Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-I da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ › Seção I — Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Texto vigente

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

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Em linguagem simples

Define a forma de escolha dos responsáveis pelos cargos de confiança da ANPD. Eles devem ser indicados pelo Conselho Diretor e oficialmente nomeados pelo Diretor-Presidente do órgão.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.