Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 30 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras

Texto vigente

Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

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Em linguagem simples

Autoriza a autoridade nacional a criar regras complementares sobre a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.