Art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto vigente
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
§ 3º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Em linguagem simples
O artigo prevê que a pessoa pode pedir a revisão de decisões tomadas exclusivamente por sistemas automatizados que afetem seus interesses, como análises de perfil e crédito. Quem controla os dados deve explicar os critérios utilizados, e a autoridade nacional pode auditar o processo se houver recusa baseada em segredo comercial.
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Na jurisprudência
199 acórdãos citam o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3156870, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR. JUSTIFICATIVA LASTREADA EM PERSECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Necessária a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que assentou que o bloqueio foi devidamente justificado pela existência de persecução penal relacionada à atividade profissional, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou instaurar procedimento administrativo rígido. A alteração dessa premissa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. A tese relativa à violação do art. 20 da LGPD não foi objeto de debate pelo colegiado estadual, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos de lei federal, conforme o enunciado da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2803670, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por entregador bloqueado em plataforma digital. 2. O autor alegou acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão, hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de cláusulas abusivas. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova produzido pela parte autora. 5. A autonomia da vontade deve ser respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou violação da função social do contrato quando não demonstrada prática atentatória. 6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2220417, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE ACESSO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais (lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de acesso à aplicação. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e comercial, de modo que o mero descumprimento contratual, consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor, afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2135783, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/06/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0801830-91.2026.8.20.9000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO PERMANENTE DO PERFIL POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE CONTA. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DADOS E DA INFRAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. DECISÃO AUTOMATIZADA. ART. 20 DA LEI Nº 13.709/2018. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REATIVAÇÃO DA CONTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação da conta de motorista desativada permanentemente pela plataforma digital sob a justificativa de existência de cadastro duplicado. II - Questão em Discussão: definir se a comunicação genérica de duplicidade cadastral, sem a identificação da outra conta, dos dados coincidentes ou da conduta contratual imputada ao motorista, autoriza a manutenção da desativação durante o processamento da ação de origem. III - Razões de Decidir: 1. A autonomia privada e a liberdade de organização empresarial devem coexistir com os deveres de lealdade, informação, cooperação e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. 2. Os dados empregados no descredenciamento de motorista de aplicativo integram seu perfil profissional e submetem-se à Lei nº 13.709/2018, cujo art. 20 assegura a revisão das decisões automatizadas e o fornecimento de informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados. 3. A plataforma pode suspender imediatamente o perfil diante de conduta grave concretamente identificada, especialmente quando houver risco aos usuários ou à regularidade do serviço, mas a validade do descredenciamento definitivo pressupõe informação suficiente sobre a imputação e efetiva oportunidade de defesa. 4. A justificativa genérica de conta duplicada, sem individualização dos elementos que ampararam a conclusão e diante da ausência de resposta da plataforma ao recurso, não demonstra infração contratual nem risco concreto que justifique a preservação da desativação. 5. O histórico de 5.601 viagens, 103 entregas e avaliação média de 4,99 estrelas, aliado à comprovação da relevância econômica da atividade para a subsistência do motorista, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a reativação é reversível. IV - Dispositivo e Tese: recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, confirmando-se a tutela antecipada recursal anteriormente concedida. Tese: A desativação permanente do perfil profissional de motorista de aplicativo fundada em alegação genérica de duplicidade cadastral, sem identificação mínima dos dados, registros ou conduta que caracterizariam a infração e sem efetiva oportunidade de revisão, viola os deveres de boa-fé, informação e transparência e autoriza a reativação provisória da conta quando demonstrados o perigo de dano e a reversibilidade da medida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.