Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 54 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VIII — DA FISCALIZAÇÃO › Seção I — Das Sanções Administrativas

Texto vigente

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (Vigência)

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o valor da multa diária deve ser fundamentado e considerar a gravidade da infração e o prejuízo causado. Ele também exige que a intimação informe com clareza a obrigação a ser cumprida, o prazo concedido e o valor diário cobrado em caso de descumprimento.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.