Art. 15 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção IV — Do Término do Tratamento de Dados
Texto vigente
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Em linguagem simples
O dispositivo lista as situações em que o uso dos dados pessoais deve ser encerrado. O término acontece quando a finalidade foi atingida ou os dados deixaram de ser úteis, quando o prazo acaba, por pedido do titular ao retirar seu consentimento ou por ordem da autoridade nacional em caso de irregularidades.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 15 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000696-05.2025.5.06.0281, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. FÉRIAS NÃO GOZADAS. JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. PROVA ORAL. TESTEMUNHA RECÍPROCA. TEMA Nº 72 DO TST. COMISSIONISTA MISTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença líquida, integrada por decisão de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a regularização da CTPS e condenar a empregadora, entre outras parcelas não devolvidas ao Tribunal, ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023, horas extras e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos documentos juntados pela reclamada apenas em fase recursal; (ii) verificar a fruição das férias do período aquisitivo 2022/2023 e a possibilidade de dedução; (iii) reexaminar a jornada, a valoração da prova oral e os pagamentos de horas extras; (iv) decidir a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST; (v) aferir a configuração de acúmulo de funções; (vi) verificar a existência de dano moral pela duplicidade dos vínculos na CTPS digital e pelo alegado tratamento de dados após a rescisão; e (vii) revisar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada tardia de documento pressupõe fato superveniente ou justo impedimento à apresentação oportuna. Admite-se a ata de audiência que registra fato ocorrido depois da sentença; não se conhecem os documentos referentes a férias e pagamento preexistentes, cuja apresentação apenas na fase recursal não foi justificada. 4. A anotação formal das férias e as rubricas lançadas nos contracheques não demonstram, isoladamente, a efetiva fruição do descanso. A prova oral situa o único afastamento do empregado em 2024 e não confirma férias em 2023. Inexistindo prova válida de pagamento autônomo que autorize dedução, mantém-se a condenação do art. 137 da CLT. 5. Os depoimentos das partes e testemunhas demonstram que o estabelecimento possuía entre sete e doze trabalhadores, razão pela qual não havia obrigação legal de manutenção dos controles do art. 74, § 2º, da CLT, nem incide automaticamente a presunção da Súmula nº 338, I, do TST. A prova oral, entretanto, comprova a sobrejornada, embora não confirme a prorrogação habitual até as 21h. Fixa-se o labor em três dias semanais das 8h às 18h e em dois dias das 8h às 20h, com uma hora de intervalo e uma folga semanal em dia útil, além dos domingos. 6. O testemunho prestado em outro processo, depois da instrução e da sentença destes autos, não demonstra troca de favores. A condição de litigante contra o mesmo empregador e a reciprocidade de depoimentos não tornam suspeita a testemunha sem prova concreta de parcialidade, conforme a Súmula nº 357 e o Tema nº 72 do TST. 7. Para o comissionista misto, as horas extraordinárias são calculadas pela forma ordinária sobre a parcela fixa e apenas pelo adicional sobre a parcela variável, nos termos da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST. A vinculação das comissões ao desempenho da equipe não altera a natureza variável da parcela. 8. O desempenho, desde a admissão, de tarefas de captação, treinamento, estoque, entrega e organização da loja, compatíveis com a condição pessoal do supervisor comercial e realizadas dentro da mesma jornada, não gera acréscimo salarial sem previsão legal, normativa ou contratual. 9. A existência de vínculo duplicado na CTPS digital e o recebimento de mensagens depois da rescisão não configuram, por si sós, dano moral. Ausentes prova de constrangimento ou prejuízo imaterial e demonstração de que as comunicações partiram da empregadora, incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil e o Tema nº 60 do TST. 10. O percentual de 10% dos honorários sucumbenciais observa os limites e critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Preliminar arguida em contrarrazões parcialmente acolhida. Recurso da reclamada conhecido em parte e parcialmente provido apenas para limitar a jornada de dois dias semanais até as 20h. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A Súmula nº 8 do TST impede o conhecimento de documentos relativos a fatos preexistentes juntados somente com o recurso sem demonstração de justo impedimento, mas não alcança documento que registra fato posterior à sentença. 2. Registros formais de férias não substituem a prova da efetiva fruição quando o conjunto oral os infirma. 3. Demonstrado por prova oral que o estabelecimento possuía menos de vinte empregados, não se aplica automaticamente a presunção da Súmula nº 338, I, do TST, sem prejuízo da comprovação da sobrejornada por outros meios. 4. O depoimento prestado por uma testemunha em ação da parte que a arrolou, sem prova de ajuste ou interesse no resultado, não caracteriza troca de favores. 5. O comissionista misto sujeita-se à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST quanto à parcela variável. 6. O dano moral decorrente de irregularidade na CTPS exige prova de prejuízo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII e XVII; CLT, arts. 74, § 2º, 137, 456, parágrafo único, 791-A e 818; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373 e 435; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 15, 18 e 42. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 8, 338, 340 e 357 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST; Temas nºs 60 e 72 do TST
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5670036-15.2025.8.09.0006, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE VÍDEO ÍNTIMO EM PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços de plataforma digital, em razão da manutenção e divulgação de vídeo íntimo da usuária em perfil ativo vinculado a dados diversos daqueles originalmente informados, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços disponibilizados pela plataforma digital quanto à manutenção e divulgação de conteúdo íntimo da usuária; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida e da configuração do dano moral; e (iii) saber se o valor da indenização fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviços digitais à destinatária final. 4. A requerida não comprovou, de forma inequívoca, que a autora detinha controle efetivo do perfil em que o vídeo íntimo permaneceu divulgado, uma vez que os registros de autenticação apresentados unilateralmente não vieram acompanhados de logs completos, metadados integrais ou histórico detalhado de acessos aptos a demonstrar a regularidade da operação. 5. A existência de perfil ativo vinculado a nome, telefone e endereço eletrônico diversos daqueles pertencentes à autora fragiliza a tese defensiva e evidencia inconsistência nos mecanismos de segurança e controle da plataforma. 6. A ausência de demonstração válida do consentimento para manutenção e divulgação permanente do conteúdo íntimo, especialmente após alegada exclusão do perfil, configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 7. A divulgação indevida de conteúdo íntimo em ambiente virtual caracteriza grave violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido, independentemente de comprovação específica do prejuízo suportado pela vítima. 8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. As plataformas digitais respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha nos mecanismos de segurança e proteção de dados pessoais sensíveis dos usuários. 2. A ausência de comprovação inequívoca do consentimento para manutenção e divulgação de conteúdo íntimo caracteriza defeito na prestação do serviço. 3. A divulgação indevida de imagens íntimas configura dano moral in re ipsa, por violação aos direitos da personalidade. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 11 e seguintes; CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 997, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.043.887/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5318472-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4004979-54.2025.8.26.0003, Rel. Antonio Benedito do Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2026, DJEN 22/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DADOS SENSÍVEIS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO LEGAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD, ARTS. 7, 15, 17, 18 E 46). IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO DE TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EXTRAPOLADO NESSE PONTO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DE DADOS MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0058159-57.2025.8.19.0000, Rel. Denise Levy Tredler, 7ª CÂMARA, DJEN 07/01/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o curso de ação de obrigação de fazer até o julgamento do Tema 1264 do STJ. A ação originária objetiva a comprovação da legitimidade do débito prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, com pedido de abstenção de cobranças e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão processual determinada pelo Juízo de origem mostra-se adequada, haja vista que a controvérsia dos autos envolve débito prescrito inscrito em plataforma de renegociação, matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos no e. STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O e. STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão relativa à legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação, com determinação textual de suspensão universal de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.4. A análise da petição inicial revela que a demanda envolve débito prescrito disponível na plataforma Serasa Limpa Nome, com discussão sobre prescrição e ilegalidade da cobrança. A pretensão de comprovação da origem do débito não afasta a correlação substancial entre a controvérsia dos autos e o tema afetado, vez que a discussão sobre a legitimidade da cobrança de dívida prescrita constitui o cerne da questão submetida à uniformização.5. A invocação do artigo 43, parágrafo 1º, do CDC e do artigo 15, III, da LGPD como fundamentos autônomos não procede. A suspensão deve ser interpretada de forma abrangente, alcançando todas as ações cujas questões jurídicas guardem correlação substancial com o incidente.6. O interesse coletivo na uniformização da jurisprudência e na segurança jurídica prevalece sobre o interesse individual no julgamento imediato. A suspensão processual não configura afronta aos princípios da razoável duração do processo e da proteção integral do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ¿A suspensão processual decorrente da afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos abrange todas as demandas cujas questões jurídicas apresentem correlação substancial com o objeto submetido à uniformização, independentemente de perfeita identidade entre os pedidos. Não se admitem distinções de natureza meramente formal para afastar a suspensão legalmente imposta. ¿_______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982 e 1.015; CDC, art. 43, parágrafo 1º; Lei nº 13.709/2018, art. 15, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396; STJ, REsp 1.704.520; STJ, Tema 1264 (REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.