Art. 28 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras
Este artigo está vetado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 28. (VETADO).
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.