Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção II — Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Texto vigente

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo obriga o controlador a indicar um encarregado de dados e divulgar os contatos dessa pessoa publicamente. O texto detalha as funções desse profissional, como atender o público e orientar a equipe, e prevê que a autoridade nacional pode criar regras adicionais ou dispensar essa exigência em certos casos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0825951-10.2023.8.19.0209, Rel. Leila Santos Lopes, 18ª CÂMARA, DJEN 06/06/2025

    DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA. PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível, com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da contratação do serviço e as consequências daí advindas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da liberdade das formas autoriza a celebração de contrato de prestação de serviços verbal. Relação jurídica extraída do contexto probatório.4. Duplicata sacada da Nota Fiscal eletrônica. Regularidade do protesto. 5. Dano moral não configurado.6. Verba honorária de sucumbência bem arbitrada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: "Em matéria de validade do negócio jurídico, o nosso ordenamento consagrou o princípio da liberdade das formas, consoante se extrai do art. 107, do Código Civil, de sorte que a solenidade nas contratações constitui exceção à regra geral e, por isso, reclama disposição expressa".Dispositivos relevantes citados: art. 41, da Lei nº 13.709/18.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 90 TJRJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0826015-20.2023.8.19.0209, Rel. Leila Santos Lopes, 18ª CÂMARA, DJEN 14/04/2025

    DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA. PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da contratação do serviço e as consequências daí advindas.III. Razões de decidir3. O princípio da liberdade das formas autoriza a celebração de contrato de prestação de serviços verbal. Relação jurídica extraída do contexto probatório.4. Duplicata sacada da Nota Fiscal eletrônica. Regularidade do protesto. 5. Dano moral não configurado.6. Litigância de má-fé inocorrente.7. Verba honorária de sucumbência bem arbitrada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: 1."Em matéria de validade do negócio jurídico, o nosso ordenamento consagrou o princípio da liberdade das formas, consoante se extrai do art. 107, do Código Civil, de sorte que a solenidade nas contratações constitui exceção à regra geral e, por isso, reclama disposição expressa". 2. "A mera improcedência dos pedidos não enseja a imposição da pena de litigância de má-fé quando desacompanhada de elemento concreto que evidencie qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC". ___________Dispositivos relevantes citados: art. 41, da Lei nº 13.709/18.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 90 TJRJ

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.