Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Do Controlador e do Operador

Texto vigente

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

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Em linguagem simples

Este artigo obriga tanto o controlador (quem decide sobre os dados) quanto o operador (quem executa o tratamento) a registrarem as atividades realizadas com dados pessoais. Essa exigência deve ser observada especialmente quando o tratamento for realizado com base no legítimo interesse.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0209109-72.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, ÀS CONDIÇÕES DE SIGILO E À DELIMITAÇÃO FÁTICA DO OBJETO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação desportiva contra acórdão que, à unanimidade, conheceu de sua apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a disponibilização de relação de ativos, contratos de empréstimo, atas, livros-razão e extratos bancários do próprio clube, sob condições de sigilo e observância da legislação de proteção de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de proteção de dados com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018, sem examinar nominalmente os princípios do art. 6º do mesmo diploma; (ii) saber se existe obscuridade entre a fixação das balizas de sigilo do acesso documental e a remessa do detalhamento operacional à fase de cumprimento; (iii) saber se o julgado se omitiu quanto à delimitação fática exigida pelo art. 382, caput, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, a integração do julgado com condicionantes não deduzidas na apelação e a aplicação das sanções postuladas em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à dedução de fundamentos estranhos ao objeto devolvido no recurso principal. 4. Não há omissão quanto à proteção de dados. A tese foi deduzida na apelação sob o enfoque da ausência de diretrizes concretas de acesso e do risco de sanções do art. 52, II, da Lei nº 13.709/2018, e recebeu enfrentamento expresso em capítulo autônomo do acórdão, com fundamento no art. 7º, II, do mesmo diploma e na obrigação de transparência decorrente da Lei Geral do Esporte e do Estatuto Social. A ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de exame. 5. A invocação nominal dos incisos III, VI, VII, VIII e X do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 não integrou as razões de apelação, de modo que sua não menção não configura omissão, nem atrai a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que impõe o enfrentamento dos argumentos efetivamente deduzidos e capazes de infirmar a conclusão adotada, e não o exame de dispositivo a dispositivo. 6. As cautelas de minimização cuja definição se postula já se encontram equacionadas no plano concreto do processo, porquanto os autores anuíram, desde a petição inicial, com a anonimização de dados pessoais e com sua designação como operadores mediante termo de compromisso, na forma dos arts. 37, 42 e 47 da Lei nº 13.709/2018. 7. Inexiste obscuridade. Fixar o regime jurídico do acesso, restrito à sede do clube, a representantes previamente indicados e sob observância de sigilo, e remeter à fase de cumprimento o detalhamento executório, como protocolos técnicos, prazos e agendamento, são operações logicamente complementares, correspondentes à distinção ordinária entre a cognição que define o direito e a execução que disciplina o modo de sua efetivação. 8. Não há omissão quanto ao art. 382, caput, do Código de Processo Civil. A tese de insuficiência na delimitação fática não foi deduzida na apelação, que se limitou a arguir a inadequação da via eleita e o caráter exorbitante e indefinido do acesso, fundamentos enfrentados no julgado, o qual assentou expressamente que o objeto da medida é preciso e delimitado, composto por documentos certos, determinados e de titularidade compartilhada, com finalidade identificada à luz do art. 381, III, do Código de Processo Civil. 9. As condicionantes operacionais postuladas ou coincidem com matéria que o acórdão já reputou própria da fase de cumprimento, ou constituem inovação recursal, por não terem integrado o objeto devolvido na apelação, sendo certo que a pretensão de reexame da controvérsia já apreciada não se comporta na via eleita, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 10. O prequestionamento encontra solução no art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados, admitida a declaração expressa por cautela, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o julgado que enfrenta expressamente a tese de proteção de dados com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018, não se exigindo do órgão julgador a análise nominal de cada inciso do art. 6º do mesmo diploma, sobretudo quando não deduzido tal fundamento no recurso principal. 2. Não há obscuridade quando o acórdão fixa as balizas de sigilo do acesso documental e remete o detalhamento operacional à fase de cumprimento, por se tratar de operações logicamente complementares. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, 382, caput e § 4º, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 7º, II, 37, 42 e 47; Lei nº 14.597/2023, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0003796-25.2000.8.06.0141, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJCE, EDcl nº 0030533-46.2013.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 16.04.2026; TJCE, EDcl nº 0008525-27.2016.8.06.0176, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.09.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5122161-34.2026.8.09.0051, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTO INCIDENTE DE SEGURANÇA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO COMPULSÓRIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE CASTRO E SILVA (mov. 51) em face do acórdão colegiado (mov. 46) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou a pretensão autoral de compelir o Município a instaurar procedimento investigatório sobre suposto acesso indevido a contracheques funcionais e concluiu que a Administração Municipal não se omitiu, pois apreciou a denúncia e a arquivou de forma fundamentada. Assentou, ainda, que a determinação judicial para instauração compulsória de investigação, contrariando a conclusão da autoridade competente, configuraria indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Razões recursais. Em suas razões (mov. 51), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a distinção jurídica entre dados remuneratórios públicos e o contracheque funcional integral, emitido em ambiente restrito. Afirma que houve contradição ao concluir pela suficiência da apuração administrativa, mesmo reconhecendo que não houve análise técnica de logs. Sustenta que o acórdão confundiu o pedido de apuração técnica mínima (dever do controlador de dados sob a LGPD) com a imposição de instauração de PAD. Por fim, alega que houve omissão sobre os deveres do Município como controlador de dados pessoais. 4. Pedidos. O embargante pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para determinar que o Município apresente resposta técnica fundamentada sobre a existência e análise dos registros de acesso aos contracheques. Requer ainda, para fins de prequestionamento, manifestação sobre os artigos 5º, X, XXXV, LIV, LV e LXXIX, e 37, caput, da Constituição Federal; arts. 6°, 18, 37, 46, 48 e 49 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.099/95; art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026 do CPC. 5. Contrarrazões. Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 55), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a sanar e que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado. Requer, ao final, a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. ADMISSBILIDADE 6. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, servindo apenas para integrar o julgado, e não para re-julgá-lo. 8. O embargante aponta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não aprofundar a análise sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados e ao validar o arquivamento administrativo da denúncia sem a devida apuração técnica. Contudo, não lhe assiste razão. 9. Da atenta leitura do acórdão embargado (mov. 46), verifica-se que as questões tidas por omissas foram, na verdade, o cerne do julgamento. O colegiado foi explícito ao delimitar a controvérsia e fundamentar sua decisão, conforme se extrai dos seguintes trechos: "13. Há, portanto, uma distinção essencial que a sentença não observou adequadamente: a diferença entre omissão administrativa, caracterizada pelo silêncio inerte e injustificado diante de denúncia formal e resposta administrativa negativa fundamentada. A Administração não se quedou inerte: apreciou a denúncia, ouviu os órgãos técnicos competentes e, ao final, concluiu motivadamente pela ausência de irregularidade funcional que justificasse a abertura de procedimento correcional formal." "15. A instauração de procedimento disciplinar ou investigatório constitui ato administrativo cujo juízo de conveniência e oportunidade incumbe à autoridade competente. [...]" "17. Determinar judicialmente a instauração compulsória de PAD ou sindicância, a extração de logs e a adoção de medidas corretivas específicas, diante de decisão administrativa fundamentada em sentido contrário, implicaria violação ao princípio da separação dos poderes." 10. Como se nota, o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a atuação administrativa foi suficiente e que a intervenção do Judiciário para impor um método específico de investigação (como a análise de logs) contra a conclusão fundamentada da autoridade correcional extrapolaria os limites do controle de legalidade dos atos administrativos. A decisão não ignorou a LGPD; apenas ponderou que o dever de apuração foi cumprido nos limites da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor para determinar o "como fazer". 11. As alegadas omissões e contradições, portanto, representam, na verdade, o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, que divergiu daquela defendida em seu recurso. O que se pretende é a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 12. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência e a legislação processual (art. 1.025 do CPC) admitem o chamado prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal fim, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO 13. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante ciente de que as matérias e dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados nos termos do art. […]

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  • TJSE, Recurso Inominado Cível 0000476-92.2026.8.25.0054, Rel. Dr. Aldo de Albuquerque Mello, 2ª TURMA, DJEN 13/07/2026

    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS ATÍPICAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 479, STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DO SISTEMA DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE ACESSO EXIGIDO PELO MARCO CIVIL DA INTERNET (ART. 5º, VIII C/C ART. 15). OMISSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO HARDWARE (AUSÊNCIA DE DEVICE ID, NÚMERO DE SÉRIE, IMEI OU ENDEREÇO MAC). VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DE SEGURANÇA E CADASTRAMENTO DE DISPOSITIVOS FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 403/2024, E INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491/2024). AUSÊNCIA DE LOGS DE AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA (ART. 5º, II, ART. 11, II, ALÍNEA A, E ART. 37 DA LEI Nº 13.709/2018). CONTRADIÇÃO INTERNA NOS SISTEMAS DA RÉ CONSTATANDO STATUS DESCONHECIDO NO RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE POR FOTO. VAGUEZA DO REGISTRO DE VERIFICAÇÃO GLOBAL_MFA. INSTITUIÇÃO RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, I, DO CDC). FRAGILIDADE DA PREMISSA DA SENTENÇA DE QUE A CONTINUIDADE DO USO DO APLICATIVO PELO AUTOR EM HORÁRIO POSTERIOR AFASTA A FRAUDE. CONTA BANCÁRIA VINCULADA À ATIVIDADE DA MICROEMPRESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM PERÍODO FESTIVO JUNINO. POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO DO HARDWARE POR MALWARE DE ACESSO REMOTO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR E VIOLAÇÃO DO DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO FINANCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.