Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção I — Da Segurança e do Sigilo de Dados

Texto vigente

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

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Em linguagem simples

Obriga os responsáveis pelo tratamento a usar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos indevidos, perdas ou destruição. Essas proteções devem ser aplicadas desde a criação do produto ou serviço até a sua execução, cabendo à autoridade nacional definir padrões técnicos mínimos.

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Na jurisprudência

178 acórdãos citam o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2266886, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv) saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art. 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados e o Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices de conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts. 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2603470, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF, 211/STJ, 282/STF E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude bancária envolvendo golpe da "falsa central de atendimento". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que reconheceu o direito à indenização. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança e vulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados e superação dos óbices processuais. 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se houve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber se houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, ante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe, fornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica). 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de lei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018, arts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0732650-34.2026.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. FALSO EXAME. USO DE DADOS SENSÍVEIS DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, a recorrente alega que, no caso, não estão presentes os pressupostos mínimos da responsabilidade civil. Defende que a suposta exposição de laudo está relacionada a credenciais em ambiente hospitalar e não a falha sistêmica da recorrente. Sustenta a culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal direto, bem como a inexistência de dano moral indenizável imputável à recorrente. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da recorrente apta a ensejar sua responsabilização civil pela exposição de dados médicos sensíveis do autor e se o valor fixado a título de danos morais comporta alteração. III. Razões de decidir 4. A preliminar de complexidade da causa não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental produzido, sem necessidade de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 6. No caso, o autor afirma que, realizou procedimento hospitalar para coleta de material para biópsia, e que o material foi encaminhado para análise anatomopatológica em laboratório integrante do grupo DASA. Afirma que o laudo foi emitido em 04/03/2026 e que poucas horas após a obtenção do laudo, passou a receber ligações e mensagens de preposto do laboratório informando a necessidade de entrega de novo laudo e a necessidade de remarcar uma consulta com o especialista. A atendente informou que o laudo seria entregue em sua residência, com a necessidade de pagamento de taxa de entrega no valor de R$ 7,00. Ocorre que durante a entrega do exame e o pagamento da taxa, foi realizada uma transação fraudulenta no cartão do autor, no valor total de R$ 78.117,00. 7. Nos termos dos arts. 42 e 46 da Lei 13.709/2018 (LGPD), o controlador e o operador de dados pessoais respondem pelos danos causados em razão do exercício de atividade de tratamento de dados e devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas. Em se tratando de informações relacionadas à saúde do titular, qualificadas como dados pessoais sensíveis pelo art. 5º, II, da LGPD, exige-se a observância de elevado padrão de segurança e proteção. 8. Em análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios evidenciam forte correlação temporal entre a disponibilização do resultado do exame e a fraude sofrida pelo autor, circunstância que confere verossimilhança à alegação de exposição indevida de dados sensíveis relacionados à sua saúde (ID 87753196 a 87754314). Ademais, as próprias alegações da recorrente no sentido de que houve acesso indevido do perfil ao autor reforça a existência de fragilidade nos mecanismos de proteção das informações sob sua responsabilidade. 9. O fato de a auditoria interna ter identificado que o acesso ao perfil do autor ocorreu por meio de credencial vinculada ao hospital não afasta a responsabilidade da recorrente. Isso porque os dados pessoais sensíveis do autor foram compartilhados e tratados no âmbito de uma cadeia integrada de prestação de serviços de saúde da qual a recorrente faz parte. Assim, eventual falha na gestão de acessos ou deficiência nos mecanismos de segurança empregados para disponibilização dos laudos médicos constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelos fornecedores, os quais respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da exposição indevida dessas informações. 10. A exposição indevida de dados médicos sensíveis constitui violação aos direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável independentemente da demonstração de prejuízo concreto, diante da gravidade da ofensa e da natureza das informações divulgadas. 11. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que: “(...) 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo. 4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. terceiros para a prática de atos fraudulentos”. (REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) 12. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e acometida por enfermidade grave, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8031174-65.2026.8.05.0000, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA E ESTRUTURANTE. APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA E DOCUMENTAL OBRIGATÓRIA PARA NOVOS CADASTROS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, cujo escopo pretendia impor a fornecedora de aplicativo de mensageria instantânea a obrigatoriedade de implementar mecanismos de validação documental via OCR, biometria facial com verificação de vivacidade ou checagem de dados perante a Receita Federal do Brasil para a criação de novos perfis no país, sob a alegação de prevenção a fraudes e usurpação de identidade praticadas por terceiros. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se estão preenchidos os pressupostos legais autorizadores para a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e estruturante, tendente a compelir a empresa provedora de aplicação de internet a alterar a arquitetura técnica de seu software mediante a implantação compulsória de verificação biométrica e documental prévia para o cadastramento de novos usuários. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelecido no art. 300, caput e § 3º, e no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo expressamente vedada a concessão de providência antecipatória revestida de irreversibilidade fática ou operacional. 4. Ademais, verifica-se que a determinação compulsória de alteração estrutural no sistema operacional de aplicativo de comunicação de alcance global envolve desdobramentos técnicos complexos em segurança cibernética, proteção de dados pessoais, interoperabilidade e acessibilidade digital, matérias que exigem dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório em juízo de cognição exauriente. 5. Outrossim, inexiste comando normativo cogente e específico no ordenamento jurídico pátrio que obrigue os provedores de aplicações de internet a implementar validação biométrica prévia ou checagem documental como requisito para o credenciamento de usuários, prevendo o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.965/2014 a liberdade dos modelos de negócios promovidos na rede. 6. Desse modo, a aferição da alegada falha na prestação do serviço por falta de segurança, a incidência da responsabilidade pelo risco do empreendimento fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a adequação de eventuais medidas inibitórias, prescindem do exaurimento da instrução probatória na origem, restando ausente a probabilidade do provimento recursal. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantida a decisão interlocutória de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A imposição judicial de obrigação de fazer estrutural consistente na implementação compulsória de validação biométrica ou documental prévia para o cadastro de usuários em aplicativos de mensageria instantânea exige dilação probatória exauriente, sendo descabida a concessão em sede de tutela provisória de urgência antecipada diante do perigo de irreversibilidade fática e da ausência de amparo legal específico."

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1057059-96.2024.8.26.0224, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. FRAUDE AO SISTEMA DE REEMBOLSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR SOLICITAÇÕES DE REEMBOLSO FRAUDULENTAS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, ALÉM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS SOLICITAÇÕES DE REEMBOLSO RETIDAS E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE (I) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS; (II) A EXISTÊNCIA DE FRAUDE SISTÊMICA NO MECANISMO DE REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE; (III) A ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS NA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A PROVA DOCUMENTAL JÁ EXISTENTE ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTRA UM PADRÃO SISTEMÁTICO DE MANIPULAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E MÉDICOS, CORROBORANDO A CONCLUSÃO DE FRAUDE. 5. A SENTENÇA APLICOU CORRETAMENTE A TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024, MAS DEVE SER REFORMADA PARA ESCLARECER QUE A DEDUÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DEVE SER FEITA NOS TERMOS DO 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024, E NÃO COM BASE NA TABELA PRÁTICA DO TJSP, QUE ADOTA O IPCA-E.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2. A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E ENCARGO MORATÓRIO, DEDUZIDO O IPCA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, §1º, 884; LEI 14.905/2024; LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018), ARTS. 42 E 46; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 355, I

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.