Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-M da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ › Seção I — Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Texto vigente

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece a composição do patrimônio da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse patrimônio é formado pelos bens e direitos repassados por órgãos da Presidência da República e por aqueles que o órgão adquirir ou incorporar.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.