Art. 21 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto vigente
Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.
Em linguagem simples
O artigo determina que os dados pessoais de alguém não podem ser usados para prejudicá-lo quando a pessoa estiver apenas exercendo um direito legal.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 21 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5055194-19.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. APELO DO BANCO BMG DESPROVIDO. APELO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, ilegalidade dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (após 30/03/2021) e indenização por danos morais de R$ 22.770,00. O Banco BMG S.A. alega regularidade da contratação e ausência de má-fé. O Banco PAN argui ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da autora, legalidade do contrato digital, ausência de responsabilidade, inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, inexistência de solidariedade e valor excessivo dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Banco PAN; (ii) a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a existência e o valor da indenização por danos morais; e (v) a responsabilidade do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN foi rejeitada, pois há averbação de empréstimos consignados em seu nome nos benefícios da autora, e o banco anexou documentos contratuais e contestou o mérito, não sendo eximido de responsabilidade por termo de quitação de terceiro. 4. Declarou-se a inexistência dos contratos e a ilegalidade dos descontos, uma vez que o ônus da prova foi invertido para os réus (CPC, art. 373, § 1º), que não comprovaram a autenticidade das contratações. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando *fortuito interno* (STJ, REsp 1.197.929/PR - Tema 563/STJ; Súmula 479/STJ). O Banco BMG S.A. não provou a autenticidade da assinatura impugnada e apresentou documento de identificação desatualizado. O Banco PAN apresentou contratos com assinaturas eletrônicas sem validação adequada, e a autora foi enganada por terceiro que, sob pretexto de cancelamento, contratou novos empréstimos. Houve ausência de declaração de vontade efetiva da autora e de esclarecimento necessário por parte das rés, demonstrando a falta de cuidado das instituições financeiras com as cautelas necessárias, especialmente com a autora idosa. 5. As instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, foram condenados à restituição das parcelas indevidamente descontadas. A repetição em dobro foi aplicada para os valores descontados após 30/03/2021, conforme o EREsp 600663/RS (Tema 929/STJ), que estabeleceu que a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja a dobra (CDC, art. 42, p.u.), independentemente do elemento volitivo. Os valores anteriores a essa data serão restituídos de forma simples. A atualização será pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), conforme CC, art. 406, e Súmula 54/STJ. Haverá compensação dos valores que permaneceram na conta da autora (R$ 9.599,16), atualizados pela SELIC a partir do recebimento. 6. As instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais. A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral devido à concessão de empréstimos e cartão de crédito sem validação da vontade da autora, com base em contratos com assinaturas não demonstradas e descontos significativos em benefício previdenciário de pessoa idosa. O nexo causal decorre da falha das instituições financeiras em adotar medidas de segurança eficazes. O valor fixado na sentença (R$ 22.770,00) foi reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes da Turma e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A responsabilidade subsidiária do INSS foi reconhecida. Embora não participe diretamente da contratação, o INSS tem o dever de fiscalizar os descontos em benefícios previdenciários. A ausência de comprovação da anuência da autora para os descontos configura negligência do INSS. Conforme o Tema 183 da TNU (PU n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), o INSS é subsidiariamente responsável por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituições financeiras distintas daquelas que pagam o benefício, o que se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negado provimento à apelação do Banco BMG S.A. e dado parcial provimento ao apelo do Banco PAN, com majoração dos honorários advocatícios do Banco BMG S.A. de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 9. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade subsidiária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, § 2º, VII, 85, § 3º, § 5º, § 11, 373, § 1º, 487, I; CDC, arts. 14, *caput*, 14, § 3º, 42, p.u.; CC, arts. 138 e ss., 406; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 21, 26, § 1º, 27, 42 a 45; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TNU, PU n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; TRF4, RCIJEF 5002499-34.2022.4.04.7118, Rel. Joane Unfer Calderaro, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 26.04.2024; TRF4, RCIJEF 5001561-06.2022.4.04.7129, Rel. Joane Unfer Calderaro, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5040052-38.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.11.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5064596-90.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 11/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. OMISSÃO DO INSS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado (nº 18.0430.110.0027090/79), indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraudes em transações eletrônicas (PIX/TEV) e contratação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por fraudes em empréstimos consignados e transações eletrônicas; (ii) a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) possui responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, ao permitir a habilitação de novo dispositivo, troca de assinatura eletrônica, resgate de poupança, contratação de empréstimo consignado e transferências de valores expressivos e atípicos, sem a devida checagem de segurança ou respeito ao prazo mínimo de 24 horas para aumento de limites de transação, em desacordo com a Resolução BACEN 142/2021. Tal vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.995.458/SP e Súmula 479/STJ. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é objetivamente e solidariamente responsável por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, ao permitir descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento sem a anuência do titular. Cabe à autarquia verificar a efetiva autorização para retenção e repasse de valores, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 e o entendimento do STJ no REsp 1.260.467/RN. 5. Em decorrência da fraude, foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 18.0430.110.0027090/79, com a determinação de restituição das parcelas já adimplidas, recomposição do limite da conta corrente nº 430.001.77731-1, acerto de eventuais encargos de negativação e restituição de R$ 18.746,03 a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A restituição será na forma simples, não em dobro, por ausência de dolo da instituição. 6. A condenação por dano moral foi afastada, pois, com a anulação do contrato de empréstimo, a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário, a recomposição do limite da conta corrente e o pagamento do dano material, os transtornos sofridos pelo autor não configuram agressão à dignidade humana que justifique indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações da CEF e do INSS parcialmente providas. Tese de julgamento: 8. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas em seus sistemas de segurança que permitam fraudes em transações eletrônicas e contratação de empréstimos consignados, especialmente quando há movimentações atípicas e não observância de normas regulatórias. 9. O INSS responde objetivamente, de forma solidária, por omissão na fiscalização de contratos fraudulentos que geram descontos indevidos em benefícios previdenciários, tendo o dever de verificar a efetiva autorização do beneficiário. 10. A anulação do contrato fraudulento e a reparação integral dos danos materiais podem afastar a configuração de danos morais, quando os transtornos não ultrapassam o mero dissabor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 3º, § 2º, art. 14, *caput*, § 3º, inc. I e II, art. 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, *caput*, § 2º, inc. I e II; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 21, 26, § 1º, 27, 42 a 45; Resolução BACEN 142/2021, arts. 1º e 2º, inc. I e II; Resolução BCB 147/2021; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.06.2013; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TRF4, AC 5061916-15.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 17.03.2023; TRF4, AC 5012632-17.2021.4.04.7201, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, Apelação Cível 5014689-65.2017.4.04.7001, Rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, j. 12.11.2019; TRF4, AC 5003728-04.2018.4.04.7204, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 29.09.2021
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003629-88.2019.4.04.7207, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 08/10/2025, DJEN 10/10/2025
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e declaratória; (ii) a validade dos contratos de empréstimo consignado questionados e a responsabilidade dos réus; (iii) a configuração e o *quantum* dos danos morais e (iv) a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão foi afastada, pois o prazo quinquenal, seja pelo art. 27 do CDC para relações de consumo bancárias, seja pelo Decreto nº 20.910/1932 para a Fazenda Pública, não se configurou, uma vez que a parte autora teve ciência do dano em 2017 e ajuizou a ação em 2019. 4. A sentença foi mantida quanto à revelia do Banco BMG, que não contestou a ação no prazo, o que, conforme o art. 344 do CPC, presume verdadeiras as alegações de fato do autor. 5. A inexistência da relação jurídica foi declarada para 14 contratos do Banco Itaú Consignado S.A., com base em laudo pericial grafotécnico que comprovou a falsificação das assinaturas. 6. O dano moral foi configurado, pois a fraude nos empréstimos consignados e os descontos indevidos em benefício previdenciário geraram abalo à segurança jurídica, caracterizando dano moral *in re ipsa*, em consonância com a Súmula 479 do STJ. 7. O *quantum* indenizatório por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a grande quantidade de contratos fraudulentos e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em conformidade com precedentes do TRF4. 8. A repetição do indébito em dobro foi mantida, com base no art. 42, p.u., do CDC, e na tese firmada pelo STJ (Tema 929/STJ), que dispensa a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou pela falsidade das assinaturas. 9. O recurso do Banco Itaú Consignado S/A, que buscava a compensação de valores, não foi conhecido neste ponto, pois a sentença já havia determinado a viabilidade de compensação de eventuais valores utilizados pela autora em decorrência das contratações fraudulentas, a ser apurada em liquidação de sentença. 10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixado em 03/11/2014, data do primeiro contrato fraudulento. 11. A sentença foi reformada para reconhecer a responsabilidade solidária do INSS, e não subsidiária, pois a autarquia possui responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF/1988) e o dever de verificar a efetiva autorização dos descontos, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. 12. A sentença foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 16. A responsabilidade civil do INSS por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, é solidária com a instituição financeira, e não subsidiária. Tese de julgamento: 17. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé. Tese de julgamento: 18. O dano moral decorrente de empréstimos consignados fraudulentos e descontos indevidos em verba alimentar é *in re ipsa*. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, e 37, § 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 27 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186, 187, 927, p.u., 944 e 945; CPC, arts. 85, § 2º, 344 e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 21, 26, § 1º, 27 e 42 a 45; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1684518/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.04.2018; TRF4, AC 0007435-03.2010.404.9999, Rel. Guilherme Beltrami, 3ª Turma, D.E. 30.09.2010; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TNU, PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307 (Tema 183); STF, RE 841.526 (Tema de Repercussão Geral); STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.06.2013; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929)
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003000-76.2022.4.04.7121, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 18/06/2025, DJEN 20/06/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. Lei nº 13.709/18 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e condenou a CEF à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos; (ii) a responsabilidade da CEF pelos descontos indevidos; (iii) a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS) compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento, a LGPD é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados. 2. A inexistência da contratação dos empréstimos foi comprovada, diante da ausência de comprovação pela CEF da autenticidade das operações, caracterizando fraude. 3. A CEF responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 4. A repetição do indébito deve ser de forma simples, pois não houve cobrança indevida pela CEF, mas falha na prestação do serviço ao permitir transações fraudulentas. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é adequado e razoável, considerando os precedentes do TRF4 e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da CEF parcialmente provido para determinar a repetição do indébito de forma simples, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado, a CEF responde objetivamente pelos danos, devendo restituir os valores descontados indevidamente de forma simples e indenizar os danos morais, em valor fixado de acordo com os precedentes jurisprudenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, art. 406; LGPD, arts. 1º, 21, 26, 27, 42 a 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA; TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204; TRF4, AC 5000104-85.2016.4.04.7213; TRF4, AC 5001361-32.2017.4.04.7110; TRF4, AC 5002582-07.2018.4.04.7210; TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.