Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o manuseio de dados pessoais deve seguir a boa-fé e apresenta uma lista de princípios obrigatórios. Entre essas diretrizes estão a exigência de usar os dados apenas para fins claros e necessários, além de garantir transparência, segurança e medidas contra discriminação.

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Na jurisprudência

203 acórdãos citam o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3084796, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE ("GOLPE DO MOTOBOY"). ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO IDENTIFICADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de reexame de provas - Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação - Súmula n. 284 do STF, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, impossibilidade de análise de matéria constitucional e prejudicialidade da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de empréstimos e determinando restituições, indeferindo danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e deixou de analisar o dano moral por prejudicialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, caput e § 3º, e 4º, I, do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 42 da Lei n. 13.709/2018 pela ausência de medidas de segurança e prevenção no tratamento de dados; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iv) saber se houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao caso; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2.Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0848504-45.2024.8.19.0038, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. TRATAMENTO DE DADOS AMPARADO NA LGPD. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CESSIONÁRIO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO SERIA INEFICAZ E DE QUE O COMPARTILHAMENTO DE SEUS DADOS, SEM CONSENTIMENTO, VIOLARIA A LEI Nº 13.709/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA CONFIGURA A CHAMADA "REVELIA TÉCNICA"; (II) ESTABELECER SE A CESSÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE COMPROVADA; (III) DETERMINAR SE A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR AO CESSIONÁRIO, SEM SEU CONSENTIMENTO, CONFIGURA TRATAMENTO ILÍCITO À LUZ DA LGPD; E (IV) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA QUE ENFRENTA ESPECIFICAMENTE A VALIDADE DA CESSÃO, A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E A LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS AFASTA QUALQUER PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (ARTS. 341 E 344 DO CPC). 4. A CESSÃO DE CRÉDITO INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR (ART. 286 DO CC) E, NO CASO, OBSERVOU TODOS OS SEUS REQUISITOS: CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E LIVREMENTE CEDÍVEL; RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA COMPROVADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO PELO AUTOR; INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO REGISTRADO NO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO PAULO (ART. 288 DO CC E ART. 129, 9º, DA LEI Nº 6.015/1973), COM LISTAGEM ANEXA QUE INDIVIDUALIZA O CONTRATO, O CPF E O VALOR DO CRÉDITO CEDIDO, DADOS COINCIDENTES COM OS DO DOCUMENTO TRAZIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. 5. O CESSIONÁRIO PODE PRATICAR ATOS CONSERVATÓRIOS INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR (ART. 293 DO CC). PRECEDENTES DO STJ. 6. O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA A PROTEÇÃO DO CRÉDITO, PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO E PARA O ATENDIMENTO DE INTERESSES LEGÍTIMOS DO CONTROLADOR DISPENSA O CONSENTIMENTO DO TITULAR (ART. 7º, V, IX E X, DA LEI Nº 13.709/2018), SENDO OS DADOS DO DEVEDOR ACESSÓRIOS INDISSOCIÁVEIS DO CRÉDITO TRANSMITIDO. 7. A OFERTA DE NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, AMBIENTE DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO CONSUMIDOR, SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS, NÃO EQUIVALE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERTIDÕES DO SPC E DO SERASA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PROMOVIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA Nº 330 DO TJRJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CESSÃO DE CRÉDITO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, É VÁLIDA E INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 2. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 290 DO CC) NÃO INVALIDA A CESSÃO NEM TORNA INEXIGÍVEL O DÉBITO, LIMITANDO-SE A PROTEGER O DEVEDOR QUE PAGA AO CEDENTE. 3. A TRANSMISSÃO DOS DADOS DO DEVEDOR AO CESSIONÁRIO ENCONTRA AMPARO NO ART. 7º, V, IX E X, DA LGPD, DISPENSANDO O CONSENTIMENTO DO TITULAR. 4. A OFERTA DE NEGOCIAÇÃO EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO, SEM NEGATIVAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 286, 288, 290, 292, 293 E 294; LEI Nº 6.015/1973, ART. 129, 9º; LEI Nº 13.709/2018, ARTS. 6º E 7º, V, IX E X; CPC, ARTS. 341, 344, 373, I, 1.014 E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 936.589/SP, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 22/02/2011; STJ, RESP Nº 1.401.075/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 08/05/2014; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0838471-07.2024.8.19.0002, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/04/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0803464-67.2023.8.19.0008, REL. DES. SERGIO WAJZENBERG, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/03/2026; SÚMULA Nº 330 DO TJRJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0861621-20.2024.8.19.0001, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGADOR PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. IFOOD. DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR ENTREGADOR PARCEIRO EM FACE DO IFOOD, NA QUAL SUSTENTA QUE SEU CADASTRO FOI DESATIVADO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO ADEQUADA OU DEMONSTRAÇÃO DAS INFRAÇÕES QUE LHE FORAM IMPUTADAS. PRETENDE A REATIVAÇÃO DA CONTA, O PAGAMENTO DE R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO E A REGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. APELO DO AUTOR, QUE INSISTE NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE PROVA CONCRETA DAS INFRAÇÕES, INVOCA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A LEI Nº 13.709/2018 E REQUER A REATIVAÇÃO DO CADASTRO E AS INDENIZAÇÕES POSTULADAS. 3. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. ENTREGADOR QUE UTILIZA A PLATAFORMA COMO INSTRUMENTO PARA ATIVIDADE REMUNERADA, NÃO SE QUALIFICANDO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, SEM PREJUÍZO DO CONTROLE DE EVENTUAL ABUSO. 4. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AINDA QUE PRESERVADOS OS SEUS EFEITOS, A RÉ SE DESINCUMBIU DO ENCARGO. HISTÓRICO QUE REGISTRA INATIVAÇÃO TEMPORÁRIA EM 18/12/2023, AVISO DE DESATIVAÇÃO EM 01/01/2024 E BLOQUEIO PERMANENTE EM 06/01/2024, ALÉM DE TERMOS DE USO QUE PREVEEM HIPÓTESES DE DESATIVAÇÃO E REVISÃO. 5. RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO DE ROTAS QUE DEMONSTRA SUCESSIVOS CANCELAMENTOS APÓS O INÍCIO DAS ENTREGAS. DAS 568 (QUINHENTAS E SESSENTA E OITO) ROTAS RECEBIDAS, 405 (QUATROCENTAS E CINCO) FORAM CANCELADAS APÓS INICIADAS, EQUIVALENTE A 71,30% (SETENTA E UM VÍRGULA TRINTA POR CENTO). MOTIVAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA PARA O ENCERRAMENTO DA PARCERIA, SEM NECESSIDADE DE AFIRMAR FRAUDE OU DESVIO DE PRODUTOS. 6. PARTES QUE, APÓS O SANEAMENTO E NOVA OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, DECLARARAM NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS. REGISTROS INTERNOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E ACOMPANHADOS DE DADOS INDIVIDUALIZADOS DAS ROTAS E BLOQUEIOS. 7. INVOCAÇÃO DOS ARTS. 6º, VI, E 20 DA LEI Nº 13.709/2018 QUE NÃO ALTERA O RESULTADO. EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTO AUTOMATIZADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA ILÍCITA A MEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA MOTIVAÇÃO CONTRATUAL PARA O DESCREDENCIAMENTO E APRESENTA OS REGISTROS DAS OCORRÊNCIAS QUE O EMBASARAM, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AUTÔNOMA À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS APTA A INVALIDAR O ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 8. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA REATIVAÇÃO DO CADASTRO, LUCROS CESSANTES OU DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _______________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: “1. O DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO DE ENTREGADOR PARCEIRO, RESPALDADO NOS TERMOS DE USO E EM REGISTROS OBJETIVOS DAS OCORRÊNCIAS QUE ENSEJARAM A MEDIDA, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO QUANDO NÃO DEMONSTRADO ABUSO NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA CONTRATUAL. 2. A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPEDE A IMPROCEDÊNCIA QUANDO A PARTE ONERADA APRESENTA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE, SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. 3. RECONHECIDA A REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A REATIVAÇÃO DO CADASTRO NEM PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ARTS. 186, 187, 188, I, 421, 422 E 927; CPC, ARTS. 85, §11, E 373, II E §1º; CDC, ART. 2º; LEI Nº 13.709/2018, ARTS. 6º, VI, E 20

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5015628-22.2025.8.21.2001, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSULTAS CADASTRAIS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da ré e negou provimento ao recurso do autor, julgando improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de consultas realizadas pela empresa em bases de proteção ao crédito. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à consulta realizada na base da Serasa, à eficácia das medidas de bloqueio adotadas pela ré e à aplicação dos princípios da necessidade e da adequação previstos na LGPD. Alega, ainda, contradição quanto à utilização de relacionamento comercial anterior como fundamento para consultas realizadas sem contrato vigente e obscuridade quanto à comunicação prévia prevista na Lei nº 12.414/2011. Requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos documentos relativos à consulta realizada na Serasa em 24.02.2026; (ii) saber se houve omissão quanto à eficácia das medidas de bloqueio e às consultas posteriores; (iii) saber se houve omissão quanto aos princípios da necessidade e da adequação previstos na LGPD; (iv) saber se há contradição entre a ausência de vínculo contratual vigente e a consideração do relacionamento comercial anterior; e (v) saber se há obscuridade quanto à comunicação prévia prevista na Lei nº 12.414/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou os fatos supervenientes e concluiu que não alteravam o fundamento central do julgamento, consistente na licitude do tratamento de dados para fins de proteção do crédito e na ausência de dano moral comprovado. A ausência de menção individualizada a cada documento não caracteriza omissão quando a questão foi suficientemente enfrentada. A eficácia das medidas corretivas adotadas pela ré não constitui fundamento determinante do acórdão. A conclusão pela improcedência decorreu da licitude das consultas e da ausência de dano moral comprovado. Eventual ineficácia do bloqueio não modifica esses fundamentos. O acórdão analisou a finalidade das consultas, a natureza dos dados tratados e o contexto do relacionamento anterior entre as partes. A invocação da base legal do art. 7º, X, da LGPD foi acompanhada da análise da finalidade do tratamento, inexistindo omissão quanto aos princípios previstos no art. 6º do mesmo diploma. Não há contradição entre a inexistência de contrato vigente e a consideração do relacionamento comercial anterior. A ausência de vínculo contratual atual constitui circunstância fática, enquanto o relacionamento anterior representa elemento contextual para a análise da origem e da finalidade das consultas. A questão relativa à comunicação prévia prevista na Lei nº 12.414/2011 não constituiu fundamento da pretensão deduzida na ação. A alegação formulada apenas nos embargos busca ampliar o objeto do julgamento e rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o desacolhimento do recurso. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram efetivamente examinadas e decididas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desacolhidos. Incidente sem sucumbência. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina os fatos supervenientes e fundamenta, de forma suficiente, sua irrelevância para a conclusão adotada. 2. A inexistência de contrato vigente não impede a consideração de relacionamento comercial anterior como elemento contextual para a análise da licitude do tratamento de dados pessoais. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou ampliar as questões submetidas ao julgamento. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC; CPC, arts. 6º, 373 e 1.022; LGPD, arts. 6º e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, I

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001108-70.2025.5.06.0010, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Quarta Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. TEMA 1.291 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO NACIONAL. CONVENÇÃO Nº 193 DA OIT. ARGUMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PROVA ORAL EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA NÃO COMPROVADA. DESATIVAÇÃO DA CONTA. VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LEI Nº 9.029/1995. LGPD. ART. 20. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, bem como por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova oral emprestada. No mérito, pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a tese de subordinação algorítmica, ou, sucessivamente, de relação de trabalho lato sensu; e sustenta a nulidade da desativação de sua conta, ocorrida em 28/02/2024, por alegada discriminação fundada em apontamento criminal, violação à presunção de inocência e inobservância da LGPD, postulando a reativação do cadastro ou indenização substitutiva e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.291 da repercussão geral do STF impõe o sobrestamento do processo; (ii) delimitar o alcance da Convenção nº 193 da OIT, invocada apenas no recurso; (iii) definir a competência material da Justiça do Trabalho; (iv) verificar se a sentença incorreu em deficiência de fundamentação ou julgamento citra petita e, em caso positivo, se a causa está madura para julgamento imediato; (v) aferir a regularidade da admissão e da valoração da prova oral emprestada; (vi) verificar se o conjunto probatório demonstra subordinação jurídica, inclusive algorítmica, apta a caracterizar vínculo de emprego; e (vii) definir a licitude da desativação da conta à luz do art. 28-A, § 12, do CPP, da Lei nº 9.029/1995, do art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012 e dos arts. 6º e 20 da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.291 da repercussão geral do STF, cujo leading case é o RE 1.446.336, possui repercussão geral reconhecida, mas não há decisão específica de suspensão nacional dos processos em primeiro e segundo graus. A mera afetação do tema não determina automaticamente o sobrestamento, que depende de ordem expressa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Convenção nº 193 da OIT, adotada em junho de 2026 e ainda não incorporada ao direito interno brasileiro, não altera a causa de pedir nem os pedidos quando invocada apenas como argumento jurídico superveniente. Pode ser considerada como elemento hermenêutico, sem força normativa autônoma no caso concreto. 5. A competência material é definida pela causa de pedir e pelos pedidos. Como a demanda busca o reconhecimento de vínculo de emprego ou, subsidiariamente, de relação de trabalho, a controvérsia insere-se no art. 114, I, da CF/88. 6. A sentença adotou comando global de improcedência, mas não desenvolveu fundamentação específica sobre todas as pretensões autônomas relacionadas à desativação, à discriminação e à LGPD. A deficiência não impõe a cassação do julgado porque a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental já produzida, estando a causa madura para julgamento imediato pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. A prova emprestada é admissível nos termos do art. 372 do CPC quando submetida ao contraditório no processo de destino. No caso, a ata de audiência registrou expressamente o deferimento da utilização dos depoimentos juntados nos IDs 1f4b3ae, 32e7fac e 47f7af8; o autor participou da instrução, não apresentou testemunhas e teve oportunidade de impugnar o conteúdo probatório. A diversidade de processos, localidades e períodos repercute no peso da prova, não em sua admissibilidade. 8. A subordinação algorítmica não se presume da utilização de tecnologia para definição de preços, distribuição de chamadas, geolocalização, avaliação ou desativação. O art. 6º, parágrafo único, da CLT equipara os meios telemáticos aos meios pessoais de comando, mas permanece necessária a demonstração de efetivo poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar. A prova emprestada, validada no contraditório, descreve liberdade para conexão e desconexão, recusa de corridas, atuação em outras plataformas, inexistência de jornada mínima e ausência de metas, sem prova concreta produzida pelo recorrente capaz de demonstrar dinâmica diversa em sua prestação individual. Ausente subordinação jurídica, não se configura vínculo de emprego. 9. O art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012 exige do motorista a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. O dispositivo demonstra a relevância normativa da segurança e dos antecedentes para a atividade, mas não autoriza, isoladamente, qualquer forma de monitoramento ou exclusão. A avaliação adicional deve observar finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação, na forma da LGPD. No caso, o processo localizado dizia respeito ao art. 306 do CTB, guardando relação direta com a condução de veículo; a existência de ANPP não equivale a condenação nem constitui antecedente criminal, mas também não torna ilícita, por si só, a consideração contratual de informação pública pertinente à segurança, desde que não utilizada como juízo de culpabilidade. 10. O art. 20 da LGPD assegura o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado e, em seu § 1º, o direito a informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados. A redação vigente não exige revisão por pessoa natural. Os documentos demonstram interface eletrônica e resposta padronizada, mas não comprovam, de forma suficiente, que a decisão final tenha sido tomada unicamente por tratamento automatizado. A manutenção da desativação em agosto de 2025, quando já havia extinção da punibilidade, trânsito em julgado, arquivamento e certidão sem processo em tramitação, enfraquece a motivação apresentada, mas, no conjunto dos autos, não evidencia discriminação proibida, abuso manifesto ou pressupostos suficientes para impor reativação ou reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de repercussão geral, sem ordem específica de suspensão nacional, não impõe automaticamente o sobrestamento dos processos em primeiro e segundo graus. 2. Argumento jurídico superveniente não configura inovação recursal quando preservados a causa de pedir e os pedidos. 3. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.