Art. 65 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)
II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Wagner de Campos Rosário
Gustavo do Vale Rocha
Ilan Goldfajn
Raul Jungmann
Eliseu Padilha
Em linguagem simples
Este artigo estabelece as datas em que as diferentes partes da lei começam a ter validade oficial (entrar em vigor). Ele determina que um grupo específico de artigos passou a valer em 28 de dezembro de 2018, outro em 1º de agosto de 2021 e o restante 24 meses após a publicação da norma.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.