Art. 38 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Do Controlador e do Operador
Texto vigente
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Em linguagem simples
A norma prevê que a autoridade nacional pode exigir do controlador um relatório sobre o impacto de suas atividades à proteção de dados pessoais. O artigo lista itens mínimos que devem constar nesse documento, como os tipos de dados coletados, as técnicas de segurança e a avaliação de riscos.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.