Art. 22 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto vigente
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
Em linguagem simples
A norma estabelece que as pessoas podem acionar a Justiça para defender seus direitos e interesses sobre dados pessoais. Essa defesa judicial pode acontecer tanto de forma individual quanto coletiva.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 22 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0815489-07.2026.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO AUTOMATIZADO DE CONTA DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. DIREITO DE REVISÃO. ART. 20 DA LGPD. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antonio Richardson da Costa Sousa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A, indeferiu a tutela de urgência para reativação de sua conta como entregador parceiro, bloqueada sob acusação genérica de incompatibilidade entre o veículo cadastrado e o tempo das rotas, sem revisão humana e sem apresentação de provas da infração imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada que determine a reativação da conta do agravante na plataforma de entregas, à luz do direito de revisão de decisões automatizadas previsto no art. 20 da LGPD e da alegada ausência de contraditório prévio e de prova da infração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20, caput, da Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular de dados pessoais o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, inclusive as destinadas a definir seu perfil profissional. 4. O § 1º do mesmo dispositivo impõe ao controlador o dever de fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos da decisão automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o motorista ou entregador de aplicativo tem direito à revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, devendo ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil e ter garantido o direito de defesa. 6. Os direitos fundamentais vinculam também as relações entre particulares, de modo que a autonomia privada encontra limites nas garantias constitucionais, entre elas o contraditório. 7. A plataforma agravada não demonstrou ter fornecido ao agravante resposta fundamentada sobre as razões do bloqueio, nem indicado os critérios da decisão automatizada, o que caracteriza violação ao art. 20, caput e § 1º, da LGPD e configura a probabilidade do direito. 8. O perigo de dano está caracterizado pelo comprometimento da fonte de subsistência do agravante, de natureza alimentar e de reparação tardia se postergada ao julgamento final do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para determinar que a agravada proceda à imediata reativação da conta do agravante na plataforma, na modalidade bicicleta, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e LV; CPC, arts. 300 e 373, II; CC, arts. 187 e 422; Lei nº 13.709/2018, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STF, RE nº 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.10.2005
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010406-72.2025.5.03.0171, Rel. Paulo Emilio Vilhena da Silva, 03ª Turma, j. 01/11/2025, DJEN 03/11/2025
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 29 de outubro de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte 2ª reclamada (id. 14a3bae - págs. 1003/1017), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando-se improcedente a ação em relação a ela. Determinado o sigilo/segredo de justiça restrito aos documentos juntados sob id. c72a751, franqueando-se às partes vista do conteúdo apenas no que for estritamente necessário ao contraditório. FUNDAMENTAÇÃO: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DA PARTE 2ª RECLAMADA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte 2ª reclamada, PASA - Plano de Assistência à Saúde dos Aposentados da Vale interpôs recurso ordinário contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de R$4.050,00 referentes a plantões realizados pela parte reclamante, acrescidos de custas de R$ 81,00. Sustenta que a petição inicial é manifestamente inepta em relação à sua inclusão no polo passivo porque não foi qualificada como parte ré na exordial; não há pedido ou causa de pedir que fundamente qualquer responsabilidade sua; a menção ao PASA na inicial limita-se à referência de que os pacientes atendidos eram beneficiários do plano, somente. Requer a reforma da sentença e a exclusão do polo passivo. Com razão, d. m. v. do entendimento adotado pelo Juízo de Origem. A parte reclamante ajuizou ação trabalhista em face de "Vidas Home Care São Paulo Ltda"., narrando, na petição inicial juntada sob id. 4eaef1d (pág. 2) que atuou como técnica de enfermagem em atendimentos domiciliares, com plantões de 12 horas, a R$ 150,00 cada, e postulando o pagamento de 27 plantões (maio e junho/2025). E nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter pedido certo e determinado, com breve exposição dos fatos que o justifiquem. O art. 330, §1º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente (CLT, art. 769), reputa inepta a inicial quando lhe faltar causa de pedir. No caso, a exordial qualifica apenas a 1ª reclamada (VIDAS HOME CARE SÃO PAULO LTDA.) como parte ré; não inclui o PASA no polo passivo; não formula qualquer pedido de condenação (solidária ou subsidiária) do PASA; limita-se a registrar que os atendimentos eram realizados a pacientes "atendidos pelo sistema PASA", sem qualquer narrativa fática ou pedido de condenação que lhe diga respeito. A mera menção de que os pacientes eram beneficiários do plano não configura causa de pedir específica contra a parte ora recorrente, nem supre a ausência de pedido de sua responsabilização. Em outras palavras, não há narrativa fática mínima que aponte contrato, tomadoria de serviços, ingerência, fiscalização ou qualquer elemento apto a, ao menos, viabilizar discussão sobre a Súmula 331 do TST. Os únicos pedidos são os seguintes: "a) pagamento de plantões realizados conforme item 05 (R$4.050,00); b) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ser pobre no sentido legal. Ausentes pedido e causa de pedir quanto à responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente (PASA), impõe-se reconhecer a inépcia da inicial quanto ao tema, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à responsabilização subsidiária da parte 2ª reclamada (CPC, art. 485, VI, c/c CLT, art. 769). E ainda que superado o vício processual, a pretensão subsidiária não se sustentaria no mérito. O acervo documental de origem revela que a autora pleiteia apenas pagamento de plantões por serviços prestados à 1ª reclamada, referindo-se a "comprovantes de atendimentos" e "folha de ponto" anexados, sem demonstrar prestação de labor em benefício do PASA. A "planilha de atendimento domiciliar - enfermagem" juntada sob id. c72a751 (págs. 3/20) não possui o condão de comprovar qualquer relação da PASA com a respectiva parte reclamante, visto que sequer possui o nome da obreira. Nenhuma testemunha foi arrolada ou ouvida para tratar da suposta prestação de serviços em favor do PASA. Constituía ônus da parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I), inclusive a identificação do pretenso tomador. A circunstância de os pacientes serem beneficiários do plano PASA e a juntada de planilha de atendimento domiciliar não equivale demonstração de que a parte recorrente tenha sido tomador dos serviços, beneficiário direto do labor ou contratante da 1ª reclamada, nem de que tenha havido terceirização a ele atribuível, além não existir a oitiva de testemunhas que pudessem relatar ou confirmar que a recorrente era a tomadora dos serviços. Ausente esse liame, inviável reconhecer responsabilidade subsidiária. Desta forma, provejo o recurso da parte 2ª reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando-se improcedente a ação em relação a ela. LGPD - DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS DE SAÚDE. Consta nos autos a juntada de documentos de controle/registro de atendimentos denominado "planilha de atendimento domiciliar - enfermagem" (id. c72a751 - págs. 3/20), potencialmente contendo dados pessoais sensíveis relacionados à saúde de pessoas alheias a este feito. O tratamento de dados sensíveis de saúde exige base legal específica e medidas de segurança compatíveis (LGPD, arts. 11 e 46), devendo o processo observar a preservação da intimidade e da vida privada (CPC, art. 189, IV, aplicável na JT por força do art. 769 da CLT). A inserção nos autos de planilha de atendimento domiciliar contendo informações de saúde de paciente, sem consentimento da titular ou base legal específica, constitui tratamento irregular de dados sensíveis (arts. 5º, II; 11 e 46, da Lei nº 13.709/2018). Cabe ao Poder Judiciário, ainda que não lhe caiba aplicar sanções administrativas, assegurar a conformidade processual à LGPD, determinando a anonimização e a tramitação sigilosa dos documentos que contenham dados sensíveis, nos termos do art. 189, IV, do CPC e do art. 22, §1º, da Lei nº 13.709/2018. A juntada de documento, com dados de paciente estranho à lide, sem anonimização prévia e sem consentimento, configura violação aos arts. 6º, I e VII; 11; e 46 da LGPD. Diante da natureza sensível das informações, determino o sigilo/segredo de justiça restrito aos documentos juntados sob id. c72a751, franqueando-se às partes vista do conteúdo apenas no que for estritamente necessário ao contraditório." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801339-32.2021.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 22 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação civil possui legitimidade ativa e interesse de agir para propor ação civil pública que visa à proteção coletiva de dados pessoais, inclusive de crianças e adolescentes, supostamente tratados de forma irregular pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 22 da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) admite expressamente a defesa dos direitos e interesses dos titulares de dados, de forma individual ou coletiva, em juízo. 4. A sistemática de defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) autoriza a atuação de associações civis na qualidade de substitutas processuais, independentemente de autorização expressa dos associados. 5. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações civis públicas propostas por associações para defesa de interesses individuais homogêneos, não há necessidade de apresentação de autorização nominal dos filiados, desde que a entidade atue como substituta processual 6. A inicial demonstrou adequadamente os fatos e os fundamentos legais relacionados ao tratamento irregular de dados pessoais dos consumidores, inclusive de crianças e adolescentes, justificando o interesse processual da associação para ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigo 5º, XXI; Código de Defesa do Consumidor: artigo 82, inciso IV; Código de Processo Civil: artigo 485, incisos I e VI; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018): artigo 22; Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.325.857/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.