Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 51 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção II — Das Boas Práticas e da Governança

Texto vigente

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a autoridade nacional deve incentivar o uso de padrões técnicos para que os donos dos dados possam ter mais controle sobre suas próprias informações.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.