Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção III — Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

Texto vigente

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que os dados de crianças e adolescentes devem ser tratados visando ao seu melhor interesse, exigindo consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável no caso de crianças, com raras exceções de segurança ou contato único. Também proíbe exigir dados em excesso para jogos ou serviços online e determina que as explicações sobre o uso das informações sejam simples e acessíveis ao público infantil e aos responsáveis.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0015453-14.2025.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    0015453-14.2025.4.05.8300 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. USO DE IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE EM PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO EM REDE SOCIAL, SEM AUTORIZAÇÃO DA RESPONSÁVEL LEGAL. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL, C./C. O ART. 17 DA LEI Nº 8.069/90, C./C. O ART. 14, § 1º, LEI Nº 13.709/2018. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de publicação de retratação, sob o fundamento de uso indevido da imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões em discussão: (i) a caracterização do dever de indenizar, em virtude do uso de imagem de menor impúbere em publicação de ente público em rede social, sem a autorização da responsável legal; (ii) o direito à retratação pela publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927 do Código Civil). No caso de ato comissivo (Ação ou fazer, e não omissão ou não-fazer), segundo a teoria do risco administrativo (Teoria objetiva da responsabilidade civil), quando se cuida de demandado ente público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. Quanto ao uso da imagem de crianças ou adolescentes, os seguintes dispositivos legais dispõem de relevância para a situação substancial descrita neste processo: - Código Civil: "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." - Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais." - Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados): "Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. " 2. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Tornou-se incontroverso, a teor da petição inicial e da contestação, que, no dia 21/03/2025, se verificou a publicação de ilustração digital elaborada tendo como base fotografia da demandante, a qual é menor impúbere, no perfil institucional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania na rede social "Instagram", sem prévia autorização da responsável legal, em postagem associada às tradições de raízes africanas e à campanha contra a discriminação racial (Art. 374, inc. III, do CPC). Portanto, os seguintes fatos são incontroversos: (i) embora se cuide de imagem digital (Desenho), a gravura resulta de fotografia pessoal da demandante e possibilita a sua pronta individualização e identificação; (ii) não houve prévia autorização da responsável pela menor para a publicação. Deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que, no caso de uso indevido de imagem, quer disponha de finalidade lucrativa, quer não, a caracterização do dano é presumida, sendo irrelevante arguir a necessidade de efetivo prejuízo moral ou material. Nesse exato sentido, colhem-se precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL.CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade,extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger ointeresse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional." (STJ, Segunda Seção, EREsp: 230268 SP 2001/0104907-7, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 11/12/2002, DJ 04/08/2003, p . 216) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM LOCAIS PÚBLICOS . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade . Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.Agravo interno improvido." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2713564 SE 2024/0294054-1, Rel. Humberto Martins, j. 15/09/2025, DJEN 18/09/2025). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMAGEM . USO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Ingerência na vida privada, sem a devida autorização da pessoa, consiste em violar direito de privacidade. 2. Cabe indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade . 3. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro provido e recurso especial de Daniel Faria Loureiro parcialmente provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 440150 RJ 2002/0060956-7, Rel. Francisco Peçanha Martins, j. 19/04/2005, DJ 06/06/2005, p. 250; RSTJ, Vol. 193, p. 264). Neste sentido, ainda, no caso de demanda ajuizada sob o fundamento de uso indevido de imagem de menor: STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1818972 RS 2019/0001719-0, Rel. Og Fernandes, j. 18/08/2020, DJe 27/08/2020). […]

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0018532-44.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL COM IMAGENS IDENTIFICÁVEIS DE CRIANÇAS EM AMBIENTE ESCOLAR. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA PROIBIÇÃO DE INGRESSO DE VEREADOR EM UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE AMEAÇA CONCRETA DE REITERAÇÃO. CAPTAÇÃO ATRIBUÍDA A PREPOSTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DE SUBMETER O FISCALIZADOR AO CONSENTIMENTO DO FISCALIZADO. PROPORCIONALIDADE. MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ JÁ EM VIGOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITABAIANA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE VEREADOR MUNICIPAL, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, A REMOÇÃO DOS CONTEÚDOS DIGITAIS QUE VEICULEM IMAGENS IDENTIFICÁVEIS DE CRIANÇAS CAPTADAS NA ESCOLA MUNICIPAL ARTHUR FORTES, BEM COMO DE QUAISQUER OUTROS DE IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 LIMITADA A R$ 50.000,00, E INDEFERIU O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INGRESSO DO REQUERIDO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. PRETENDE O ENTE MUNICIPAL A REFORMA DO CAPÍTULO INDEFERITÓRIO, COM A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA E A VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS NO INTERIOR DAS ESCOLAS, SOB MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA INCORRE EM CONTRADIÇÃO LÓGICA AO DEFERIR A ORDEM DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO E INDEFERIR A PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS UNIDADES ESCOLARES; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, OS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 497 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO PREVENTIVA E GENÉRICA DE INGRESSO DE VEREADOR EM ESCOLAS MUNICIPAIS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FISCALIZADO; (III) DETERMINAR SE O ART. 227 DA CF/1988, OS ARTS. 17 E 18 DO ECA E O ART. 14 DA LGPD IMPÕEM, COMO ÚNICA TUTELA ADEQUADA, A RESTRIÇÃO DE ACESSO POSTULADA; (IV) DEFINIR SE É CONHECÍVEL O PEDIDO DE VEDAÇÃO GENÉRICA DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE TRATAMENTO DE DADOS, FORMULADO APENAS NA VIA RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO AUDIOVISUAL QUE EXPÕE MENORES DE IDADE DE FORMA IDENTIFICÁVEL, SOB PENA DE MULTA, CONFERE PRIMAZIA ADEQUADA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.2. A IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PARA QUE O PARLAMENTAR POSSA FISCALIZAR AS INSTALAÇÕES PÚBLICAS ESVAZIA POR COMPLETO O ESCOPO DO CONTROLE EXTERNO E CONSUBSTANCIA PROVIDÊNCIA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.3. EVENTUAIS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA FISCALIZATÓRIA NÃO AUTORIZAM A SUPRESSÃO PRÉVIA E ABSTRATA DA FUNÇÃO EM SI, DE MODO QUE AS TRANSGRESSÕES PONTUAIS AOS LIMITES DA LEGALIDADE DEVEM SER COIBIDAS MEDIANTE MEDIDAS DE COERÇÃO ESPECÍFICAS, A EXEMPLO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXAÇÃO DE ASTREINTES.4. A INTERDIÇÃO TOTAL DO ACESSO AOS PRÉDIOS PÚBLICOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL DE RISCO CONCRETO, ATUAL E IMINENTE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA OU GRAVE AMEAÇA À INTEGRIDADE DO AMBIENTE ESCOLAR, REQUISITOS QUE NÃO RESTAM CRISTALINOS NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS CONSTANTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO5. A LGPD DISCIPLINA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E NÃO A CIRCULAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS, DE MODO QUE A PRESENÇA EM UNIDADE ESCOLAR NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, OPERAÇÃO DE TRATAMENTO, PROTEGENDO-SE O BEM JURÍDICO POR MEDIDAS ESPECÍFICAS INCIDENTES SOBRE A COLETA E A DIVULGAÇÃO.7.NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE VEDAÇÃO GENÉRICA DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DEDUZIDO APENAS NA VIA RECURSAL, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO E IMPLICAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO LÓGICA QUANDO OS PEDIDOS POSSUEM NATUREZA E DENSIDADE RESTRITIVA DISTINTAS, EXIGINDO AFERIÇÃO AUTÔNOMA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 2. A TUTELA INIBITÓRIA PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DE CULPA, MAS NÃO DA AMEAÇA CONCRETA E ATUAL DE PRÁTICA, REITERAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DO ILÍCITO. 3. A PROIBIÇÃO PREVENTIVA E GENÉRICA DE INGRESSO DE VEREADOR EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FISCALIZADO, É MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL, CONCRETO E INDIVIDUALIZADO QUE A TORNE INDISPENSÁVEL. 4. A PROTEÇÃO DA IMAGEM E DOS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS EM AMBIENTE ESCOLAR É SUFICIENTEMENTE ASSEGURADA, NA FASE INTERLOCUTÓRIA, PELA ORDEM DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO, DOTADA DE EFICÁCIA PROSPECTIVA, E PELA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 5. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DISCIPLINA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA RESTRINGIR A CIRCULAÇÃO FÍSICA DE AGENTES POLÍTICOS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, IX, X, XXXIII, XXXV E LIV, 29, VIII, 31, 37, CAPUT, E 227; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 300, CAPUT E § 3º, 497, PARÁGRAFO ÚNICO, 536, 537, 1.015, I, 1.017 E 1.019, I; ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTS. 17, 18 E 71; LGPD (LEI Nº 13.709/2018), ARTS. 4º, II, A , E 14; LEI Nº 13.869/2019, ART. 22, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 600063, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 25/02/2015 (TEMA 469); STF, TEMA 832 DE REPERCUSSÃO GERAL; STJ, RESP 1.722.423/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 24/11/2020; TJSE, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 202300145770, REL. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, TRIBUNAL PLENO, J. 28/02/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3007585-47.2026.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 25/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ATESTADO DE MATRÍCULA DE FILHA MENOR AO GENITOR NÃO GUARDIÃO. PODER FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ATESTADO DE MATRÍCULA DA FILHA MENOR AO GENITOR, DOCUMENTO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. A AGRAVANTE NEGOU ADMINISTRATIVAMENTE O PEDIDO ASSENTADO NO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO DETÉM A GUARDA DA INFANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DEFINIR SE O GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA UNILATERAL DA FILHA POSSUI DIREITO DE OBTER ATESTADO DE MATRÍCULA EXPEDIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE NÃO EXTINGUE O PODER FAMILIAR DO GENITOR NÃO GUARDIÃO, RAZÃO PELA QUAL ESTE MANTÉM O DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIDA DA FILHA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE SEUS DEVERES PARENTAIS.4. O ACORDO HOMOLOGADO QUE ATRIBUIU A GUARDA UNILATERAL À GENITORA NÃO CONTÉM CLÁUSULA QUE IMPEÇA O PAI DE OBTER DOCUMENTOS ESCOLARES DA FILHA E, AO CONTRÁRIO, PREVÊ ACESSO AO HISTÓRICO MÉDICO E EXAMES DOS FILHOS, A REFORÇAR A PROBABILIDADE DO DIREITO.5. O ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 13.709/2018, NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO DO DOCUMENTO AO PAI, POIS O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA CRIANÇA PODE OCORRER COM O CONSENTIMENTO DE PELO MENOS UM DOS PAIS OU DO RESPONSÁVEL LEGAL.6.A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA NEGAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DIVERGE DA TESE RECURSAL RELATIVA À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E, DE TODO MODO, OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PAI E DA FILHA ACOMPANHARAM O REQUERIMENTO ENCAMINHADO POR CORREIO ELETRÔNICO.7. A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO ATESTADO PARA VIABILIZAR A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA MENOR EVIDENCIA O PERIGO DE DEMORA E JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.8. A DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA, POIS PERMANECE PENDENTE DE APRECIAÇÃO O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A GUARDA UNILATERAL NÃO AFASTA O PODER FAMILIAR DO GENITOR NÃO GUARDIÃO NEM SEU DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA ESCOLAR DO FILHO MENOR SE NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PARENTAIS.2. O ARTIGO 14, DA LEI Nº 13.709/2018, NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO DE DOCUMENTO ESCOLAR AO PAI DA CRIANÇA, POIS INEXISTENTE VEDAÇÃO LEGAL E DEVE SER PRESERVADO O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.3. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ATESTADO DE MATRÍCULA, UMA VEZ DEMONSTRADAS A PROBABILIDADE DO DIREITO E A NECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA ASSEGURAR BENEFÍCIO EM FAVOR DA CRIANÇA.4. A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURA EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 8.437/1992, ART. 1º, § 3º; LEI FEDERAL Nº 13.709/2018, ART. 14, § 1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.630 E SEGUINTES (PODER FAMILIAR); LEI ESTADUAL Nº 10.177/1998

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0905580-07.2025.8.19.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REDE SOCIAL. FINALIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO À GENITORA NÃO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela genitora e procedente o pedido formulado pelas demais autoras, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser dividida entre as três últimas autoras, e reconhecendo a prejudicialidade do pedido de obrigação de fazer diante da retirada da imagem das redes sociais. 2. A ré sustenta a ausência de ilicitude, alegando que a fotografia foi publicada voluntariamente em perfil público pelas autoras e que apenas realizou a repostagem após a marcação do estabelecimento, sem uso clandestino, edição vexatória ou exploração comercial estruturada. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução do valor da condenação por danos morais. 3. As autoras pleiteiam o reconhecimento do dano moral reflexo em favor da genitora, a majoração do valor da indenização, sob o fundamento da gravidade da conduta, do uso comercial indevido da imagem, da exposição de menores e da violação aos direitos da personalidade, além da reforma da distribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso da imagem de crianças e adolescentes em rede social, sem autorização expressa e para fins comerciais, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a genitora faz jus à indenização por dano moral reflexo; e (iii) saber se o valor da indenização e a distribuição dos ônus sucumbenciais devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à imagem de crianças e adolescentes é especialmente tutelado pelo ordenamento jurídico, impondo redobrada cautela na utilização de sua imagem, sobretudo para fins comerciais. 6. A divulgação da imagem dos menores pela genitora em perfil público, com a marcação do estabelecimento, não implica autorização para sua utilização comercial pela ré, de modo que a repostagem da fotografia com essa finalidade, sem consentimento expresso, configura ato ilícito, nos termos do art. 20 do Código Civil, do art. 17 do ECA e do art. 14, § 1º, da LGPD. 7. O dano moral decorrente do uso indevido da imagem de menores para fins comerciais é in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, conforme a Súmula 403 do STJ. 8. O direito à imagem é personalíssimo, e a violação verificada no caso concreto atingiu diretamente apenas as pessoas retratadas, não havendo elementos que demonstrem lesão autônoma a direito da personalidade da genitora capaz de caracterizar dano moral reflexo. 9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 para cada autora cuja imagem foi indevidamente utilizada mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais em ¼ para o polo ativo e ¾ para a ré mostra-se compatível com a sucumbência recíproca, não havendo reparo a ser feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O uso indevido de imagem de crianças e adolescentes em rede social para fins comerciais, sem autorização expressa, configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 2. O direito à indenização por dano moral decorrente do uso indevido de imagem é personalíssimo, não sendo cabível a extensão à genitora quando sua imagem não foi veiculada. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 227; CC, art. 20; ECA, art. 17; Lei nº 13.709/2018, arts. 14 e 42; CPC, arts. 85, §11, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 403; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.926/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5297347-62.2024.8.21.0001, Rel. Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, 4ª Turma Recursal Cível, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS FORNECIDOS EM FEIRA DE PROFISSÕES PARA FORMALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR EAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, ASSINATURA ELETRÔNICA IDÔNEA, REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO OU OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DADOS COLETADOS PARA FINALIDADE DIVERSA DAQUELA INFORMADA AO TITULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE PREVISTO NA LGPD. AUTOR ADOLESCENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA PELO ART. 14 DA LEI Nº 13.709/2018 E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CRIAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA SER MINORADO. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.