Art. 47 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção I — Da Segurança e do Sigilo de Dados
Texto vigente
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
Em linguagem simples
Determina que todos os responsáveis pelo tratamento de dados, ou quem participe de qualquer etapa desse processo, devem manter a segurança das informações mesmo depois de finalizado o uso dos dados.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 47 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0209109-72.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, ÀS CONDIÇÕES DE SIGILO E À DELIMITAÇÃO FÁTICA DO OBJETO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação desportiva contra acórdão que, à unanimidade, conheceu de sua apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a disponibilização de relação de ativos, contratos de empréstimo, atas, livros-razão e extratos bancários do próprio clube, sob condições de sigilo e observância da legislação de proteção de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de proteção de dados com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018, sem examinar nominalmente os princípios do art. 6º do mesmo diploma; (ii) saber se existe obscuridade entre a fixação das balizas de sigilo do acesso documental e a remessa do detalhamento operacional à fase de cumprimento; (iii) saber se o julgado se omitiu quanto à delimitação fática exigida pelo art. 382, caput, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, a integração do julgado com condicionantes não deduzidas na apelação e a aplicação das sanções postuladas em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à dedução de fundamentos estranhos ao objeto devolvido no recurso principal. 4. Não há omissão quanto à proteção de dados. A tese foi deduzida na apelação sob o enfoque da ausência de diretrizes concretas de acesso e do risco de sanções do art. 52, II, da Lei nº 13.709/2018, e recebeu enfrentamento expresso em capítulo autônomo do acórdão, com fundamento no art. 7º, II, do mesmo diploma e na obrigação de transparência decorrente da Lei Geral do Esporte e do Estatuto Social. A ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de exame. 5. A invocação nominal dos incisos III, VI, VII, VIII e X do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 não integrou as razões de apelação, de modo que sua não menção não configura omissão, nem atrai a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que impõe o enfrentamento dos argumentos efetivamente deduzidos e capazes de infirmar a conclusão adotada, e não o exame de dispositivo a dispositivo. 6. As cautelas de minimização cuja definição se postula já se encontram equacionadas no plano concreto do processo, porquanto os autores anuíram, desde a petição inicial, com a anonimização de dados pessoais e com sua designação como operadores mediante termo de compromisso, na forma dos arts. 37, 42 e 47 da Lei nº 13.709/2018. 7. Inexiste obscuridade. Fixar o regime jurídico do acesso, restrito à sede do clube, a representantes previamente indicados e sob observância de sigilo, e remeter à fase de cumprimento o detalhamento executório, como protocolos técnicos, prazos e agendamento, são operações logicamente complementares, correspondentes à distinção ordinária entre a cognição que define o direito e a execução que disciplina o modo de sua efetivação. 8. Não há omissão quanto ao art. 382, caput, do Código de Processo Civil. A tese de insuficiência na delimitação fática não foi deduzida na apelação, que se limitou a arguir a inadequação da via eleita e o caráter exorbitante e indefinido do acesso, fundamentos enfrentados no julgado, o qual assentou expressamente que o objeto da medida é preciso e delimitado, composto por documentos certos, determinados e de titularidade compartilhada, com finalidade identificada à luz do art. 381, III, do Código de Processo Civil. 9. As condicionantes operacionais postuladas ou coincidem com matéria que o acórdão já reputou própria da fase de cumprimento, ou constituem inovação recursal, por não terem integrado o objeto devolvido na apelação, sendo certo que a pretensão de reexame da controvérsia já apreciada não se comporta na via eleita, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 10. O prequestionamento encontra solução no art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados, admitida a declaração expressa por cautela, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o julgado que enfrenta expressamente a tese de proteção de dados com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018, não se exigindo do órgão julgador a análise nominal de cada inciso do art. 6º do mesmo diploma, sobretudo quando não deduzido tal fundamento no recurso principal. 2. Não há obscuridade quando o acórdão fixa as balizas de sigilo do acesso documental e remete o detalhamento operacional à fase de cumprimento, por se tratar de operações logicamente complementares. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, 382, caput e § 4º, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 7º, II, 37, 42 e 47; Lei nº 14.597/2023, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0003796-25.2000.8.06.0141, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJCE, EDcl nº 0030533-46.2013.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 16.04.2026; TJCE, EDcl nº 0008525-27.2016.8.06.0176, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.09.2023
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5006872-63.2025.8.13.0702, Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM AMBIENTE DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica; (ii) Verificar se foi demonstrada a ocorrência de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atividade desenvolvida pela fornecedora e os prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiro, de modo a configurar responsabilidade civil e justificar a declaração de inexigibilidade do débito e as reparações postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos invocados pelas partes. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento do magistrado, sendo dispensável prova técnica de caráter meramente prospectivo destinada à investigação de fato constitutivo não suficientemente individualizado. 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano, não decorrendo automaticamente da ocorrência de fraude. 4. Os deveres de segurança previstos nos arts. 44, 46 e 47 da LGPD não autorizam presumir que o uso criminoso de informações relacionadas à relação de consumo decorra de vazamento ou tratamento irregular de dados imputável ao fornecedor. 5. No caso dos autos, as informações conhecidas pelos fraudadores eram inerentes à negociação e haviam sido compartilhadas com o vendedor, não havendo prova de invasão dos sistemas da fornecedora, acesso ilícito a banco de dados ou falha concreta de segurança. 6. A conexão da fraude com a negociação inicial não configura, por si só, nexo causal. Cancelada a compra e restituído o respectivo valor, o prejuízo decorreu de operação posterior realizada mediante contato por aplicativo de mensagens e link encaminhado por terceiro. 7. A utilização de domínio empregado para geração de links de pagamento por empresa do mesmo grupo econômico não permite imputar a operação à instituição demandada, notadamente quando ausente demonstração da identidade do beneficiário, de sua vinculação ao vendedor ou da submissão da operação ao programa de proteção da fornecedora. 8. Ausente prova do nexo causal entre o prejuízo econômico, a restrição creditícia e defeito do serviço prestado pela fornecedora, são incabíveis a restituição dos valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao exame do nexo causal e a prova técnica requerida possui caráter meramente prospectivo. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços digitais exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, não sendo suficiente a mera ocorrência de fraude praticada por terceiro. 4. O conhecimento, pelo fraudador, de informações inerentes à negociação e previamente compartilhadas com o vendedor não permite presumir vazamento de dados ou falha de segurança imputável à plataforma. 5. A conexão contextual entre a fraude e negociação anteriormente realizada em plataforma digital não caracteriza, por si só, nexo causal quando o prejuízo decorre de operação posterior realizada mediante contato externo, sem demonstração de vínculo entre a operação danosa e o serviço prestado pela fornecedora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, inciso I, art. 489, § 1º; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 44, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807793-66.2025.8.19.0004, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO, COM CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. 2. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO RECONHECIDA, COM APLICAÇÃO DO CDC À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ACESSO A DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR; E (II) SABER SE ESTÃO CONFIGURADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ, ABRANGENDO FRAUDES DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO. 5. O GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO PRESSUPÕE ACESSO PRÉVIO A DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR, CUJA GUARDA E PROTEÇÃO INCUMBEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRODUZIU PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA EM SEUS SISTEMAS DE SEGURANÇA OU DE VAZAMENTO DE DADOS. 7. A AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS CARACTERIZA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. NÃO CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, POIS O GOLPE FOI VIABILIZADO POR INFORMAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 9. RECONHECIDO O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS DO CONTRATO FRAUDULENTO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E À RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO VIA PIX. 10. CONFIGURADO O DANO MORAL, DIANTE DA VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E ABALO À CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO EM R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CANCELAMENTO DO CONTRATO FRAUDULENTO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS, RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO VIA PIX, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ACESSO A DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. NÃO CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, IMPÕE-SE O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 14, 42, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 13.709/2018, ARTS. 46 E 47. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, SÚMULA 479; STJ, RESP 2.229.519, 3ª TURMA, J. 19.09.2023; TJRJ, APELAÇÃO 0806906-26.2023.8.19.0207, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.07.2025
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0845738-92.2023.8.15.2001, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
Direito do Consumidor, civil e processual civil. Apelação Cível. ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Vazamento e utilização indevida de dados bancários sigilosos. Falha na segurança da informação. Responsabilidade objetiva solidária da instituição financeira. Fortuito interno. Vício de consentimento. Erro substancial e dolo. Nulidade dos contratos. Restituição simples. Danos morais. Consumidora idosa. Comprometimento de verba alimentar. Dano configurado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade dos contratos de agenciamento e negociação de dívida celebrados com empresas intermediárias e determinou a restituição simples de R$ 82.118,76, mas reconheceu a validade das operações de mútuo celebradas com o Banco do Brasil S.A., por entender configurada culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A recorrente suscita cerceamento de defesa pela ausência de apreciação expressa de pedido de prova emprestada e, no mérito, busca o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira no golpe da falsa portabilidade, a nulidade das operações de crédito, a restituição dos valores descontados e a condenação dos promovidos por danos morais II. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de utilização de prova emprestada configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa portabilidade viabilizado pelo uso de dados bancários sigilosos da consumidora; (iii) determinar se o erro substancial e o dolo que viciaram o consentimento da autora acarretam a nulidade das operações de empréstimo e crédito; (iv) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos e sob qual forma; e (v) estabelecer se o comprometimento de proventos de natureza alimentar de consumidora idosa em decorrência da fraude configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A ausência de pronunciamento específico sobre a utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados consistem em sentenças proferidas em outros processos, com natureza de precedentes ou jurisprudência, e o conjunto documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, quando comprovados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. 6. A utilização por estelionatários de dados bancários sigilosos da consumidora, incluindo informações sobre saldo devedor, margem consignável e contratos preexistentes, evidencia falha no dever de segurança da informação e viabiliza a fraude mediante oferta enganosa de portabilidade e renegociação de dívida. 7. O vazamento e a utilização indevida de dados cadastrais mantidos sob a guarda da instituição financeira violam o dever de segurança previsto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.709/2018 e inserem a fraude no risco da atividade bancária. 8. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações financeiras constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A utilização de informações contratuais precisas para induzir a consumidora a acreditar que realizava mera renegociação ou portabilidade, quando efetivamente contratava novos empréstimos e operações de crédito, afasta a culpa exclusiva da vítima e caracteriza vício de consentimento por erro substancial e dolo. 10. O erro substancial e o dolo que comprometem a manifestação de vontade da consumidora impõem a invalidação das operações de empréstimo e crédito celebradas no contexto da fraude e o retorno das partes ao status quo ante. 11. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos defeitos da prestação do serviço, de modo que a instituição financeira e as empresas intermediárias respondem pela restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da consumidora. 12. A restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, admitido o abatimento ou a compensação dos valores comprovadamente repassados à consumidora a título de bonificação ou estorno, a fim de impedir enriquecimento sem causa. 13. O direito de regresso da instituição financeira contra as empresas intermediárias que receberam diretamente os valores transferidos pela consumidora permanece resguardado. 14. A utilização da vulnerabilidade agravada de consumidora idosa e aposentada para viabilizar contratações viciadas caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 15. O comprometimento de parcela expressiva de proventos de natureza alimentar, somado à perda patrimonial e à angústia decorrentes da fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 16. A indenização por danos morais de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da natureza alimentar da verba atingida, da extensão do abalo financeiro, da gravidade da falha de segurança e da função pedagógico-punitiva da reparação. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 39, IV; CC, arts. 138, 171, II, 182, 186, 187, 884 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 3º, 370 e 487, I; Lei nº 13.709/2018, arts. 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, Tema 1061; TJPB, Apelação Cível nº 0822344-90.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 24.03.2026
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000486-78.2025.8.26.0247, 6ª Turma Recursal Cível, j. 16/09/2026, DJEN 21/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIÇOS DIGITAIS – CONTAS DE CORREIO ELETRÔNICO – INVASÃO E PERDA DE ACESSO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RECUPERAÇÃO DE DUAS DAS TRÊS CONTAS E A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTABELECIMENTO DA TERCEIRA, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADAS MENSAGENS TROCADAS COM TERCEIROS APTAS A DEMONSTRAR UTILIZAÇÃO PESSOAL OU PROFISSIONAL RELEVANTE E O RECONHECIMENTO DA APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES COM OUTRAS CONTAS DO PRÓPRIO AUTOR E COM A RÉ – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APENAS DEMONSTRA A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO PELO PRÓPRIO AUTOR, SEM COMPROVAR UTILIZAÇÃO HABITUAL OU RELEVANTE DA CONTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE – ART. 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET QUE IMPÕE GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES, NÃO DO CONTEÚDO DAS COMUNICAÇÕES OU DOS DADOS DE CONTA DEFINITIVAMENTE EXCLUÍDA – ARTS. 46 E 47 DA LGPD – RESPONSABILIDADE PELA FALHA DE SEGURANÇA JÁ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA – DISPOSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTAURAÇÃO DA CONTA – ASTREINTES – INVIABILIDADE TÉCNICA DE RESTABELECIMENTO DE UMA CONTA E RECUPERAÇÃO DAS DEMAIS – DESAPARECIMENTO DA FINALIDADE COERCITIVA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA E DO RESULTADO DO JULGAMENTO – CARÁTER INFRINGENTE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.