Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 34 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo V — DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Texto vigente

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a autoridade nacional é responsável por avaliar se outro país ou organização internacional oferece proteção adequada aos dados pessoais. Para isso, a norma lista critérios que devem ser analisados, como a legislação local, a segurança aplicada e a natureza das informações transferidas.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.