Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR

Texto vigente

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que toda pessoa física é dona de seus próprios dados pessoais. Ele também garante a proteção dos direitos à liberdade, à intimidade e à privacidade.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001390-36.2024.8.26.0587, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À INCIDÊNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, DO MARCO CIVIL DA INTERNET, DA TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PONDERAÇÃO ENTRE TAIS DIREITOS E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, POSTULANDO, AINDA, EFEITOS INFRINGENTES E O PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELA PARTE; (II) SABER SE EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS E A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO JULGAMENTO; (III) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E (IV) SABER SE É NECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA AO CONCLUIR QUE AS PUBLICAÇÕES QUESTIONADAS NÃO CONFIGURARAM ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, AUSENTE CONDUTA ILÍCITA APTA A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, DESTINADAS AO SANEAMENTO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E BUSCAM A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO, TAMBÉM NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUANDO A TESE JURÍDICA DISCUTIDA JÁ FOI APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:“1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, LIMITANDO-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.**2. A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.3. O PREQUESTIONAMENTO É CONSIDERADO PRESENTE QUANDO A MATÉRIA JURÍDICA FOI EFETIVAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CF/1988, ARTS. 5º, IV, V, IX, X, LX E LXXIX, E 93, IX; CC, ARTS. 186, 187 E 927; LEI Nº 13.709/2018, ART. 17; LEI Nº 12.965/2014, ART. 7º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AG 278.618/SP, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 2ª TURMA, J. 15.06.2000, DJ 21.08.2000; STJ, RESP 1.370.152/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJE 13.11.2015

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4061322-45.2026.8.26.0000, Rel. Wagner Carvalho Lima, 1ª CÂMARA, j. 20/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, NA QUAL SE PRETENDIA OBSTAR O USO DE SEUS DADOS PESSOAIS E DE SUA IMAGEM POR SUA GENITORA, ORA AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS APTOS A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS E DA EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM E DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS DA AGRAVANTE POR SUA GENITORA AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA, À LUZ DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA PROTEGIDO PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, E ANTE A CONTINUIDADE DA CONDUTA LESIVA. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTIGOS 300, 537, 1.019, I; LGPD, ARTIGO 17

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0802714-03.2025.4.05.8000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 15/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, POR LITÍGIO ADMINISTRATIVO COM O SERVIDOR INVESTIGADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do IFAL em face de sentença do Juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas, o qual julgou procedente o pedido para determinar a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 23041.003484/2024-43, que aplicou ao apelado a penalidade de demissão do cargo efetivo de Assistente em Administração, com o restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento retroativo das parcelas remuneratórias e vantagens desde a data do afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar se ocorreram vícios no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, consistentes em violação ao sigilo bancário do apelado pela requisição direta de dados protegidos; no impedimento/suspeição da autoridade julgadora, envolvida em litígio administrativo direto com o apelado; e na ausência de provas materiais da infração funcional imputada ao apelado, de contratação de "antecipação de diárias" junto à Cooperativa Sicoob. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença recorrida, o magistrado do primeiro grau declarou nulo o referido PAD, pelo reconhecimento da presença de diversos vícios: ampliação irregular do objeto inicial; requisição direta e irregular, pela comissão processante, de dados bancários do apelado protegidos por sigilo; ausência de materialidade da infração imputada; violação ao direito de defesa pelo indeferimento imotivado de perícia grafotécnica e violação ao exercício do contraditório pela dificuldade reiterada de aceso aos autos do PAD e entrega incompleta de documentos; decisão final sem motivação congruente, com penalidade de demissão imposta sem exame proporcional, razoável e individualizado da conduta. 4. O artigo 18 da lei nº 9.784/1999, ao tratar sobre os impedimentos e a suspeição no processo administrativo, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, dispõe que É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;[...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 5. O apelante admite a existência de representação subscrita pelo apelado junto à Corregedoria do Ministério da Educação, noticiando possíveis irregularidades atribuídas ao Reitor do IF/AL, mas alega que sua participação limitou-se ao encaminhamento do processo à Corregedoria, e no final, à pronúncia da decisão administrativa, o que não configuraria causa para impedimento ou suspeição. No entanto, a garantia do devido processo legal não admite exceções, salvo na ausência de prejuízo, o que é nítido no caso em análise, já que o apelado foi demitido do cargo público que ocupava. 6. Portanto, no processo disciplinar em questão, a garantia de julgamento isento e imune à influência de superiores hierárquicos com os quais o apelado litigava não foi assegurada a ele, em decorrência da participação na comissão processante de membro legalmente impedido. 7. No PAD em questão, observa-se que não foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal, desde o princípio do PAD, instaurado para apurar supostas irregularidades relacionadas a movimentações financeiras atribuídas ao servidor, envolvendo depósitos, antecipações de diárias e eventual uso indevido de comprovantes bancários. Infere-se que o âmbito das investigações inicialmente previsto na portaria inaugural foi consideravelmente ampliado, sem que tivesse sido previamente editada a competente Portaria aditiva, em flagrante descumprimento às disposições do artigo 143 da Lei nº 8.112/1990 e do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. 8. Passaram a ser incluídos no PAD diversos dados pessoais do servidor, como histórico de saúde, afastamentos médicos, quadro psiquiátrico, dados laborais antigos sem vinculação com o objeto inicial, rotinas administrativas do setor, viagens de outros servidores e comparações com movimentações financeiras de terceiros, de forma irregular. 9. A quebra de sigilo bancário é um instrumento jurídico de grande relevância na apuração de atos ilícitos, especialmente quando se trata de operações financeiras. A decisão de quebrar o sigilo, tomada por autoridade competente, busca obter provas em situações em que a reserva de informações impede a completa elucidação dos fatos. No entanto, a autoridade administrativa, ao apurar possível infração do servidor, não cuidou de seguir as previsões legais, e não agiu dentro dos limites de sua própria competência, em grave violação aos princípios norteadores da administração pública. No caso, a acusação de irregularidade nas movimentações financeiras não está corroborada pelas evidências apresentadas nos autos, e o recorrente não demonstrou, de forma cabal, a inexistência de vício na atuação administrativa. 10. Nesse ponto, não merece reparos a sentença recorrida: 9. Outro ponto que merece especial atenção é a forma pela qual a Comissão processante requisitou e obteve documentos e dados bancários do servidor junto ao Sicoob: Diversas peças demonstram que a Comissão solicitou diretamente ao SICOOB extratos, comprovantes de operações, históricos, contratos internos e detalhamento de movimentações financeiras do autor; remeteu comunicações bancárias sucessivas, com solicitações de "todas as movimentações referentes a determinados períodos, bem como dados associados ao cartão do servidor; recebeu tais documentos sem ordem judicial, sem consentimento formal do investigado e sem processo externo de quebra de sigilo, contrariando o art. 5º, X e XII, CF (direito à intimidade e sigilo de dados); a LC 105/2001; a LGPD, arts. 7º, 11 e 17 e a própria norma interna do IFAL, que exige autorização formal da autoridade competente (ids. 92131359, 92132592). 10. Nos termos da Constituição Federal, da LC 105/2001 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o sigilo bancário somente pode ser afastado por decisão judicial ou nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não abrange a instauração de processo disciplinar, que, embora relevante, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de obtenção direta de dados protegidos por sigilo. 11. A quebra do sigilo bancário em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode ocorrer sem autorização judicial, mas essa prerrogativa é específica de determinadas autoridades e contextos, como o fiscal. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 12. Nesse ponto, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário 601.314 (Tema 225 da Repercussão Geral). […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4004979-54.2025.8.26.0003, Rel. Antonio Benedito do Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2026, DJEN 22/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DADOS SENSÍVEIS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO LEGAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD, ARTS. 7, 15, 17, 18 E 46). IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO DE TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EXTRAPOLADO NESSE PONTO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DE DADOS MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0815640-98.2024.8.19.0087, Rel. Maria Helena Pinto Machado, 16ª CÂMARA, DJEN 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE TITULARIDADE DE LINHAS. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face de concessionária de telefonia móvel, em razão de transferência indevida da titularidade de duas linhas telefônicas para terceiro, sem autorização, com exposição de dados pessoais e suspensão das ligações recebidas, afetando atividades pessoais e profissionais.- Sentença de parcial procedência, confirmando tutela de urgência para restabelecimento das linhas e retificação de cadastro, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, rejeitando pedido de indenização por danos materiais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da tutela de urgência e se é devida a imposição de astreintes; (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e (iii) saber se é devida indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR- Não se verifica descumprimento da tutela de urgência, pois a ré comprovou o restabelecimento das linhas e a retificação do cadastro, não sendo devida a imposição de astreintes.- A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14.- A exposição indevida de dados pessoais do consumidor, sem autorização, configura ato ilícito e violação à LGPD, art. 42, ensejando dano moral.- O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso, não se justificando a majoração.- Não há comprovação de prejuízo financeiro ou perda de clientela decorrente da suspensão das linhas, inexistindo prova de danos materiais ou lucros cessantes.IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 3º, 14; CPC, arts. 341, 374, III, 373, I e II, 85, §2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, 17, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.221.650, rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2025; TJRJ, Súmula nº 94; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, verbete nº 161; TJRJ, 0801884-47.2024.8.19.0014, 0000968-23.2022.8.19.0206, 0818298-51.2023.8.19.0210, 0922161-34.2024.8.19.0001

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.