Art. 31 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção II — Da Responsabilidade
Texto vigente
Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Em linguagem simples
Determina que, se um órgão público violar a lei ao tratar dados pessoais, a autoridade nacional pode enviar uma notificação indicando as medidas necessárias para interromper a irregularidade.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.