Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 12 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção II — Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Texto vigente

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que dados que passaram por processo para desidentificar a pessoa não são considerados dados pessoais, a menos que seja possível descobrir quem é o indivíduo por meios próprios ou com esforço razoável. Ele também prevê que informações usadas para criar perfis comportamentais de pessoas identificadas continuam sendo dados pessoais e que haverá normas técnicas para esses processos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 12 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2135783, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/06/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3003221-68.2026.8.06.0071, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. GESTOR DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES SEM CONSENTIMENTO. PRODUTOS ACERTA E DATAPLUS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 710/STJ E À SÚMULA 550/STJ. ART. 4º, III E IV, DA LEI 12.414/2011. ILICITUDE. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. A autora alegou que seus dados pessoais são disponibilizados a terceiros consulentes, mediante pagamento, pelos produtos Acerta e Dataplus, sem consentimento, e juntou relatório Acerta Completo emitido em seu nome em 22/04/2026. A sentença concluiu pela licitude do tratamento com base no Tema 710/STJ, na Súmula 550/STJ, na natureza não sensível dos dados e na falta de prova de acesso por terceiro estranho à finalidade creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por julgamento extra petita ou deficiência de fundamentação; (ii) se procedem a inépcia da inicial e o pedido de condenação por litigância abusiva e de má-fé suscitados em contrarrazões; (iii) se a afetação do Tema 1.404/STJ impede o julgamento da apelação; (iv) se o gestor de banco de dados pode disponibilizar a terceiros consulentes informações cadastrais não sensíveis sem consentimento do titular; (v) se a disponibilização foi provada; (vi) se cabe a tutela inibitória e com que alcance; (vii) se há dano moral e qual o valor da indenização; (viii) como devem ser distribuídos os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade: a sentença examinou a causa de pedir deduzida e enfrentou os precedentes invocados, e a aplicação equivocada do Tema 710/STJ é erro de julgamento, corrigível no mérito. De todo modo, a causa está madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). 4. A inicial expõe fatos, fundamentos e pedidos certos, instruídos com relatório vinculado ao CPF da autora, e por isso não é inepta. O pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeitado na sentença sem recurso da ré, não pode ser renovado em contrarrazões, que não se prestam a reformar capítulo desfavorável ao apelado. 5. A afetação do Tema 1.404/STJ, com suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não impede o julgamento da apelação. Não há tese vinculante fixada. A afirmação que a apelante atribui à sentença sobre o julgamento do tema não consta do texto da decisão recorrida. 6. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam do credit scoring e não alcançam a entrega de dados cadastrais individualizados a consulentes, conforme distinção firmada pelo STJ em relação aos mesmos produtos da ré (REsp 2.133.261/SP e REsp 2.206.924/SP). 7. O art. 7º, X, da LGPD remete à legislação de crédito. O art. 4º, III e IV, da Lei 12.414/2011 permite compartilhar informações cadastrais apenas com outros bancos de dados e entregar aos consulentes somente o score e, com autorização específica, o histórico de crédito. O legítimo interesse (arts. 7º, IX, e 10 da LGPD) e a origem pública de parte dos dados (art. 7º, §§ 3º e 4º) não autorizam essa entrega. Mesmo a Quarta Turma do STJ reconhece a ilicitude da disponibilização sem consentimento (REsp 2.221.650/SP). 8. A natureza não sensível dos dados não afasta a proteção legal conferida ao dado pessoal comum. A renda presumida, inferência usada para formar o perfil econômico da titular, submete-se ao art. 12, § 2º, da LGPD. 9. O relatório Acerta Completo, emitido pelo sistema da ré a consulente pagante, com data, produto, recomendação negocial, dados de identificação, endereços, telefones e renda presumida da autora, não teve a autenticidade impugnada. Somado à confissão de que o produto reúne informações cadastrais para os clientes da ré, torna incontroversa a disponibilização (arts. 341 e 374, II e III, do CPC). O caso difere do REsp 2.221.650/SP, em que faltavam data, plataforma e correspondência dos dados. 10. Os precedentes estaduais invocados na sentença e pela ré, fundados no Tema 710/STJ ou na ausência de prova dos dados do autor, não se aplicam à hipótese. A responsabilidade da gestora é objetiva (art. 16 da Lei 12.414/2011; arts. 42 e 44 da LGPD; art. 14 do CDC). 11. A tutela inibitória independe de prova de dano ou culpa (art. 497, parágrafo único, do CPC). É concedida com as ressalvas legais do compartilhamento com outros bancos de dados, do score, do histórico mediante autorização e das anotações de inadimplemento regularmente inscritas (art. 43 do CDC). 12. A disponibilização indevida de dados pessoais por gestor de banco de dados configura dano moral pela perda do controle do titular sobre suas informações, protegido como direito fundamental (art. 5º, LXXIX, da CF). 13. A indenização é fixada em R$ 5.000,00, considerando a natureza não sensível dos dados, o acesso restrito a consulentes com finalidade creditícia, a ausência de repercussão concreta, a comunicação da abertura do Cadastro Positivo e o porte econômico da ofensora. Incidem correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 14. A autora decaiu de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC; Súmula 326/STJ), e a sucumbência é invertida. Não há majoração recursal de honorários, em razão do provimento parcial. IV

    Publicação oficial
  • TRT18, Ação Rescisória 0000725-55.2026.5.18.0000, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 3ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    "AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)" (Súmula 410 do TST). RELATÓRIO MARCELO NUNES DE SOUZA ajuizou ação rescisória buscando rescindir acórdão proferido pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal nos autos do processo 0011500-16.2023.5.18.0201, bem como a proferida na Ação Conexa (Processo nº 0012841-43.2024.5.18.0201, mesma Vara do Trabalho de Uruaçu/GO), que, mediante fundamentação per relationem no v. acórdão rescindendo, julgou improcedente a pretensão de rescisão indireta deduzida pelo Autor. A parte ré apresentou contestação Encerrada a instrução processual, apenas a ré apresentou razões finais. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, admito parcialmente a presente rescisória. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A parte ré alega que "não houve expressa e suficiente análise do conteúdo das normas tidas como violadas pela v. decisão rescindenda, que rechaçou o pleito autoral e não apreciou sua pretensão sob a luz dos dispositivos supostamente violados". E que "Para constatação de violação a texto de lei, faz-se necessário que a matéria esteja devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 298, I e II do TST". Sustenta que "A decisão rescindenda, ao não se pronunciar sobre os dispositivos ora alegados como violados, não prequestiona a matéria de forma a possibilitar a verificação de vulneração de todos os artigos mencionados na inicial. Ademais, o Requerente indicou diversos dispositivos constitucionais supostamente violados, mas sequer deduziu em que ponto teria havido sua violação. As alegadas violações sequer chegaram a ser debatidas, o que torna inviável o exame da controvérsia, vez que a assunto não foi prequestionado". Afirma que "esta demanda deve ser considerada inepta por ausência de prequestionamento". Pois bem. No caso, a autora pugna pela rescisão com fulcro no art. 966, V do CPC (violação manifesta de norma jurídica) alegando violação aos arts. art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); art. 479 do CPC; Súmula nº 357 do C. TST e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ainda que não haja menção expressa dos referidos artigos e súmulas, a ausência dessa referência não constitui óbice para que a alegada violação seja examinada. Outrossim, se a parte autora entender que os fundamentos da decisão violaram determinado dispositivo de lei (ainda que ele não tenha sido mencionado especificamente) e tendo esse dispositivo de lei sido apontado na inicial da ação rescisória, não se cogita de ausência de prequestionamento. Essa a inteligência que se extrai da Súmula 298 do TST que em seu item II dispõe que "II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto". Afasto a arguição de não-cabimento da ação rescisória. MÉRITO MARCELO NUNES DE SOUZA ajuizou esta ação rescisória requerendo a desconstituição do v. acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos da Ação Originária (Processo nº 0011500-16.2023.5.18.0201, Vara do Trabalho de Uruaçu/GO) e da r. sentença proferida na Ação Conexa (Processo nº 0012841-43.2024.5.18.0201, mesma Vara do Trabalho de Uruaçu/GO), que, mediante fundamentação per relationem no v. acórdão rescindendo, julgou improcedente a pretensão de rescisão indireta deduzida pelo Autor. Diz que "A rescisória funda-se em quatro vetores cumulativos e autônomos, todos enquadráveis no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica)". Indica as seguintes normas apontadas como violadas: art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 11 e 12 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); Violação do art. 479 do CPC; Súmula nº 357 do C. TST e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Relata que no processo 011500-16.2023.5.18.0201 discutiu-se doença ocupacional decorrente de práticas abusivas sistemáticas. Diz que era alvo de condutas assediadoras. E que, em primeiro grau o seu pedido indenizatório foi julgado procedente mas que, entretanto, a Colenda 3ª Turma deste Tribunal reformou integralmente a sentença. Passo a analisar uma a uma as normas apontadas como violadas. Art. 5º, X, da Constituição Federal. Diz a parte autora que "trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º), cujo conteúdo é reforçado, no plano infraconstitucional, pelos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que estabelecem regime restrito para o tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde, e pelo art. 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que tutela o sigilo médico-paciente". E que "o próprio Sr. Ricardo Sabino, agente patronal, confessou em audiência de instrução, na qualidade de informante da Reclamada, ter contatado o médico assistente do Autor e obtido informações sigilosas sobre o seu estado de saúde e sobre o de sua esposa. O v. acórdão rescindendo (pág. 12) reconhece textualmente a materialidade da conduta, classificando-a como 'irregular'". Alega que "A conclusão de que, embora 'irregular', a conduta 'não configura ato ilícito capaz de gerar danos ao reclamante' afronta, manifestamente, a norma constitucional, por três razões cumulativas. Primeira razão. A doutrina e a jurisprudência consolidadas reconhecem que a violação de bem nuclear da personalidade - e a intimidade médica é, por excelência, bem nuclear, conjugando saúde e sigilo profissional - gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Os arts. 223-A a 223-G da CLT consagram expressamente a saúde e a intimidade como bens juridicamente tutelados na relação de emprego". Destaca que "se a mera exigência do CID no atestado - modalidade indireta e impessoal de acesso ao dado sensível - configura dano moral indenizável, com maior razão o configura o contato pessoal e direto do gerente com o médico assistente, por via de relação de amizade, para obter informações sigilosas sobre o estado de saúde do empregado e de sua esposa. Segunda razão. A fundamentação empregada pela Colenda 3ª Turma - 'preocupação com a saúde do trabalhador' - é juridicamente inábil a afastar a violação constitucional. Nenhuma norma do ordenamento jurídico brasileiro autoriza o empregador a acessar dados médicos sigilosos do empregado sob pretexto de 'cuidado'. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4054857-11.2026.8.26.0100, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 8ª Turma, DJEN 28/09/2026

    APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO-HOSPITALAR APLICADOS AO PLANO COLETIVO POR ADESÃO DO POLO ATIVO, DETERMINOU SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSTENTA O POLO PASSIVO O LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL DOS REAJUSTES, O ÓBICE DA LGPD À ABERTURA DA BASE DE DADOS, A MITIGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PRESENÇA DA ESTIPULANTE E DA ADMINISTRADORA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) OS REAJUSTES ESTÃO AMPARADOS EM COMPROVAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL IDÔNEA E TRANSPARENTE; (II) A PRESENÇA DA ESTIPULANTE E DA ADMINISTRADORA AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO; (III) CABE A SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS INDEPENDENTEMENTE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL; (IV) SUBSISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. III. RAZÕES DE DECIDIR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 608 DO STJ), IMPONDO O CONTRATO DE ADESÃO A INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. O DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DECORRE DO ART. 6º, III, DO CDC, DO ART. 16, XI, DA LEI Nº 9.656/1998 E DOS ARTS. 14 E 15 DA RN Nº 509/2022 DA ANS. POR FORÇA DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373, II, DO CPC, COMPETIA AO POLO PASSIVO DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA E AUDITÁVEL, A BASE ATUARIAL ESPECÍFICA DA APÓLICE, ÔNUS NÃO CUMPRIDO: AS CARTAS APENAS NOTICIAM OS ÍNDICES, OS EXTRATOS NÃO VINCULAM OS NÚMEROS À APÓLICE NEM EXPLICITAM O NEXO COM A SINISTRALIDADE E O RELATÓRIO DE AUDITORIA É PEÇA UNILATERAL, POR AMOSTRAGEM, COM RESSALVA EXPRESSA DE ISENÇÃO QUANTO À VERACIDADE DOS DADOS. NÃO SOCORRE A FORNECEDORA A INVOCAÇÃO DA LGPD, POIS A DEMONSTRAÇÃO DA SINISTRALIDADE DA PRÓPRIA CARTEIRA É VIÁVEL POR DADOS ANONIMIZADOS (ART. 12 DA LEI Nº 13.709/2018) E, SE NECESSÁRIO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, NÃO PODENDO A INÉRCIA PROBATÓRIA SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA, POIS A PROVA É DOCUMENTAL E PREEXISTENTE, SOB A GUARDA EXCLUSIVA DAS RÉS, DECORRENDO A ABUSIVIDADE DA OMISSÃO EM COMPROVAR A ORIGEM DOS PERCENTUAIS E NÃO DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO RESP 1.823.116/SP, ATINENTE À TRANSMUDAÇÃO DE CONTRATO COLETIVO EM INDIVIDUAL, INOCORRENTE NA ESPÉCIE. A ESTRUTURA COLETIVA NÃO ALTERA A CONCLUSÃO, POIS A ESTIPULANTE NÃO REPRESENTA EFETIVAMENTE OS INTERESSES INDIVIDUAIS DO ADERENTE, QUE NÃO PARTICIPA DAS NEGOCIAÇÕES NEM CONHECE SEUS CRITÉRIOS. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE, CORRETA A SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS COMO MEDIDA DE EQUIDADE, SEM CONVERSÃO DO CONTRATO EM INDIVIDUAL. PREJUDICADA, POR FALTA DE OBJETO, A INSURGÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IV. DISPOSITIVO E TESES. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVO O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM PLANO COLETIVO POR ADESÃO QUANDO A OPERADORA NÃO DEMONSTRA, POR COMPROVAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL IDÔNEA E TRANSPARENTE, O NEXO ENTRE A SINISTRALIDADE DA CARTEIRA E OS PERCENTUAIS COBRADOS, SENDO INAPTO O RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE EXCLUI DE SEU ESCOPO A VERACIDADE DOS DADOS E A METODOLOGIA. 2. A LGPD NÃO OBSTA A DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL, VIÁVEL POR DADOS ANONIMIZADOS E, SE NECESSÁRIO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, NÃO SE TRANSFERINDO AO CONSUMIDOR A INÉRCIA PROBATÓRIA DA FORNECEDORA. 3. A PRESENÇA DA ESTIPULANTE E DA ADMINISTRADORA NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE, DECORRENDO A ABUSIVIDADE DA AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL IDÔNEA. 4. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE, A SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS É MEDIDA DE EQUIDADE CABÍVEL DIANTE DA OMISSÃO DA OPERADORA, PRESCINDINDO DE PROVA PERICIAL. DISPOSITIVOS CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 47, 51, IV E X, E 54; LEI Nº 9.656/1998, ART. 16, XI; LEI Nº 13.709/2018, ART. 12; CPC, ARTS. 373, II, E 85, § 11; CC, ART. 206, § 3º, IV; RN ANS Nº 509/2022, ARTS. 14 E 15. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 608; STJ, AGRG NO RESP N. 1.339.998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/05/2014; STJ, RESP N. 1.823.116/SP; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1170569-08.2023.8.26.0100, REL. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, NÚCLEO 4.0-T. VIII, J. 26/05/2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1001215-92.2024.8.26.0538, REL. MARCIO BONETTI, NÚCLEO 4.0-T. II, J. 15/12/2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0854841-59.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Plenário, DJEN 18/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO DE PERFIL - MOTORISTA DE APLICATIVO - NOTIFICAÇÃO EFETUADA - MOTIVO JUSTO -AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FICARA IMPOSSIBILITADA DE PROCEDER A REVISÃO DE SEU DESCREDENCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer elemento de prova a infirmar a declaração de hipossuficiência, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora apelante. 2. A pretensão da autora tem por base a alegação de que a suspensão da conta junto à empresa ré se deu de forma arbitrária, sem fundamento idôneo e sem a devida notificação prévia ou direito de defesa. Por sua vez, a ré apelada alega ter agido em estrita observância às disposições contratuais. 3. Na linha de jurisprudência do STJ e nos termos do art. 5º, I, c/c art. 12, § 2º, LGPD, o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados, que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. Assim, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 4. Não há ilegalidade na conduta da recorrida, porquanto, dentro da sua liberdade para contratar e em legítimo gerenciamento de riscos, optou por rescindir unilateralmente o contrato celebrado, ainda que diante de procedimento cautelar criminal que foi indeferido. E mais: o motivo da suspensão e a possibilidade de revisão do ocorrido constaram expressamente na notificação enviada à autora, que não comprovou eventual impossibilidade de revisão junto à empresa, de modo que os regramentos acima expostos foram observados. 5. Em síntese: havendo previsão contratual de suspensão da plataforma, bem assim a possibilidade de revisão de suas decisões, não há falar em ato arbitrário ou ilegal pela empresa que opera o aplicativo, sobretudo levando em consideração o curto prazo da relação jurídica mantida pelas partes

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.