Art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção II — Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Texto vigente
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Em linguagem simples
A norma define regras rigorosas para o uso de dados pessoais sensíveis, permitindo o tratamento apenas com consentimento específico da pessoa ou em hipóteses legais restritas, como cumprimento de obrigações, proteção da saúde ou prevenção a fraudes. Ela também lista vedações expressas, proibindo o compartilhamento comercial desses dados em certas condições e vetando o uso de dados de saúde para seleção de risco por planos de saúde.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2121904, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e §3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º). 7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis: aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD). 8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11 da LGPD). 9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado. 10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal. 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido. 12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1030030-55.2024.8.26.0003, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DESTINADO A CATORZE BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. RECUSA DE CONTRATAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA FORMAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO À SELEÇÃO DE RISCOS. SIGILO CONCORRENCIAL NÃO VIOLADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE APRESENTE DOCUMENTO CONTENDO A JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE ADESÃO DA EMPRESA AUTORA E DE SEUS CATORZE FUNCIONÁRIOS. REJEITADOS OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE SAÚDE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO DE QUE OS CPFS DOS PROPONENTES E O CNPJ DA AUTORA ESTAVAM INCLUÍDOS EM LISTA DE BLOQUEIO TÉCNICO OU OPERACIONAL; (II) SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO PRETENDIDA; (III) SE A LIBERDADE CONTRATUAL AUTORIZA A OPERADORA A RECUSAR A PROPOSTA SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA FORMAL; E (IV) SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL VIOLA O SIGILO TÉCNICO OU CONCORRENCIAL DA OPERADORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO FÁTICO NOVO E A APRESENTAÇÃO, APENAS NA APELAÇÃO, DE DOCUMENTO PREEXISTENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO, CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL.4. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DESTINADO A APENAS CATORZE FUNCIONÁRIOS. PEQUENO GRUPO EMPRESARIAL, VULNERÁVEL PERANTE A OPERADORA E DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. 5. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ACEITAR TODA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO, MAS DEVE INFORMAR OBJETIVAMENTE AS RAZÕES DA RECUSA, ESPECIALMENTE QUANDO A NEGATIVA OCORRE APÓS O PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES DE SAÚDE PELOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS.6. A EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA RECUSA NÃO INTERFERE NA LIBERDADE CONTRATUAL NEM VIOLA O SIGILO CONCORRENCIAL, CONSTITUINDO MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR A BOA-FÉ OBJETIVA, O DEVER DE INFORMAÇÃO E A VEDAÇÃO À SELEÇÃO INDEVIDA DE RISCOS. 7. HONORÁRIOS READEQUADOS, DE OFÍCIO, PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.000,00), DEVIDOS POR CADA LITIGANTE AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. VERBA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ MAJORADA PARA 17%, EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC).IV. DISPOSITIVO8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 196, 197 E 199; CDC, ARTS. 6º, III, E 39, IX; CC, ARTS. 421, 421-A E 422; LEI Nº 9.656/1998, ART. 14; LEI Nº 13.709/2018, ART. 11, § 5º; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 435 E 1.014; SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 27.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608, TEMAS 1.047 E 1.076; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022936-14.2024.8.26.0405 E APELAÇÃO CÍVEL 1087482-26.2024.8.26.0002
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5136433-56.2026.8.09.0011, Rel. Sérgio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LGPD. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes da abertura de conta digital supostamente não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático viola a colegialidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia biométrica; (iii) determinar se as provas apresentadas demonstram a regularidade da abertura da conta e do tratamento dos dados biométricos; e (iv) verificar a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola a colegialidade quando a decisão pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. A parte que não requer perícia no momento oportuno e pede o julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa, diante da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório. 5. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação digital por outros meios de prova além da perícia, inclusive registros cadastrais e validação por biometria facial. 6. Os dados cadastrais, a fotografia utilizada na autenticação e sua compatibilidade com o documento pessoal constituem prova suficiente da regularidade da abertura da conta. 7. O tratamento de dado biométrico destinado à identificação e à prevenção à fraude encontra amparo no art. 11, II, “g”, da Lei nº 13.709/2018, inexistindo prova de uso indevido ou incidente de segurança. 8. Reconhecida a regularidade da contratação e ausente repercussão concreta na esfera pessoal ou patrimonial da consumidora, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial, seguida de pedido de julgamento antecipado da lide, impede posterior alegação de cerceamento de defesa. 2. A contratação bancária digital pode ser comprovada por registros eletrônicos e validação biométrica, sem necessidade obrigatória de perícia ou certificação pela ICP-Brasil. 3. O tratamento de dado biométrico para identificação e prevenção à fraude é admitido pelo art. 11, II, “g”, da LGPD. 4. A regularidade da contratação e a ausência de repercussão concreta afastam o dano moral." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 429, II, 932, VIII, e 1.021; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, “g”; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJGO, Apelações Cíveis nº 5546848-49.2022.8.09.0051, nº 5540683-65.2025.8.09.0023, nº 5695382-27.2025.8.09.0051 e nº 5323581-60.2025.8.09.0137; TJGO, Agravo Interno no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5302023-37.2025.8.09.0006. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4056831-92.2026.8.26.0000, Rel. Grakiton Satiro Aragao, Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial, j. 01/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A CONTA DE CORREIO ELETRÔNICO. ASTREINTES . DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por provedora de aplicação de internet contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença referente a obrigação de fazer, rejeitou sua impugnação e determinou a disponibilização de canal seguro para inserção de documentos de identificação ou validação de identidade por outro meio que não o anexo em correio eletrônico comum, sob pena de incidência de multa diária, posteriormente cominada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) a preliminar deduzida em contraminuta relativa à impugnação da tutela recursal de efeito suspensivo; b) a exigibilidade da obrigação de fazer e a legitimidade dos procedimentos de verificação de titularidade exigidos pela plataforma em cotejo com os deveres de segurança da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o dever de cooperação dos credores (artigo 6º do Código de Processo Civil); c) a subsistência ou inexigibilidade da multa cominatória ( astreintes ), diante da comprovação de restabelecimento do acesso à conta e da alteração voluntária dos dados cadastrais pelos próprios usuários; d) os consectários sucumbenciais e a disciplina dos honorários recursais à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar recursal suscitada em contraminuta contra a concessão de efeito suspensivo encontra-se superada com a apreciação definitiva e colegiada do mérito do agravo de instrumento. 4. O cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta eletrônica invadida depende de atos indispensáveis de colaboração do próprio titular para validação de sua identidade e segurança das informações, em estrita observância aos artigos 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 11, inciso II, alínea "g", da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 5. A recusa dos exequentes em atender ao procedimento técnico de confirmação de dados sob a genérica alegação de insegurança do canal eletrônico por eles próprios fornecido e reputado seguro na petição inicial configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), violando os deveres de boa-fé objetiva e cooperação. 6. Demonstrado documentalmente por relatórios sistêmicos de auditoria que a agravante cadastrou o endereço eletrônico alternativo indicado pelos autores e que estes acessaram a conta em 09/04/2026, alterando as credenciais para canais exclusivos de sua escolha, resta caracterizado o adimplemento substancial da ordem judicial pela provedora, revelando-se indevida a exigência de novas providências coercitivas ou a imposição de multa cominatória ( astreintes ). 7. A superveniência de nova perda de acesso por fatores técnicos externos após a efetiva retomada do controle pelos titulares não pode ser imputada à plataforma para fins de cobrança de penalidade coercitiva. Inexigibilidade das astreintes reconhecida, operando-se o acolhimento da impugnação e a extinção da execução provisória da obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC). 8. Necessária fixação de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento da impugnação e extinção da execução provisória. Descabimento de honorários advocatícios recursais em razão do provimento do recurso, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101661-27.2025.5.01.0411, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE SINDICAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por entidade sindical contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos trabalhistas, remuneratórios e de saúde e segurança ocupacional, por ausência de interesse de agir, e indeferiu o benefício da justiça gratuita. 2 - O recorrente pretende a rejeição da extinção prematura, a exibição dos documentos necessários à verificação do cumprimento de normas coletivas, o reconhecimento de efeitos interruptivos da prescrição e a concessão da justiça gratuita, além de suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de prova. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se se a entidade sindical possui legitimidade e interesse processual para ajuizar produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, II e III, do CPC, visando obter documentos necessários à avaliação de eventual demanda coletiva ou à solução extrajudicial do conflito. 4 - Discute-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, se a proteção de dados pessoais impede a exibição dos documentos requeridos e se a entidade sindical faz jus à justiça gratuita sem prova efetiva de insuficiência econômica. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - A produção antecipada de provas constitui direito autônomo à prova e independe de urgência quando destinada a viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 6 - A individualização dos documentos pretendidos, sua vinculação à fiscalização de direitos da categoria e a delimitação do universo de trabalhadores e do período pertinente afastam a caracterização de pretensão probatória genérica ou exploratória. A entidade sindical possui legitimidade extraordinária para defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses da categoria, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal e Tema 823 da repercussão geral do STF. 7 - A proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados não impede a exibição judicial necessária ao exercício regular de direitos, devendo os documentos que contenham dados pessoais, especialmente os sensíveis relativos à saúde, permanecer submetidos a acesso restrito e à finalidade específica da produção probatória. 8 - Rejeitam-se as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, pois o pedido de justiça gratuita foi expressamente apreciado na origem e a própria parte recorrente declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Afastada a extinção sem resolução do mérito e estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 9 - A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical atuando como substituta processual, somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. Ausente essa comprovação, mantém-se o indeferimento do benefício. A matéria específica encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no TST, sem tese vinculante fixada no julgamento examinado. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito e, mediante aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente a produção antecipada de provas, determinando ao empregador a apresentação dos documentos delimitados no julgamento, relativos aos empregados integrantes da categoria profissional e abrangidos pela base territorial da entidade sindical, sob multa em caso de descumprimento injustificado, com acesso restrito aos documentos que contenham dados pessoais sensíveis. Mantidos o indeferimento da justiça gratuita e a impossibilidade de pronunciamento, neste procedimento, sobre eventual interrupção da prescrição. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A produção antecipada de provas fundada no art. 381, II e III, do CPC independe da demonstração de urgência e configura via adequada quando o conhecimento prévio dos fatos puder viabilizar autocomposição ou orientar a decisão sobre o ajuizamento de futura demanda. 11.2 - A entidade sindical possui legitimidade extraordinária para requerer documentos determinados relacionados aos direitos dos integrantes da categoria que representa, não se caracterizando investigação probatória genérica quando delimitados a finalidade, o objeto e o âmbito da prova requerida. 11.3 - A LGPD não impede a exibição judicial de documentos necessária ao exercício regular de direitos, desde que observados os princípios da finalidade, necessidade e segurança e assegurado acesso restrito aos dados pessoais sensíveis; a justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, exige prova cabal de insuficiência econômica. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 8º, III, e 93, IX; CLT, arts. 769, 790, § 4º, 791-A, 832 e 840, § 1º; CPC, arts. 98, 355, I, 371, 381 a 383, 382, § 2º, 485, VI, 489, 497, 536, § 1º, 537 e 1.013, §§ 1º e 3º, I; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 11. 13 - Jurisprudência citada: STF, Tema 823 da repercussão geral; TST, Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmulas 297, 393 e 463, II; precedentes do TST sobre produção antecipada de provas fundada no art. 381, II e III, do CPC; precedente regional sobre interesse processual da entidade sindical em ação de produção antecipada de provas
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.