que a lei seja cumprida por essas instituições.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.