Art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Texto vigente
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Em linguagem simples
O artigo garante à pessoa o direito de acessar com facilidade informações claras e completas sobre como seus dados pessoais são utilizados. Ele traz uma lista de itens obrigatórios, como a finalidade do uso, quem é o responsável e os direitos do titular. Também define que o consentimento perde a validade se houver informações enganosas ou mudanças não autorizadas no objetivo do uso dos dados.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Recurso Inominado Cível 0008480-18.2025.8.16.0018, Rel. Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 15/09/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GERENCIAMENTO DE RISCO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. MOTORISTA AUTÔNOMO. CADASTRO CLASSIFICADO COMO RESTRITIVO/DIVERGENTE VINCULADO A SINISTRO DE ROUBO DO QUAL O AUTOR FOI VÍTIMA EM 2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL E LEGÍTIMO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE VÍTIMA, E NÃO DE ACUSADO. INFORMAÇÕES DAS GERENCIADORAS QUE BALIZAM A LIBERAÇÃO DA CARGA PELAS TRANSPORTADORAS (ART. 13 DA LEI Nº 11.442/2007). DEVER DE EXATIDÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS E DIREITOS DO TITULAR (ARTS. 9º E 18 DA LGPD). DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, DA CF). OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DO CADASTRO, VEDADA A VEICULAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO RESTRITIVA SEM CAUSA ATUAL, RESSALVADAS A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MOTIVO REAL DA REPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. TRATAMENTO IRREGULAR DE DADOS NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE SEGUIU LABORANDO PARA OUTRAS TRANSPORTADORAS. IMPEDIMENTO APENAS PONTUAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. MULTA DO ART. 246, §1º-C, DO CPC AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRIU A CITAÇÃO (ART. 239, §1º, DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As gerenciadoras de risco, embora não decidam a contratação — reservada à liberdade empresarial das transportadoras —, produzem informações que balizam e, na prática do setor, condicionam a liberação da carga (art. 13 da Lei nº 11.442/2007), de modo que a classificação atribuída ao motorista repercute direta e imediatamente sobre o exercício de seu ofício. Inexistindo fato desabonador atual e legítimo — porquanto a única circunstância invocada é sinistro de roubo de 2020 no qual o autor foi vítima, e a Certidão de Objeto e Pé afasta qualquer imputação penal —, não subsiste causa idônea à manutenção de classificação restritiva ou divergente, impondo-se a adequação do cadastro, à luz do dever de exatidão e atualização dos dados e dos direitos do titular (arts. 9º e 18 da LGPD) e do direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF), ressalvadas a atualização cadastral e a juntada dos documentos necessários ao carregamento. O dano moral, todavia, deve ser afastado ante a fragilidade das provas, não demonstrado o motivo real da reprovação nem o tratamento irregular de dados, e revelando a instrução que o autor seguiu transportando cargas para outras transportadoras, sendo pontuais as recusas — o que atrai a solução mais justa e equânime autorizada pelo art. 6º da Lei nº 9.099/95: afastar o impedimento, sem outra indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido.Em linguagem simples:Um motorista de caminhão autônomo entrou na Justiça contra duas empresas de gerenciamento de risco. Ele dizia que, por causa de um roubo de carga ocorrido em 2020 — no qual ele foi a vítima, e não o culpado —, essas empresas mantinham seu cadastro com uma marca negativa, o que atrapalhava conseguir cargas junto às transportadoras. Na primeira decisão, o pedido tinha sido totalmente negado.Minha opinião é a seguinte: as empresas terão de corrigir o cadastro do motorista e deixar de manter essa marca negativa sem motivo atual, para que ele volte a poder pegar cargas perante as transportadoras; se não cumprirem, pagarão multa por dia de atraso. Em troca, o motorista continua obrigado a manter seu cadastro em ordem e a apresentar os documentos exigidos. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque não ficou provado que ele ficou sem poder trabalhar — na verdade, seguiu fazendo transportes para outras empresas — nem que houve uso indevido dos seus dados. Por fim, foi confirmado o direito à justiça gratuita, ou seja, ele não precisará pagar as custas do processo.Em resumo, o motorista ganhou parte do que pediu
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1034301-78.2022.8.11.0041, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22/07/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COLETA DE DADOS PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LGPD. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PROCON. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 57 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada para desconstituir processo administrativo, auto de infração e multa aplicada pelo PROCON/MT em razão da ausência de informação clara, adequada e ostensiva aos consumidores acerca da coleta de dados pessoais durante procedimento de atualização cadastral, em suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses suscitadas pela autora; (ii) estabelecer se a divergência entre o número do auto de constatação e o documento juntado ao processo administrativo invalida o auto de infração; (iii) determinar se o PROCON detém competência para aplicar sanção em hipótese envolvendo coleta de dados pessoais nas relações de consumo; (iv) definir se a penalidade seria inviável em razão da vigência do regime sancionatório da LGPD; (v) estabelecer se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo; (vi) determinar se é cabível o controle judicial sobre o mérito administrativo nas circunstâncias do caso; e (vii) definir se a multa aplicada revela desproporcionalidade apta a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, conforme o art. 489 do CPC. A nulidade de ato administrativo exige demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, o que não ocorre quando a parte participa regularmente do processo administrativo, apresenta defesa e interpõe recurso administrativo. O PROCON possui competência para fiscalizar e sancionar infrações relacionadas aos deveres de informação, transparência e proteção do consumidor, ainda que os fatos também envolvam disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. A sanção administrativa não decorre exclusivamente da LGPD, mas também da violação de deveres previstos na legislação consumerista, inexistindo afronta ao princípio da legalidade ou aplicação retroativa de regime sancionatório. O controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada produzir prova capaz de afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso. A multa observa os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a extensão dos danos, a vantagem auferida e a capacidade econômica da infratora, inexistindo manifesta desproporcionalidade. A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade processual, por inexistir direito subjetivo da parte à sua realização em demanda envolvendo a Fazenda Pública quando ausentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de ato administrativo depende da demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O PROCON possui competência para fiscalizar e sancionar infrações aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que os fatos também se relacionem à Lei Geral de Proteção de Dados. O controle judicial dos atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, sem substituição da Administração na apreciação do mérito administrativo, salvo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. A revisão judicial da multa administrativa somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A ausência de audiência de conciliação, por si só, não acarreta nulidade em demanda envolvendo a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 31, 39, IV, e 57; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 6º e 9º
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011325-80.2022.8.16.0033, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026
Direito civil e do consumidor. Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais. Restituição de valores e indenização por danos morais em plataforma digital de apostas. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por usuário de plataforma digital de apostas, que teve sua conta bloqueada e valores retidos, alegando não reconhecimento das apostas realizadas e falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em ação ajuizada por usuário de plataforma digital de apostas deve ser mantida, diante da insuficiência probatória e da necessidade de produção de prova pericial para esclarecer a regularidade das operações, o bloqueio da conta e a utilização dos valores retidos.III. Razões de decidir3. A sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado ocorreu com base em provas insuficientes para esclarecer questões centrais, como a regularidade do bloqueio da conta e a utilização dos valores.4. Os documentos apresentados pela ré, consistentes em telas sistêmicas unilaterais, são insuficientes para comprovar a veracidade das operações e a regularidade da prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e do bloqueio de sua conta.5. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, a produção de prova pericial técnica para esclarecer os fatos controvertidos, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil.6. Diante da insuficiência probatória e da necessidade de prova técnica, impõe-se a reabertura da instrução probatória para o completo esclarecimento dos fatos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com possibilidade de produção de prova pericial.Tese de julgamento: Em relação a demandas envolvendo plataformas digitais de apostas, a prova unilateral consistente em telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos técnicos idôneos revela-se insuficiente para comprovar a regularidade das operações e a legitimidade das medidas adotadas, cabendo ao fornecedor demonstrar a efetiva prestação do serviço e, diante da controvérsia técnica, é imprescindível a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, arts. 362, § 2º, 370, 373, II, 385, § 1º, e 1.022, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 403 e 944; Lei nº 13.709/2018, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014710-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010233-86.2020.8.16.0017, Relª. Desª Subst. Denise Hammerschmidt, 7ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000522-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002141-37.2021.8.16.0033, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008008-20.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002740-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027092-89.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000931-52.2024.8.16.0127, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior deve ser anulada porque não teve provas suficientes para resolver o caso. O autor pediu a devolução de dinheiro e indenização porque sua conta em um site de apostas foi bloqueada e ele não conseguiu sacar seu saldo. A empresa apresentou só algumas telas do sistema, que não são provas confiáveis sozinhas. Como o autor não teve acesso aos registros da empresa e não pode mostrar tudo que aconteceu, o juiz deve permitir que sejam feitas novas provas, inclusive uma perícia técnica, para entender melhor o que ocorreu. Por isso, o processo volta para a primeira instância para que essas provas sejam feitas e o caso seja analisado com mais cuidado
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001110-85.2025.8.26.0278, Rel. João Battaus Neto, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ABERTURA DE CONTA DIGITAL SEM CONSENTIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARCIAL PROCEDÊNCIA. I CASO EM EXAME: APELAÇÃO DE CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O BANCO DEMONSTROU A REGULARIDADE DO ONBOARDING DIGITAL MEDIANTE RG E BIOMETRIA FACIAL. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E FOTOGRAFIAS SEM METADADOS, ASSINATURA ELETRÔNICA, TOKEN OU GEOLOCALIZAÇÃO COMPROVAM A ABERTURA REGULAR DE CONTA CORRENTE DIGITAL; E SE A AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA AFASTA O DANO MORAL. III RAZÕES DE DECIDIR: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1.061/STJ), POIS NÃO APRESENTOU CONTRATO ASSINADO NEM ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, 7º E 8º DA RESOLUÇÃO BACEN 4.753/2019, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO (SÚMULA 479/STJ). O DANO MORAL E O DESVIO PRODUTIVO, CONTUDO, NÃO SE CONFIGURAM, POIS AUSENTES NEGATIVAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA JURÍDICA DA CONSUMIDORA. IV DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). TESE: A EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E FOTOGRAFIAS DESPROVIDAS DE METADADOS E ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR PARA ABERTURA DE CONTA DIGITAL SEM QUE, TODAVIA, A MERA EXISTÊNCIA DE CADASTRO INATIVO, DESACOMPANHADA DE PREJUÍZO CONCRETO, CONFIGURE DANO MORAL INDENIZÁVEL. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: CDC, ARTS. 3º, §2º, 6º, VIII E 14; LGPD, ARTS. 5º A 9º; RESOLUÇÕES CMN 2.025/1993 E 4.753/2019; CPC, ARTS. 85, §§8º E 11, E 487, I; SÚMULAS 297, 479/STJ; TEMAS 1.059 E 1.061/STJ
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0001122-58.2026.8.17.9000, Quinta Câmara Cível, DJEN 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ADIMPLEMENTO DEFICITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 536, § 1º, DO CPC. MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. SIGILO BANCÁRIO E LGPD. INOPONIBILIDADE AO PRÓPRIO TITULAR DOS DADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante do adimplemento incompleto da obrigação de fazer consistente na exibição do histórico analítico das alterações de beneficiários de contrato bancário, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, a ser cumprido em agência bancária, com intimação do gerente para extração imediata das informações, e fixou honorários no valor de R$ 2.505,25 (dois mil quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). O Agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, violação ao princípio da menor onerosidade, impossibilidade técnica de extração dos dados e afronta ao sigilo bancário e à Lei Geral de Proteção de Dados. O Agravado, idoso de 78 (setenta e oito) anos, portador da Doença de Pick e representado por curador provisório, sustenta a legitimidade e a proporcionalidade da medida coercitiva e pugna pela condenação do Banco por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é cabível diante do adimplemento parcial e deficitário pela instituição financeira; (ii) determinar se a medida coercitiva viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; (iii) examinar se a ordem de exibição dos históricos de alterações de beneficiários afronta o sigilo bancário (LC nº 105/2001) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); e (iv) verificar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O art. 400, parágrafo único, e o art. 536, § 1º, do CPC autorizam o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação de exibir documentos, incluindo a busca e apreensão, quando há descumprimento ou adimplemento meramente parcial do comando sentencial transitado em julgado. 4. No caso, o título judicial determinou a exibição dos históricos analíticos das alterações de beneficiários nas datas de 11/12/2017, 10/07/2018, 18/07/2018, 31/10/2023 e 23/11/2023, com indicação nominal dos beneficiários inseridos e excluídos, e a instituição financeira limitou-se a apresentar certificados ou informações parciais, configurando o adimplemento deficitário a justificar a medida coercitiva. 5. O princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC pressupõe a existência de meios alternativos igualmente eficazes para satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese, em que a simples reiteração da ordem de complementação documental mostrou-se insuficiente para compelir o Executado ao integral cumprimento da obrigação. 6. A vulnerabilidade do Agravado, idoso de 78 (setenta e oito) anos acometido de demência avançada e sob curatela, reforça a necessidade de adoção de medida apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional definitivamente reconhecida, sendo inadmissível protrair o cumprimento de obrigação já consolidada pelo trânsito em julgado. 7. A alegação de impossibilidade técnica de extração dos dados por gerente de agência não merece acolhida, pois a ordem é dirigida à instituição financeira como um todo, cabendo-lhe organizar internamente os fluxos entre seus setores de tecnologia da informação, conformidade (compliance) e a unidade física, à luz do dever de efetividade da jurisdição consagrado no art. 6º do CPC, não podendo a burocracia corporativa interna opor-se à autoridade da coisa julgada. 8. O sigilo bancário, previsto na Lei Complementar nº 105/2001, destina-se a proteger as informações do cliente perante terceiros, sendo inoponível ao próprio titular dos dados ou ao seu representante legal, tratando-se, ademais, de documentos comuns às partes, nos termos do art. 399, III, do CPC. 9. A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 9º, assegura ao titular o direito de acesso aos próprios dados pessoais, não podendo a instituição financeira invocar a legislação protetiva contra aquele a quem ela visa tutelar; a ordem judicial, ademais, encontra-se estritamente delimitada aos registros das datas indicadas na sentença exequenda, inexistindo devassa genérica ou acesso indiscriminado a dados de terceiros, não havendo, portanto, ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF/1988. 10. A interposição do agravo de instrumento constitui exercício regular do direito de recorrer, não se identificando alteração deliberada da verdade dos fatos ou propósito manifestamente protelatório aptos a atrair as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual se rejeita o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É legítima a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 400, parágrafo único, e 536, § 1º, do CPC, quando a instituição financeira apresenta adimplemento meramente parcial e deficitário do comando sentencial transitado em julgado. 2. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não obsta a adoção de medida coercitiva quando os meios alternativos disponíveis se revelam ineficazes para a satisfação do título executivo. 3. O sigilo bancário (LC nº 105/2001) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) são inoponíveis ao próprio titular dos dados, não podendo a instituição financeira invocá-los para frustrar a exibição de documentos comuns às partes determinada por sentença transitada em julgado." =================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, § 11, 178, II, 399, III, 400, parágrafo único, 536, § 1º, e 805; LC nº 105/2001; Lei nº 13.709/2018, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0036326-87.2021.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 17/10/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000544-94.2014.8.17.1150, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 18/11/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.