Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que as regras da lei não se aplicam, como no uso de dados para fins exclusivamente pessoais, jornalísticos, acadêmicos ou de segurança pública e defesa nacional. Ele também estabelece condições e restrições para a atuação de órgãos públicos e empresas privadas nesses casos especiais.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RMS 68538, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender decisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e exploratório sobre dados de geolocalização de usuários indeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de combustíveis de dutos subterrâneos. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para a investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou testemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e espacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que conferem legalidade à medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização prévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende aos requisitos legais para sua decretação no contexto de investigação criminal. 4. A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da medida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da quebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em investigação de crimes complexos. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial foi considerada legítima, pois atendeu aos requisitos legais para a quebra de sigilo, incluindo indícios razoáveis de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial dos dados requisitados. 6. A medida foi considerada proporcional, pois busca a identificação de aparelhos utilizados no local e momento dos crimes, sem acessar o conteúdo dos dados pessoais, configurando invasão mínima à privacidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos em investigações criminais, desde que fundamentada e com indícios que justifiquem a medida. 8. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao caso, conforme o artigo 4º, inciso III, alínea "a", por tratar-se de investigação criminal relacionada à segurança pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático em investigação criminal é legítima quando atende aos requisitos legais de indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial. 2. A medida é proporcional quando visa a identificação de aparelhos em local e momento específicos, sem acessar o conteúdo dos dados pessoais. 3. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica a investigações criminais relacionadas à segurança pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Corte Especial, DJe 13/09/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1955981, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/09/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o especial para a Corte Especial, com início do julgamento em 17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de jurisdição e do sigilo bancário. F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe 19/12/2006). 5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/2001. 6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas. 7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise. 8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais. 9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?, ?aberta? ou ?genérica?. 10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art. 1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100; 4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I, VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados para atividades de investigação criminal e persecução penal (art. 4º da LGPD). 11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ? quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros? (art. 7º, IX). 12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a dever constitucional e socialmente imposto à instituição, instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993). 13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é, privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD). 14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/11/2018). 15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e salvaguardar interesses consumeristas. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido. 16. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0750733-77.2025.8.18.0000, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E À PROTEÇÃO DE DADOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à remoção de matérias jornalísticas que, ao noticiarem prisão em flagrante, divulgaram imagens de documentos pessoais, carteira estudantil e cartões de crédito do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de documentos pessoais e dados bancários, sem pertinência com a informação jornalística, configura abuso da liberdade de imprensa e autoriza a remoção do conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais. 4. A divulgação de fotografias de RG, CPF, carteira estudantil e cartões de crédito não é necessária à narrativa dos fatos investigados e extrapola os limites do direito de informar. 5. A exposição indevida dos dados pessoais configura violação aos direitos da personalidade e justifica a tutela de remoção, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa não autoriza a divulgação desnecessária de documentos pessoais e dados financeiros. 2. A exposição indevida desses dados configura abuso do direito de informar e autoriza sua remoção, sem impedir a manutenção da matéria jornalística de caráter informativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X, XIV e LXXIX, e 220; CC, art. 12; CPC, arts. 300, 497 e 537; LGPD, arts. 2º, 4º, II, “a”, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STJ, REsp nº 1.352.053/AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.586.380/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0812477-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0012373-75.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE SIGILO ABSOLUTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SIGILO MÉDIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA QUE, EM ESSÊNCIA, SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO DA RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE DO INCIDENTE. MÉRITO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRINCIPAL JÁ SUBMETIDO A SIGILO ABSOLUTO. INCIDENTE ACESSÓRIO DESTINADO À HABILITAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INVESTIGATÓRIOS, DILIGÊNCIAS SIGILOSAS, PROVAS SENSÍVEIS OU DADOS PESSOAIS APTOS A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO PRETENDIDA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA CONSTITUCIONAL. SIGILO QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM OU AO INTERESSE SOCIAL. MERA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM PROCEDIMENTO SIGILOSO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE SIGILO A TODO INCIDENTE CORRELATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO EFETIVAMENTE CONSTANTE DOS AUTOS EM QUE SE POSTULA A RESTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de anotação de sigilo absoluto ou médio em incidente processual instaurado para habilitação da defesa no procedimento investigatório criminal principal, o qual já tramita sob sigilo absoluto, sendo alegado risco à intimidade, honra e imagem do apelante em razão da publicidade dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a anotação de sigilo absoluto ou médio em incidente processual de habilitação vinculado a procedimento investigatório criminal que já tramita sob sigilo absoluto.III. Razões de decidir3. O procedimento investigatório principal já tramita sob sigilo absoluto, preservando os elementos sensíveis, não havendo necessidade de sigilo no incidente processual acessório.4. O incidente de habilitação não contém dados pessoais sensíveis, provas sigilosas ou informações que justifiquem restrição da publicidade.5. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional, e o sigilo é medida excepcional que exige demonstração concreta de risco à intimidade ou interesse social.6. A mera conexão com processo sigiloso não autoriza automaticamente a restrição de publicidade de incidentes dele derivados.7. A defesa não demonstrou objetivamente quais dados sensíveis estariam no incidente que justificassem sigilo absoluto ou médio.8. A decretação de sigilo em incidente processual acessório a procedimento investigatório criminal que tramita sob sigilo absoluto depende da demonstração concreta de elementos sensíveis ou risco à intimidade, não se presumindo automaticamente em razão da conexão entre os feitos, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.IV. Dispositivo9. Apelação criminal conhecida e desprovida.__________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LX, e 93, IX; CPP, arts. 20 e 792; CPC, art. 189, III; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, "d".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg na APn n. 1.057/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07.06.2023; TJPR, 4005067-52.2024.8.16.4321, Rel. Ruy Alves Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, 0043224-35.2021.8.16.0000, TJPR, 0088875-51.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0018532-44.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL COM IMAGENS IDENTIFICÁVEIS DE CRIANÇAS EM AMBIENTE ESCOLAR. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA PROIBIÇÃO DE INGRESSO DE VEREADOR EM UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE AMEAÇA CONCRETA DE REITERAÇÃO. CAPTAÇÃO ATRIBUÍDA A PREPOSTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DE SUBMETER O FISCALIZADOR AO CONSENTIMENTO DO FISCALIZADO. PROPORCIONALIDADE. MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ JÁ EM VIGOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITABAIANA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE VEREADOR MUNICIPAL, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, A REMOÇÃO DOS CONTEÚDOS DIGITAIS QUE VEICULEM IMAGENS IDENTIFICÁVEIS DE CRIANÇAS CAPTADAS NA ESCOLA MUNICIPAL ARTHUR FORTES, BEM COMO DE QUAISQUER OUTROS DE IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 LIMITADA A R$ 50.000,00, E INDEFERIU O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INGRESSO DO REQUERIDO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. PRETENDE O ENTE MUNICIPAL A REFORMA DO CAPÍTULO INDEFERITÓRIO, COM A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA E A VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS NO INTERIOR DAS ESCOLAS, SOB MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA INCORRE EM CONTRADIÇÃO LÓGICA AO DEFERIR A ORDEM DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO E INDEFERIR A PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS UNIDADES ESCOLARES; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, OS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 497 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO PREVENTIVA E GENÉRICA DE INGRESSO DE VEREADOR EM ESCOLAS MUNICIPAIS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FISCALIZADO; (III) DETERMINAR SE O ART. 227 DA CF/1988, OS ARTS. 17 E 18 DO ECA E O ART. 14 DA LGPD IMPÕEM, COMO ÚNICA TUTELA ADEQUADA, A RESTRIÇÃO DE ACESSO POSTULADA; (IV) DEFINIR SE É CONHECÍVEL O PEDIDO DE VEDAÇÃO GENÉRICA DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE TRATAMENTO DE DADOS, FORMULADO APENAS NA VIA RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO AUDIOVISUAL QUE EXPÕE MENORES DE IDADE DE FORMA IDENTIFICÁVEL, SOB PENA DE MULTA, CONFERE PRIMAZIA ADEQUADA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.2. A IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PARA QUE O PARLAMENTAR POSSA FISCALIZAR AS INSTALAÇÕES PÚBLICAS ESVAZIA POR COMPLETO O ESCOPO DO CONTROLE EXTERNO E CONSUBSTANCIA PROVIDÊNCIA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.3. EVENTUAIS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA FISCALIZATÓRIA NÃO AUTORIZAM A SUPRESSÃO PRÉVIA E ABSTRATA DA FUNÇÃO EM SI, DE MODO QUE AS TRANSGRESSÕES PONTUAIS AOS LIMITES DA LEGALIDADE DEVEM SER COIBIDAS MEDIANTE MEDIDAS DE COERÇÃO ESPECÍFICAS, A EXEMPLO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXAÇÃO DE ASTREINTES.4. A INTERDIÇÃO TOTAL DO ACESSO AOS PRÉDIOS PÚBLICOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL DE RISCO CONCRETO, ATUAL E IMINENTE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA OU GRAVE AMEAÇA À INTEGRIDADE DO AMBIENTE ESCOLAR, REQUISITOS QUE NÃO RESTAM CRISTALINOS NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS CONSTANTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO5. A LGPD DISCIPLINA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E NÃO A CIRCULAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS, DE MODO QUE A PRESENÇA EM UNIDADE ESCOLAR NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, OPERAÇÃO DE TRATAMENTO, PROTEGENDO-SE O BEM JURÍDICO POR MEDIDAS ESPECÍFICAS INCIDENTES SOBRE A COLETA E A DIVULGAÇÃO.7.NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE VEDAÇÃO GENÉRICA DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DEDUZIDO APENAS NA VIA RECURSAL, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO E IMPLICAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO LÓGICA QUANDO OS PEDIDOS POSSUEM NATUREZA E DENSIDADE RESTRITIVA DISTINTAS, EXIGINDO AFERIÇÃO AUTÔNOMA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 2. A TUTELA INIBITÓRIA PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DE CULPA, MAS NÃO DA AMEAÇA CONCRETA E ATUAL DE PRÁTICA, REITERAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DO ILÍCITO. 3. A PROIBIÇÃO PREVENTIVA E GENÉRICA DE INGRESSO DE VEREADOR EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FISCALIZADO, É MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL, CONCRETO E INDIVIDUALIZADO QUE A TORNE INDISPENSÁVEL. 4. A PROTEÇÃO DA IMAGEM E DOS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS EM AMBIENTE ESCOLAR É SUFICIENTEMENTE ASSEGURADA, NA FASE INTERLOCUTÓRIA, PELA ORDEM DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO, DOTADA DE EFICÁCIA PROSPECTIVA, E PELA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 5. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DISCIPLINA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA RESTRINGIR A CIRCULAÇÃO FÍSICA DE AGENTES POLÍTICOS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, IX, X, XXXIII, XXXV E LIV, 29, VIII, 31, 37, CAPUT, E 227; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 300, CAPUT E § 3º, 497, PARÁGRAFO ÚNICO, 536, 537, 1.015, I, 1.017 E 1.019, I; ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTS. 17, 18 E 71; LGPD (LEI Nº 13.709/2018), ARTS. 4º, II, A , E 14; LEI Nº 13.869/2019, ART. 22, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 600063, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 25/02/2015 (TEMA 469); STF, TEMA 832 DE REPERCUSSÃO GERAL; STJ, RESP 1.722.423/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 24/11/2020; TJSE, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 202300145770, REL. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, TRIBUNAL PLENO, J. 28/02/2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.