Art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção IV — Do Término do Tratamento de Dados
Texto vigente
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Em linguagem simples
Este artigo determina que os dados pessoais devem ser apagados assim que o tratamento chegar ao fim. Ele lista como exceções algumas situações em que a guarda é permitida, como o cumprimento de obrigações legais, pesquisas, transferência autorizada ou uso interno e exclusivo sem chance de identificar a pessoa.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5227267-82.2026.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RELACIONAMENTO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, DE COBRANÇA E DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fechamento de conta de pagamento, de exclusão de dados pessoais das bases da instituição e de compensação por danos morais, formulados em razão de alegada abertura de conta sem autorização do titular, constatada em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a insuficiência probatória do fornecedor, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, conduz por si só ao acolhimento dos pedidos; (iii) saber se a existência de registro de relacionamento encerrado antes do ajuizamento, sem movimentação financeira ou repercussão externa, configura dano moral indenizável; e (iv) saber se comporta redução a verba honorária arbitrada no percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna nominalmente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, sendo o não conhecimento providência excepcional, reservada à efetiva ausência de impugnação específica. 3.2. O ônus da prova é regra de julgamento destinada a resolver o estado de dúvida sobre fato controvertido relevante, e não fundamento autônomo de procedência, de modo que a insuficiência probatória do fornecedor só aproveita ao consumidor quando dela possa resultar o acolhimento dos pedidos deduzidos. 3.3. Os pedidos de encerramento da conta e de exclusão de registros carecem de utilidade prática quando o próprio documento juntado com a inicial demonstra que o relacionamento se extinguiu em 12 de agosto de 2022, mais de três anos antes do ajuizamento, sendo ainda ressalvada a conservação de dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. 3.4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é gerido pelo Banco Central do Brasil e ostenta natureza meramente cadastral e informativa, sem indicação de saldos, movimentações ou inadimplemento, e sem caráter desabonador ou restritivo. 3.5. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a prova da culpa, mas não a existência de dano indenizável, não bastando à sua caracterização o registro de vínculo pretérito desacompanhado de movimentação financeira, cobrança, desfalque patrimonial, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer repercussão externa. 3.6. O dano moral in re ipsa dispensa a prova do abalo anímico, jamais a do fato objetivamente apto a produzi-lo, não se presumindo lesão à personalidade a partir de mera anotação cadastral informativa. 3.7. A verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corresponde ao piso do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, insuscetível de minoração, permanecendo suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, ainda que sucinto, impugna especificamente os fundamentos da sentença." 2. "O registro de vínculo bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e de controle e não configura, por si só, dano moral indenizável." 3. "A alegada abertura de conta sem anuência do consumidor, desacompanhada de movimentação financeira, cobrança, restrição creditícia ou repercussão externa, não caracteriza lesão a direito da personalidade." 4. "A verba honorária fixada no percentual mínimo legal não comporta redução." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 1.010, II e III; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 16, I; Resolução BCB nº 96/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5128747-87.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5782479-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5253420-55.2026.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA ELETRÔNICA DE CONTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGISTROS ELETRÔNICOS E FOTOGRAFIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CCS-BACEN. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a conta de pagamento, determinar a manutenção de seu encerramento e a correção de registros perante o Banco Central do Brasil, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de interesse de agir, regularidade da abertura eletrônica da conta, inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o encerramento da conta antes do ajuizamento da ação e a ausência de prévio requerimento administrativo afastam o interesse de agir; (ii) saber se os elementos produzidos pela instituição financeira comprovam a regularidade do procedimento eletrônico de abertura da conta; (iii) saber se a manutenção e a comunicação dos dados cadastrais ao CCS-Bacen configuram tratamento ilícito de dados pessoais; (iv) saber se há dano moral indenizável; e (v) saber se o ajuizamento de demandas semelhantes caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento prévio da conta não afasta o interesse processual quando subsistem pretensões de declaração de inexistência da relação jurídica e de reparação por danos. O prévio requerimento administrativo, como regra, não constitui condição para o exercício do direito de ação. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza cadastral, informativa e fiscalizatória e registra relacionamentos entre clientes e instituições financeiras, sem conter informações sobre saldos, valores ou movimentações financeiras. 5. A responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova também não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório nem a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. Os documentos relativos ao procedimento eletrônico de abertura da conta contêm dados cadastrais individualizados, fotografia facial, data e horário, endereço IP, identificação do aplicativo e do dispositivo utilizado e registro antifraude, com coerência temporal em relação ao início do vínculo informado no CCS. Esses elementos, apreciados em conjunto, demonstram suficientemente a regularidade do procedimento eletrônico. 7. A impugnação genérica dos documentos e a mera negativa de contratação não afastam a força probatória dos registros eletrônicos quando não há contestação específica da fotografia facial, do endereço IP, do dispositivo, do telefone, do e-mail, dos horários ou dos demais dados técnicos apresentados. 8. A contratação realizada integralmente por meio digital não exige instrumento físico assinado quando a manifestação de vontade pode ser demonstrada por elementos técnicos e circunstanciais idôneos. 9. O tratamento e a conservação de dados pessoais não dependem de consentimento em todas as hipóteses. O cumprimento de obrigação legal ou regulatória constitui base legítima para o tratamento de dados e ampara a comunicação e a conservação das informações exigidas pela regulamentação do Banco Central. 10. Demonstrada a regularidade da abertura da conta e ausente repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. O registro no CCS, de natureza meramente informativa, sem demonstração de movimentação indevida, cobrança, negativação ou outro prejuízo efetivo, não gera dano moral por si só. 11. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses legais. O ajuizamento de demandas semelhantes e a improcedência da pretensão não bastam, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: “1. A abertura eletrônica de conta é comprovada quando registros técnicos e dados individualizados, apreciados em conjunto, demonstram de forma suficiente a manifestação de vontade do titular, e a mera negativa de contratação não afasta esse conjunto probatório. 2. O registro no CCS-Bacen possui natureza cadastral e informativa e não comprova, por si só, fraude ou prejuízo. 3. O tratamento e a conservação de dados pessoais decorrentes de obrigação legal ou regulatória não configuram ilícito. 4. A existência de conta bancária ou de pagamento, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. O ajuizamento de demandas semelhantes, sem demonstração de conduta processual dolosa prevista em lei, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; CDC; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 16; Resolução BCB nº 179/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; Súmula 54/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ; TJGO, AC nº 6018856-51.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publ. 21.06.2026; TJGO, AC nº 5805376-87.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, publ. 16.04.2026; TJGO, AC nº 5816643-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 20.06.2026; TJGO, AC nº 5991363-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, DJe 11.06.2026; TJGO, AC nº 5960945-03.2025.8.09.0174, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 14.05.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5911643-83.2025.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ACIDENTE COM EQUIPAMENTO DE ELEVAÇÃO PÉLVICA. FRATURA DO PUNHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS COMPROVADOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou academia de ginástica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de fratura da extremidade distal do rádio direito, causada pelo rompimento da trava de segurança de equipamento durante aula experimental de musculação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discutem-se cinco questões: (i) se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) se ocorreu falha na prestação do serviço; (iii) se houve prova dos danos materiais; (iv) se a cicatriz cirúrgica constitui dano estético; (v) se as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É vedado à parte discutir, em apelação, sobre a distribuição do ônus da prova, questão decidida a cujo respeito se operou a preclusão (arts. 507 e 1.009, § 1º, do CPC). 4. Nos casos de acidentes de consumo, decorrentes seja do fato do produto (art. 12 do CDC) seja do fato de serviço (art. 14 do CDC), a responsabilidade civil é objetiva, estruturada no dever de segurança. 5. A academia de ginástica que oferece aula experimental para captação de novos clientes obriga-se a manter os aparelhos em condições de uso seguro, mediante manutenção preventiva e corretiva individualizada; e a disponibilizar profissionais que supervisionem e orientem a prática dos exercícios, sobretudo por usuários inexperientes. 6. O rompimento da trava de segurança de equipamento utilizado pela autora durante aula experimental de musculação decorreu de falha na prestação do serviço. 7. Os danos materiais foram comprovados por documentos que individualizam os valores desembolsados no tratamento da lesão decorrente do acidente. 8. As cicatrizes permanentes e visíveis na face dorsal do punho da autora, decorrentes das incisões realizadas para a colocação e a posterior retirada de pinos metálicos de estabilização óssea, caracterizam dano estético. 9. Os valores das indenizações por danos estéticos (R$ 3.000,00) e por danos morais (R$ 10.000,00) são proporcionais às circunstâncias do caso, consideradas a extensão da lesão, a necessidade de intervenções médicas e a duração do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A questão referente à distribuição do ônus da prova, quando decidida na fase de organização e saneamento do processo, não é devolvida pela apelação. 2. A academia de ginástica responde pelos danos decorrentes de acidente sofrido por consumidora quando não demonstra a inexistência de defeito na prestação do serviço nem fato exclusivo da vítima. 3. Cicatrizes cirúrgicas podem configurar dano estético. 4. Mantêm-se os valores das indenizações por danos morais e estéticos quando fixados com razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 e § 3º; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 373, 400, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.015, XI; LGPD, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4399, relator Ministro Nunes Marques, relator p/ acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 07/04/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000459-56.2025.8.05.0103, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame A Recorrente ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Apresentação de Documentos e Inversão do Ônus da Prova contra os Recorridos, em razão da cobrança e manutenção de registro de uma dívida de R$ 362,64, originária de um contrato de 02/06/2005, na plataforma "Serasa Limpa Nome". A Autora sustentou a ilegalidade do compartilhamento de seus dados pessoais entre o Banco Losango e a Hoepers sem o seu consentimento e sem base legal, configurando violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como a manutenção da dívida por 20 anos, ou seja até 2025, na referida plataforma funcionava como uma "negativação velada", prejudicando seu score de crédito e sujeitando-a a métodos coercitivos de cobrança. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que a plataforma em questão não gera publicidade negativa a terceiros e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita. II. Questão em discussão Nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e caráter padronizado, com repetição de erros materiais. Inexistência da dívida alegada em razão da confissão do Banco Losango de incineração do contrato original e imprestabilidade das telas sistêmicas como prova. Ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação formal da devedora e violação ao dever de informação. Caracterização do uso e tratamento de dados pessoais de dívida prescrita de 20 anos como violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Caracterização da plataforma "Serasa Limpa Nome" como ferramenta de negativação velada, com impacto no score de crédito do consumidor e prática de cobrança coercitiva. Configuração dos danos morais pela violação à LGPD e à legislação consumerista, e a extensão da indenização cabível. Aplicação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros de mora e correção monetária. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Específica A sentença proferida deve ser declarada nula por ausência de fundamentação específica, caracterizando-se como decisão padronizada, alheia às particularidades do caso concreto. Constata-se que o Juízo proferiu sentenças em múltiplos processos, envolvendo a mesma Autora e réus distintos, em um intervalo de poucas horas no mesmo dia, reproduzindo textos idênticos, inclusive com a transcrição de um erro material no precedente jurisprudencial citado. Essa prática, além de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os artigos 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Toda decisão judicial deve ser fundamentada, com a análise dos argumentos deduzidos pelas partes e o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Uma decisão genérica, que poderia justificar outro julgado, não cumpre o requisito de fundamentação substancial, negando à parte o direito a uma prestação jurisdicional individualizada e efetiva. A reprodução de modelos sem a necessária adaptação aos fatos específicos, revela a ausência de exame dos autos, desvirtua finalidade jurisdicional. A dignidade da justiça demanda que cada caso seja tratado com a atenção e singularidade que lhe são próprias. Da Inexistência do Débito por Ausência de Prova e Ilegitimidade Documental No mérito, observa-se que a sentença incorreu em equívoco ao considerar a dívida como "obrigação natural", pois, para que haja qualquer obrigação, mesmo que não judicialmente exigível, é imprescindível a comprovação de sua origem e existência. Neste caso, o Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo confessou ter incinerado o contrato original referente ao débito, datado de 02/06/2005, assim, impedindo a sua comprovação. A substituição do contrato, por meras "telas sistêmicas" (prints de computador), produzidas unilateralmente pelos Apelados, é insuficiente para atestar a existência da contratação, pois carecem de autenticidade, assinatura da Apelante e certificação oficial, configurando prova frágil e imprestável acerca da relação jurídica e do inadimplemento, contrariando a jurisprudência. A ausência de documento válido que comprove a origem e a exigibilidade do débito afasta a presunção de existência, inviabilizando a cobrança e a manutenção de registros em plataformas de negociação. Da Ineficácia da Cessão de Crédito e da Violação ao Dever de Informação A cessão de crédito, negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro os seus direitos, exige, para sua eficácia, em relação ao devedor, a devida notificação deste, conforme artigo 290 do Código Civil. Tal notificação configura um dever de informação essencial para a transparência nas relações jurídicas e proteção do devedor. Os Recorridos alegaram a cessão de crédito entre o Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo e a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Contudo, não apresentaram prova formal e inequívoca de que a Apelante tenha sido notificada dessa cessão. A existência de um instrumento de cessão entre as empresas, sem a comunicação ao devedor, torna o negócio jurídico ineficaz perante o devedor, que não fora comunicada da nova titularidade da suposta dívida, o que a exime de responsabilidade perante a cessionária Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. A inobservância desse dever legal compromete a validade da cobrança e a legitimidade de qualquer tratamento de dados realizado com base nessa cessão. Da Violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em Débito de 20 Anos A manutenção e o tratamento de dados pessoais da Apelante referentes a uma dívida datada de 2005, além de não comprovada em sua origem, configura flagrante violação aos princípios e disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), no artigo 6º da LGPD. A pretensão de cobrança judicial de uma dívida de 20 anos, está prescrita, não pode mais, manter os dados pessoais da consumidora em bases de dados de "proteção ao crédito" (art. 7º, X, da LGPD). A perpetuação de informações viola o princípio da temporalidade dos dados, extrapolando o prazo de 05 anos para negativas em cadastros de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 323 do STJ. Além disso, o compartilhamento de dados pessoais da Apelante entre os Demandados, decorrente da cessão de crédito, ocorreu sem o consentimento livre e inequívoco do titular, como exigido no artigo 7º, inciso I, da LGPD, configurando ilegalidade, ademais para cobrança de dívida prescrita. O artigo 16 da LGPD impõe aos controladores, o dever de eliminar dados pessoais desnecessários ou que não possuam base legal para sua manutenção, o que é o caso em questão. […]
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2319188-32.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/04/2026
QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL FORNECER DADOS DE USUÁRIOS DENUNCIANTES. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM, ALEGANDO QUE A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA CONTA DO RECORRIDO TERIA ELIMINADO METADADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DOS DENUNCIANTES, PLEITEANDO EFEITOS INFRINGENTES, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E AFASTAMENTO DAS ASTREINTES.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOI) EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE VINCULAR OS DADOS DOS DENUNCIANTES À CONTA DELETADA;II) DEFINIÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO OU MODULAÇÃO DAS ASTREINTES;III) VIABILIDADE OU NÃO DA TUTELA ESPECÍFICA NO ESTADO ATUAL DO PROCESSO;IV) CABIMENTO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.3. RAZÕES DE DECIDIRA OMISSÃO EXISTIU: O VOTO ANTERIOR NÃO EXAMINOU INTEGRALMENTE A TESE DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL FORMULADA NO ITEM II.A DO AGRAVO, SEGUNDO A QUAL A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA CONTA TERIA PURGADO DADOS RELEVANTES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE A EMBARGANTE, CIENTE DO LITÍGIO, DEVERIA TER PRESERVADO MINIMAMENTE OS DADOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS (LGPD, ART. 16, I. A EXCLUSÃO SUBSEQUENTE AO INÍCIO DA CONTROVÉRSIA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E NÃO PODE BENEFICIAR QUEM A PRATICA.AINDA ASSIM, RECONHECE-SE QUE, NO ESTADO ATUAL DOS AUTOS, A RECOMPOSIÇÃO DOS DADOS TORNOU-SE MATERIALMENTE INEXEQUÍVEL, INVIABILIZANDO A TUTELA ESPECÍFICA. AS ASTREINTES SUBSISTEM ATÉ O MARCO DA INVIABILIDADE POIS VÁLIDAS ENQUANTO HAVIA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO MAS CESSAM APÓS ESSE PONTO, CONFORME PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE COERCITIVA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS QUANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO OU SEU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, INCLUSIVE EX OFFICIO, SENDO APLICÁVEIS TAIS PARÂMETROS AO CASO CONCRETO.4. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E, NA ESTRITA MEDIDA DA OMISSÃO RECONHECIDA, EFEITOS INFRINGENTES, PARA:INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA;RECONHECER A INEXEQUIBILIDADE MATERIAL DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA NO ESTADO ATUAL DO PROCESSO;CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, LIMITADA À PARCELA DA TUTELA QUE SE TORNOU DEFINITIVAMENTE INVIÁVEL (CPC, ART. 499), A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 491);FIXAR COMO MARCO FINAL DAS ASTREINTES A DATA DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA CONTA DO AGRAVADO, CESSANDO SUA INCIDÊNCIA FUTURA A PARTIR DE ENTÃO, FACULTADA A MODULAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM (CPC, ART. 537, §1º);MANTER ÍNTEGROS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ATINGIDOS PELA INTEGRAÇÃO.LEGISLAÇÃO INDICADACÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 499, 491, 537.LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: ARTS. 15 E 16.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 2.121.365/MG, 1ª TURMA, MIN. REGINA HELENA COSTA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.