Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 33 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo V — DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Texto vigente

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

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Em linguagem simples

Estabelece que o envio de dados pessoais para fora do Brasil só pode ocorrer em situações específicas listadas na norma, como para países com proteção adequada ou com autorização expressa do titular. Além disso, permite que órgãos públicos peçam à autoridade nacional uma avaliação sobre o nível de segurança oferecido por outros países.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 33 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8111505-41.2020.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/04/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). PLATAFORMA "RECLAME AQUI". ALEGAÇÃO DE COLETA IRREGULAR E EXCESSIVA DE DADOS. INOCORRÊNCIA. POLÍTICA DE COOKIES DEVIDAMENTE APRESENTADA E ACESSÍVEL. COMPROVAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E CONSENTIMENTO INFORMADO. DADO PESSOAL REFERENTE AO GÊNERO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 13.709/2018. GÊNERO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DADO PESSOAL SENSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE DISCRIMINATÓRIA OU DE PERFILAMENTO ABUSIVO. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. REGULARIDADE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LGPD. INFORMAÇÃO PRÉVIA NA POLÍTICA DE PRIVACIDADE. ARMAZENAMENTO EM PAÍSES COM GRAU DE PROTEÇÃO ADEQUADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública ajuizada por associação civil com fundamento na Lei nº 7.347/85, objetivando responsabilizar plataforma digital pela coleta irregular e excessiva de dados pessoais, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos (ID 81587987).Apelação interposta sustentando: (i) ilicitude da coleta e tratamento dos dados pela ausência de transparência e consentimento válido; (ii) caracterização do dado "gênero" como sensível; (iii) irregularidade da transferência internacional de dados; e (iv) existência de dano moral coletivo (ID 81587992).Contrarrazões pela manutenção da sentença.Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 88467494). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a plataforma digital violou preceitos da LGPD ao coletar dados pessoais sem o devido consentimento; (ii) saber se o dado relativo ao "gênero" deve ser considerado sensível, nos termos da LGPD; (iii) saber se houve irregularidade na transferência internacional de dados; e (iv) saber se está configurado o dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado que a plataforma digital apresentou política de cookies e privacidade acessível e transparente, conforme exigido no art. 6º, VI, da LGPD, estando o consentimento em consonância com os princípios da finalidade e da informação.O dado relativo ao gênero, por não constar do rol taxativo do art. 5º, II, da LGPD, não configura, por si só, dado pessoal sensível, salvo uso com finalidades discriminatórias ou abusivas, o que não se demonstrou no caso.Jurisprudência confirma essa compreensão ao estabelecer que a qualificação do dado como sensível depende de sua associação a finalidades que possam gerar riscos concretos à autodeterminação informativa (AREsp 2130619/SP).Quanto à transferência internacional, restou comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 33 da LGPD, incluindo informação prévia ao titular e armazenamento em países com grau de proteção adequado.Ausente comprovação de violação grave a direitos coletivos ou prática de ato ilícito, não se configura o dano moral coletivo, cuja caracterização exige prova de lesão intolerável a valores fundamentais da coletividade.A apelada demonstrou estrutura de compliance em conformidade com a legislação de proteção de dados. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A coleta de dado pessoal relativo ao gênero, por não integrar o rol taxativo do art. 5º, II, da LGPD, não configura, por si só, dado sensível. A transferência internacional de dados é lícita quando observados os requisitos do art. 33 da LGPD, incluindo a informação prévia ao titular e o armazenamento em país com grau de proteção adequado. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de ato ilícito e lesão intolerável a direitos difusos ou coletivos." Dispositivos relevantes citados Lei nº 7.347/85, art. 18Lei nº 8.078/90, art. 87Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II; 6º, VI; 33; 42Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada STJ, AREsp 2130619/SPTJ-SP, Apelação Cível: 1000210-26.2023.8.26.0132, Rel. Rebello Pinho, j. 24/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0006647-36.2022.8.19.0066, Rel. Augusto Alves Moreira Junior, 1ª CÂMARA, DJEN 07/01/2026

    Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Lei Geral de Proteção de Dados. Suposta coleta de dados pessoais do autor pela empresa ré, sem o consentimento do demandante, por meio do uso de cookies pela empresa demandada, com alegação da ocorrência de publicidade enganosa praticada pela empresa ré.Total ausência de provas das alegações do demandante. Litigância de má-fé do autor. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais que se mantém.I. Caso em exame 1. Hipótese na qual o autor alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, invasão de privacidade e uso indevido de cookies pela empresa ré, com base em fatos relacionados ao software Adobe Acrobat Pro DC.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar (i) a ocorrência de propaganda enganosa, apta a ensejar a compensação por danos morais, bem como (ii) a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Da análise das informações constantes no site oficial da empresa ré, constata-se que as condições de uso e as regras do período de teste do produto acima especificado são expostas de forma clara, ostensiva e de fácil compreensão.4. A empresa ré demonstrou de maneira eficaz, que determinados cookies são essenciais para o adequado funcionamento dos sites, garantindo rapidez e interatividade ao usuário. Esclareceu, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não impõe a exigência de autorização expressa e formal para a utilização desses instrumentos, sendo exigido apenas que os sites informem aos usuários sobre o tratamento de seus dados pessoais, em observância ao princípio da transparência.5. Assim sendo, se o usuário não quiser utilizar tais ferramentas, tem a possibilidade de recusar os cookies ao acessar o site, bem como pode configurar seu navegador para limitar ou bloquear seu uso.6. No caso concreto, constata-se que o site da Adobe disponibiliza o link "Política de Cookies", por meio do qual o usuário pode definir suas preferências de uso, sendo que apenas os cookies estritamente necessários não podem ser desativados, pois são imprescindíveis para o funcionamento do site.7. A empresa demandada comprovou que realiza a transferência internacional dos dados pessoais dos seus usuários, em conformidade com os limites do artigo 33 da Lei Geral de Proteção de Dados.8. Autor que não produziu provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito e da verossimilhança de suas alegações, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 330, da Jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça Estadual. 9. Não assiste razão ao autor, no que se refere à inaplicabilidade da litigância de má-fé no presente caso, tendo em vista que o mesmo demandante ajuizou ações com fundamentação similar e confusa contra diversas empresas, o que evidencia a utilização do Judiciário de forma temerária, a fim de obter vantagem ilegal, nos moldes do artigo 80,

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.