Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Texto vigente

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

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Em linguagem simples

Este artigo lista as únicas situações autorizadas por lei para que dados pessoais possam ser utilizados, como a autorização expressa do titular, o cumprimento de obrigações legais ou a execução de contratos. Ele também traz regras específicas para o uso de dados já públicos e para o compartilhamento de informações entre diferentes responsáveis.

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Na jurisprudência

497 acórdãos citam o art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2206917, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ . DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposto por consumidor contra acórdão que reputou lícita a disponibilização, em relatórios confidenciais de proteção ao crédito, de dados pessoais não sensíveis (endereço, telefones, participação societária, score e faixa estimada de renda) sem consentimento e sem comunicação prévia, afastando dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a disponibilização, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento, em ambiente de proteção ao crédito, dispensa consentimento e comunicação prévia; (ii) a legislação específica (Lei 12.414/2011 e CDC) limita o conteúdo que pode ser disponibilizado a consulentes ao score e, mediante autorização, ao histórico de crédito; (iii) a mera disponibilização indevida de dados cadastrais configura dano moral; (iv) aplica-se, ou não, por distinção, o entendimento do Tema 710/STJ e da Súmula 550/STJ. 3. O tratamento de dados para proteção do crédito é autorizado (LGPD, art. 7º, X), mas se submete aos limites da Lei 12.414/2011: ao consulente, podem ser disponibilizados o score de crédito (sem consentimento) e, mediante autorização específica, o histórico de crédito; informações cadastrais e de adimplemento armazenadas só podem ser compartilhadas entre bancos de dados (art. 4º, III e IV). A disponibilização de dados cadastrais a consulentes, sem consentimento específico do titular, é ilícita. 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral presumido, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2236767, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por disponibilização/compartilhamento/comercialização de dados pessoais em plataformas da gestora, sem consentimento e sem comunicação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é lícita a abertura/manutenção/divulgação/comercialização de dados pessoais em banco de dados de proteção ao crédito sem comunicação prévia ou consentimento; (ii) o gestor pode disponibilizar a terceiros consulentes dados cadastrais e de adimplemento; (iii) há distinção em relação ao Tema 710/STJ (credit scoring) e (iv) se a prática configura dano moral presumido. 3. A abertura do cadastro para proteção do crédito dispensa consentimento, mas exige comunicação prévia ao cadastrado, inclusive quanto aos agentes de tratamento, assegurada a exclusão a qualquer tempo (Lei 12.414/2011, art. 4º, I e § 4º; LGPD, art. 7º, X). O gestor somente pode disponibilizar a consulentes o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, com autorização específica; informações cadastrais e de adimplemento são compartilháveis apenas com outros bancos de dados (Lei 12.414/2011, art. 4º, III e IV). 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2480928, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de cotejo analítico, simples transcrição de ementas e falta de demonstração da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou a cessação do compartilhamento de dados pessoais e a compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 11.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, elevando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto à interpretação dos arts. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao dano moral pelo compartilhamento de dados e quanto a interpretação do art. 5º, X, da Constituição Federal, em relação à divulgação de dados pessoais sem consentimento III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a indicação de julgados do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e similitude fática; a Súmula n. 13 do STJ obsta dissídio fundado em acórdão do mesmo Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, art. 5º, X; LGPD, art. 7º, X; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2922002, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARRESTO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO PROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Justiça de origem analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pela parte agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário. 5. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Quanto ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2126415, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e CPF). 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n. 12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por estar o acórdão alinhado ao repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art. 43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring, assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105, III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.